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5016323-72.2025.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016323-72.2025.8.21.0029/RS AUTOR: PAULO RENATO CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) RÉU: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A): CICERO SCHOLL ARNOLD (OAB RS089475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (evento 35, EMBDECL1) em face da sentença proferida no feito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o dispositivo da sentença não consignou de forma expressa as autorizações de desconto referentes à taxa de administração e ao fundo de reserva, não obstante tais matérias tenham sido tratadas na fundamentação. Além disso, afirma que houve omissão quanto à incidência da cláusula penal compensatória prevista contratualmente no percentual de 10% sobre o valor a restituir. Por tais motivos, requereu o acolhimento dos embargos para que sejam supridos os vícios apontados. Devidamente intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou contrarrazões, postulando o desacolhimento do recurso sob o argumento de que a sentença enfrentou todos os pontos controvertidos e que a insurgência traduz mero inconformismo com o mérito da decisão. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, visto que inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, nos moldes exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a eliminação de vícios formais do provimento judicial, não se prestando para a rediscussão do mérito de matérias já apreciadas e fundamentadas pelo juízo. No caso em apreço, o comando sentencial examinou detidamente toda a matéria fática e jurídica posta em julgamento. Quanto à taxa de administração e ao fundo de reserva, a fundamentação da sentença foi categórica ao assentar a licitude da remuneração da administradora pelo serviço prestado durante a vigência do contrato, com amparo na Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao esclarecer a legitimidade da retenção do fundo de reserva à luz do artigo 30 da Lei Federal nº 11.795/2008 e da Carta Circular nº 3.671/2014 do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, a redação do item 3 do dispositivo sentencial constou expressamente a determinação de restituição dos valores adimplidos com a dedução dos "componentes de parcelas/custos operacionais previstos contratualmente", comando que compreende exatamente as parcelas e deduções admitidas na fundamentação. Não há qualquer incongruência ou lacuna entre a motivação jurídica e a parte dispositiva que justifique a integração do julgado, haja vista que a sentença forma um todo harmônico e indissociável. De igual modo, inexiste omissão no tocante à pretensa aplicação da cláusula penal. A sentença tratou da distribuição dos ônus e das deduções contratuais, inclusive transcrevendo precedente jurisprudencial que expressamente aborda a necessidade de demonstração efetiva de prejuízo ao grupo consorcial para incidência de penalidade pecuniária contra o consorciado desistente. Ademais, foi expressamente consignado que o pedido formulado pelo autor para afastar deduções genéricas foi rejeitado, mantendo-se os parâmetros legais e contratuais validados na motivação. Dessa forma, resta evidente que o provimento jurisdicional enfrentou todos os aspectos indispensáveis ao deslinde da demanda, sendo descabido o manejo da via integrativa quando a pretensão recursal almeja tão somente a reapreciação de critérios decisórios e o reexame do julgado sob a ótica de conveniência da embargante. Portanto, estando a decisão plenamente motivada e compreensível, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (evento 35, EMBDECL1), mantendo integralmente a sentença tal como lançada nos autos. Intimação eletrônica agendada. Oportunamente encaminhem-se os autos Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de apelação já interposto pela parte autora (evento 37, APELAÇÃO1).

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