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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016327-75.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE: EVANDRO GADOTTI ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) EXECUTADO: FABIO FERNANDO FISCHER ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por EVANDRO GADOTTI em face de FABIO FERNANDO FISCHER, partes qualificadas. Realizada a penhora dos direitos que o executado FABIO FERNANDO FISCHER possui sobre o imóvel registrado sob a matrícula n. 4.005, no Cartório do Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC (evento 49), o executado suscitou a impenhorabilidade do bem (evento 61), sobre o que a parte exequente se manifestou no evento 66. O executado reiterou o pedido de impenhorabilidade do imóvel no evento 78 e juntou documentos no evento 89. A parte exequente pugnou pelo indeferimento da alegação de impenhorabilidade (evento 94). É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, a responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito. Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma “restrição ao direito fundamental à tutela executiva”, para proteção da “dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811). Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Da análise dos documentos listados, verifica-se que o executado Fabio herdou 50% (cinquenta por cento) dos direitos do imóvel de matrícula n. 4.005, situado na Rua Rudolfo de Paiva Lopes, n. 79, Czerniewicz, Jaraguá do Sul-SC, objeto da penhora (evento 49). Ainda, o executado informou que não possui outros imóveis e, conforme comprovantes de residência apresentados (doc. 2 - evento 78), é possível concluir que reside com o pai, Breno Fischer, no imóvel penhorado. Também não há evidência ou sequer alegação da caracterização de hipótese de exceção à impenhorabilidade (art. 3º da Lei n. 8.009/1990). Desta forma, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do referido imóvel, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/90. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 4.005 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul, o que faço com base no art. 1º da Lei n. 8.009/90. Assim, cancelo a penhora realizada (evento 49). Considerando que a penhora foi levada a registro, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul para o cancelamento da penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 4.005, ficando a parte interessada desde já intimada de que deve recolher os respectivos emolumentos diretamente na serventia (art. 278 do CNCGJ). Sirva-se da presente decisão como ofício. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
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