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5016339-58.2026.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Plantonista da Comarca de Contagem [Microrregião XII]

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / Vara Plantonista da Comarca de Contagem [Microrregião XII] Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5016339-58.2026.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THIAGO WILTON MOLINARIO FAGUNDES CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de THIAGO WILTON MOLINARIO FAGUNDES para apuração da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, desobediência e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. Os autos me vieram novamente conclusos porque, após a realização da audiência de custódia do autuado, ocorrida após sua alta hospitalar, a defesa técnica, em petição de ID 10740466431, requereu: a) a concessão de prisão domiciliar humanitária, com esteio no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o réu foi submetido a intervenções cirúrgicas no braço direito e encontra-se debilitado, em ambiente propício a infecções; b) a instauração de incidente de insanidade mental, sustentando a atipicidade e gravidade extrema do ocorrido, o histórico familiar de transtornos mentais e instruindo o pedido com relatório psiquiátrico de atendimento hospitalar emitido pela FHEMIG (ID 10740436179 e ID 10740436481). O Ministério Público, por meio da Promotora de Justiça plantonista, ofertou parecer no ID 10740495982, opinando pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar, em razão da ausência de demonstração de extrema debilidade incompatível com a estrutura prisional, bem como pelo indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental, aduzindo a inexistência de dúvida fundada e o caráter plenamente concatenado e orientado das ações perpetradas pelo investigado. É o relatório do essencial. Decido. Da Instauração do Incidente de Insanidade Mental Trata-se de requerimento de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa técnica de THIAGO WILTON MOLINARIO FAGUNDES, com fulcro no art. 149 do Código de Processo Penal, sustentando a existência de fundada dúvida a respeito da higidez mental do agente ao tempo das condutas em apuração. Cumpre rememorar que, na decisão proferida em 21 de agosto de 2026 (ID 10733109793), este magistrado indeferiu pleito análogo deduzido pela defesa, assentando que, naquele instante procedimental, não havia sido acostado aos autos qualquer documento médico, histórico de tratamento ou elemento técnico indicativo de incapacidade de entendimento ou autodeterminação. Todavia, consignou-se naquela mesma oportunidade a expressa ressalva de que a questão da higidez psíquica poderia ser reapreciada caso sobreviessem elementos concretos aptos a suscitar dúvida relevante acerca do estado mental do investigado. Com efeito, o panorama probatório sofreu alteração a partir da juntada da documentação médica emitida pelo setor de psiquiatria da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais no Hospital Pronto-Socorro João XXIII (IDs 10740436179 e 10740436481). O referido relatório médico, emitido em 31 de agosto de 2026, traz apontamentos clínicos e psiquiátricos individualizados a respeito do investigado, registrando diagnósticos de Amnésia Dissociativa (CID-10 F44.0), Insônia não orgânica (CID-10 F51.0) e exame psiquiátrico geral não classificado em outra parte (CID-10 Z00.4) (ID 10740436179). Embora o relatório médico psiquiátrico não seja peremptório ou conclusivo quanto à total supressão da capacidade de entendimento no instante dos atos, constam da avaliação relatos clínicos reveladores de relevante alteração psíquica, notadamente a alegação do paciente de perda total de memória após a colisão inicial na rodovia, a afirmação de vivenciar fenômenos de telepatia e audição de pensamentos internos, além de histórico familiar de transtornos mentais graves relatado por sua genitora (ID 10740436179). Tais indicativos técnicos não podem ser examinados de forma isolada, devendo ser contextualizados com a dinâmica absolutamente atípica, desmedida e desarrazoada dos eventos documentados nestes autos de inquérito policial. A narrativa dos fatos revela que o investigado protagonizou uma sucessão frenética de condutas violentas sem justificativa aparente, colidindo reiteradamente contra veículos civis e viaturas, persistindo em fuga suicida com os pneus estourados e vazamento de óleo e, ao final da perseguição, após ser cercado pelas forças de segurança, foi encontrado no interior da cabine empunhando uma faca e pressionando-a contra o próprio pescoço. Essa conjunção de fatores, consistente no relato documental de tentativa de autoextermínio durante o cerco policial, somada aos relatos de vivências telepáticas, amnésia dissociativa e diagnóstico psiquiátrico formalizado pela equipe médica do hospital público, faz emergir fundada e razoável suspeita de que a conduta delitiva possa ter sido perpetrada sob o influxo de quadro psicótico agudo ou estado de perturbação profunda da saúde mental. Desse modo, a prudência recomenda a submissão do investigado ao exame médico-pericial oficial, a fim de esclarecer, de maneira técnica e sob o crivo do contraditório, o seu efetivo grau de higidez psíquica e discernimento no momento dos acontecimentos, viabilizando a adequada conformação da persecução penal. Da Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar Por outro lado, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, formulado com amparo no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, não comporta deferimento (ID 10740466431). A concessão da prisão domiciliar prevista no referido dispositivo legal constitui providência de caráter estritamente excepcional, subordinada à demonstração inequívoca de que a pessoa segregada se encontra extremamente debilitada por motivo de doença grave, bem como à efetiva impossibilidade de receber a necessária assistência médica dentro da própria unidade prisional ou mediante escolta a estabelecimentos da rede pública de saúde. No caso sob exame, conquanto a defesa técnica fundamente o requerimento na ocorrência de ferimentos por disparos de arma de fogo e na submissão do paciente a procedimentos cirúrgicos no membro superior direito durante o período de internação (ID 10740466431), os elementos informativos coligidos indicam que o quadro clínico encontra-se estabilizado. Com efeito, o investigado recebeu formalmente alta hospitalar do Hospital Pronto-Socorro João XXIII em 04 de setembro de 2026, consoante atesta o histórico prisional e os registros de custódia (ID 10740230060), circunstância que evidencia que a equipe médica assistente considerou o estado de saúde do autuado compatível com o ambiente extra-hospitalar e desprovido de risco iminente de agravamento agudo. Não foi carreado aos autos qualquer laudo médico pericial atestando a presença de debilidade extrema incapacitante ou demonstrando que os cuidados pós-operatórios, curativos e prescrições medicamentosas remanescentes não possam ser regularmente fornecidos pelo corpo de saúde do estabelecimento penal CERESP Gameleira ou por meio de encaminhamentos ambulatoriais regulares. Ademais, permanecem plenamente íntegros e inalterados os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva decretada com esteio no art. 312 do Código de Processo Penal para a garantia da ordem pública, amplamente delineados nas decisões judiciais anteriores. A periculosidade concreta do investigado revela-se acentuada pelo modus operandi empregado nos fatos sob apuração, caracterizado pela condução temerária de veículo de grande porte por dezenas de quilômetros em rodovias e avenidas de densa circulação, abalroamentos deliberados contra diversos automóveis e viaturas policiais ocupadas por agentes de segurança, atropelamento com lesões graves a motociclista e resistência armada mediante investida com faca contra a integridade física de policiais militares. Diante da extrema gravidade concreta dos fatos e da inexistência de suporte documental que comprove a inadequação do ambiente carcerário para o tratamento médico prescrito, a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar afigura-se medida manifestamente desproporcional e ineficaz para acautelar a ordem pública e conter o risco social, impondo-se a manutenção da segregação em estabelecimento prisional. CONCLUSÃO Ante o exposto: Defiro o requerimento formulado pela defesa técnica (ID 10740466431) e, por conseguinte, instauro o incidente de insanidade mental em favor de THIAGO WILTON MOLINARIO FAGUNDES, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, a fim de que seja submetido a perícia médico-legal oficial. Na forma do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, nomeio como curadora do investigado a advogada constituída nos autos, Dra. Sirlene Malta de Oliveira, OAB/MG nº 155.826 (ID 10740435631). Friso que, malgrado o disposto no art. 149 § 2.o do CPP, não haverá suspensão do presente procedimento investigatório e, estando o réu preso, a suspensão de eventual processo, no caso de recebimento da denúncia, somente ocorrerá após a instrução sumariante, tudo de modo a prestigiar o princípio da duração razoável do processo, proporcionando celeridade, sem prejuízo algum para o réu privado de sua liberdade. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelos peritos oficiais: a) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o acusado, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o acusado, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? c) Na hipótese de ser comprovada doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado do paciente, qual seria sua espécie e origem? d) É curável? e) Aconselha-se que o paciente seja internado ou há possibilidade de submetê-lo a tratamento ambulatorial? f) Pela análise da personalidade do paciente, pode-se concluir que voltará a delinquir? Autue-se e distribua-se o incidente em apartado no PJE, instruindo-se com cópia da petição de ID 10740466431, dos documentos médicos de IDs 10740436179 e 10740436481 e da presente decisão, que servirá como portaria de instauração. INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária formulado com esteio no art. 318, inciso II, do CPP, mantendo integralmente a segregação cautelar de THIAGO WILTON MOLINARIO FAGUNDES no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido (ID 10740230060). Determino a intimação do Ministério Público e da defesa técnica para que, querendo, apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos no prazo sucessivo de 3 (três) dias. Oficie-se com urgência ao Instituto Médico-Legal (IML) para que designe data para a realização do exame de insanidade mental do investigado. Com a designação da data pericial, providencie a Secretaria a remessa de cópia digital integral dos autos e do incidente ao Instituto Médico-Legal, requisitando-se a apresentação do paciente preso para a realização do ato. Juntado o laudo pericial aos autos do incidente, dê-se vista sucessiva às partes pelo prazo de 3 (três) dias. Noutro giro, considerando que o investigado se encontra segregado preventivamente desde 18 de julho de 2026, cumpre velar pela estrita observância à razoável duração do processo e aos prazos legais da fase pré-processual insculpidos no art. 10 do Código de Processo Penal. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Autoridade Policial conclua as investigações pendentes nestes autos de Inquérito Policial, lançando seu relatório final, sob pena de imediato relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. Comunique-se, com urgência, à 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Contagem/MG (ID 10738416040), encaminhando cópia deste pronunciamento para cumprimento no prazo fixado. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ELEXANDER CAMARGOS DINIZ Juiz de Direito Vara Plantonista da Comarca de Contagem [Microrregião XII]

  2. Intimação

    TJMG · Vara do Tribunal do Júri e de Inquéritos Policiais da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / Vara do Tribunal do Júri e de Inquéritos Policiais da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 452, CENTRO, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO N

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