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TJRS · 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5016337-62.2020.8.21.0019/RS RÉU: WILLIAM RICARDO MOLINARI ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DA COSTA LIMA JUNIOR (OAB RS105667) DESPACHO/DECISÃO Não há na sentença a omissão referida nos embargos de declaração do ev. 108, tendo sido expressamente referido ao final da referida decisão, inclusive sublinhado, "com o trânsito em julgado da presente sentença para o Ministério Público, volte concluso para análise da prescrição." Descabe análise de prescrição pela pena em concreto antes que a decisão transite em julgado para o Parquet, que poderia apelar para buscar a incidência da qualificadora descrita na denúncia ou mesmo a majoração da pena aplicada. Rejeito, pois, os embargos. Tendo em vista a pena aplicada na sentença, transitada em julgado para o Ministério Público, e o decurso de mais de  quatro  anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da referida decisão, declaro extinta a punibilidade de WILLIAM RICARDO MOLINARI, forte no art. 107, IV, do Código Penal. Custas pelo Estado. Registre-se. Dê-se baixa.
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