2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016326-84.2025.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: RICARDO COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Ricardo Costa do Nascimento em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando indenização por danos materiais e morais em decorrência do procedimento extrajudicial de execução de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. O autor afirmou ter se tornado inadimplente, o que resultou na consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 178.217 do 16º Registro de Imóveis de São Paulo em favor da CEF. Sustentou não ter sido regularmente intimado para purgar a mora nem comunicado das datas dos leilões, realizados em 3 e 10/6/2025, ambos negativos. Alegou que a permanência do imóvel no patrimônio da credora, cujo valor de avaliação era de R$ 290.000,00, sem restituição da diferença em relação ao débito, configurou enriquecimento sem causa. Requereu indenização por danos materiais de R$ 52.349,45 e danos morais de R$ 39.000,00 (ID 362798238). A sentença julgou improcedentes os pedidos. Considerou que a certidão de matrícula demonstra a consolidação da propriedade e não foram comprovadas irregularidades suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos registrais. Quanto aos leilões, entendeu que eventual ausência de comunicação não implicaria nulidade sem demonstração de prejuízo. Afastou, ainda, o alegado enriquecimento sem causa, por considerar que, frustrado o segundo leilão, a legislação específica extingue a dívida e exonera o credor da restituição de valores. Rejeitou, por consequência, o pedido de danos morais. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 362798261). Em apelação, o autor sustenta que a incorporação do imóvel ao patrimônio da CEF após a frustração dos leilões, sem restituição da diferença entre o valor do bem e a dívida, caracteriza enriquecimento sem causa. Defende a aplicação dos artigos 884 do Código Civil e 876, § 4º, do CPC e invoca precedentes relativos à adjudicação de imóveis. Alega, ainda, não ter sido pessoalmente intimado das datas dos leilões, circunstância que teria impedido o exercício do direito de preferência e a purgação da mora, requerendo a nulidade dos certames. Reitera, por fim, os pedidos de indenização por danos materiais e morais (ID 362798262). Preparo não recolhido em razão da gratuidade da justiça. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia consiste em verificar se, frustrados os leilões extrajudiciais previstos na Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante possui direito à restituição da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o montante da dívida, bem como se estão configurados danos morais indenizáveis. A alienação fiduciária de imóvel possui disciplina específica quanto às consequências do inadimplemento e da frustração dos leilões. Nos termos do artigo 27, § 5º, da Lei 9.514/1997, não alcançado, no segundo leilão, lance suficiente para satisfação da dívida e dos encargos legalmente previstos, considera-se extinta a obrigação, ficando o credor fiduciário exonerado do dever de restituição ao devedor. Trata-se de consequência própria do regime da alienação fiduciária: extinta a dívida, consolida-se definitivamente a situação jurídica do imóvel em favor do credor fiduciário, sem obrigação de restituir eventual diferença entre o valor de avaliação do bem e o débito. Nesse sentido: REsp 2.198.371, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJEN de 7/4/2026: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADOS. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Frustrado o segundo leilão extrajudicial previsto no art. 27 da Lei 9.514/1997, a dívida se extingue compulsoriamente, as partes ficam exoneradas de suas obrigações e a propriedade se consolida em favor do credor fiduciário. Precedentes. 2. Nessas circunstâncias, não há obrigação do credor fiduciário de restituir ao devedor a diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o montante do débito, não se configurando enriquecimento sem causa. Precedentes. (...)” ApCiv 5016076-27.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA, DJEN Data: 17/10/2025: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DÍVIDA EXTINTA APÓS LEILÕES FRUSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir Não havendo arrematação em segundo leilão, aplica-se o art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, que estabelece a extinção da dívida, com recíproca quitação, sem direito à restituição dos valores pagos. Tese de julgamento: “1. (...). 2. Frustrados os leilões extrajudiciais e consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, a dívida é extinta, sem direito à restituição dos valores pagos.” Não há falar, portanto, em enriquecimento sem causa, que pressupõe acréscimo patrimonial destituído de fundamento jurídico, o que não ocorre quando a consequência patrimonial decorre do regime instituído pela Lei 9.514/1997. Quanto à alegada ausência de comunicação das datas dos leilões, o artigo 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997 exige que as datas, os horários e os locais dos certames sejam comunicados ao devedor por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico. A norma, contudo, não reproduz a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 26 para a constituição em mora. No caso, embora a ação tenha sido ajuizada em 11/06/2025, um dia após a realização do segundo leilão, ocorrido em 10/06/2025 (ID 362798250), com procuração outorgada em 10/06/2025 (ID 362798239), o próprio autor instruiu a petição inicial com o edital dos certames. A circunstância demonstra ciência inequívoca das datas dos leilões e afasta a alegação de prejuízo, pois lhe assegurou a possibilidade de exercer o direito de preferência. Em sentido semelhante: AgInt no AREsp 3.020.630, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJEN de 8/6/2026: “(...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, embora a regra geral exija a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas dos leilões extrajudiciais, a demonstração de sua ciência inequívoca supre a exigência formal e afasta a nulidade do ato expropriatório. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu expressamente pela existência de ciência inequívoca da parte agravante quanto à data aprazada para os leilões, uma vez que ajuizou a ação anulatória antes da realização da primeira praça, instruindo-a com cópia do próprio edital do leilão. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para afastar a premissa de ciência inequívoca e acolher a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal formal, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide também, na espécie, o óbice intransponível da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade nessa comunicação não conduz às indenizações postuladas. Os dois leilões foram negativos, não houve arrematação por terceiro e o autor não demonstrou que deixou de exercer o direito de preferência por causa da alegada falha de comunicação. Também não há relação causal entre esse fato e os R$ 52.349,45 pretendidos. Como visto, esse montante decorre apenas da diferença entre a avaliação e o valor mínimo do segundo leilão, cuja restituição é afastada pelo próprio artigo 27, § 5º, diante da frustração dos certames. Pela mesma razão, não se configura dano moral. A perda do imóvel decorreu do inadimplemento e da execução da garantia fiduciária, e não foi demonstrada conduta ilícita da CEF apta, por si só, a gerar lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, frustrados os dois leilões, incide o artigo 27, § 5º, da Lei 9.514/1997, com extinção da dívida e exoneração das obrigações recíprocas, sem direito do devedor à diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Desprovido o recurso, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÕES FRUSTRADOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO E O SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, após a frustração dos dois leilões e a permanência do bem no patrimônio do credor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a frustração dos leilões assegura ao devedor a diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo da dívida; (ii) saber se houve vício na comunicação dos certames; e (iii) saber se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. Frustrado o segundo leilão, a dívida extingue-se e as partes ficam exoneradas das obrigações recíprocas, sem direito do devedor à diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor. A consequência decorre da disciplina específica da alienação fiduciária e não configura enriquecimento sem causa. 4. A ciência inequívoca das datas dos leilões afasta eventual nulidade por deficiência formal da comunicação quando não demonstrado prejuízo ao exercício do direito de preferência. 5. Ausentes ato ilícito, dano patrimonial efetivo e nexo causal, não são devidas indenizações por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Frustrados os dois leilões extrajudiciais, extingue-se a dívida, sem direito do devedor à restituição da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor. 2. A ciência inequívoca dos certames afasta nulidade decorrente de deficiência formal da comunicação quando ausente prejuízo.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.198.371, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 07.04.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.020.630, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 08.06.2026; TRF3, Apelação Cível nº 5016076-27.2020.4.03.6100, DJe 17.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão