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Processo 5016320-47.2017.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016320-47.2017.4.04.7000/PR EXECUTADO: JOSE CARLILES MUNIZ CAIRES ADVOGADO(A): ALDETE FILIPIAK DOS SANTOS (OAB PR068022) ADVOGADO(A): EDGAR JOSE DOS SANTOS (OAB PR029698) DESPACHO/DECISÃO No evento 206.1, foi proferida decisão deferindo o pedido da exequente para pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud. Em 12/08/2026, os autos foram encaminhados ao Cecon para cumprimento da decisão (evento 207). Em 02/09/2026, no evento 208.1, o executado requereu a liberação dos valores que foram bloqueados em sua conta mantida junto ao Banco do Brasil, alegando se tratarem de valores impenhoráveis pois são valores provenientes de sua aposentadoria. DECIDO O executado alega que os valores bloqueados pelo Sisbajud são valores que correspondem à sua aposentadoria, e portanto são impenhoráveis. Observa-se que os bloqueios judiciais incidiram somente na conta mantida junto ao Banco do Brasil. Nenhum valor foi bloqueado na conta do Banco Itau (208.6). No extrato bancário juntado no evento 208.3, referente ao mês 08/2026, consta o recebimento do beneficio previdenciário em 04.08.2026, no valor de R$ 5.131,80, e, após algumas transferencias de valores, em 13.08.2026, foi bloqueado judicialmente o valor de R$ 1.504,26: No extrato bancário juntado no evento 208.2, referente ao mês 09/2026, consta o recebimento do beneficio previdenciário em 02.09.2026, no valor de R$ 5.131,80, sendo que no mesmo dia ocorreu o bloqueio judicial de R$ 4.740,65. Consta no mesmo extrato, no campo lançamento futuro, o bloqueio judicial de R$ 2.823,29 para o dia 02.09.2026: Em relação aos extratos bancários juntados do Banco do Brasil, em relação ao mês 08/2026, não resta dúvida que restou bloqueado judicialmente o valor de R$ 1.504,26. No entanto em relação ao bloqueio judicial realizado em 09/2026, consta a informação de dois bloqueios judiciais a serem realizados na mesma data de 02/09/2026, sendo que um deles consta como lançamento futuro (R$ 4.740,65 e R$ 2.823,29). Porém, como se pode constatar, o saldo do dia anterior ao bloqueio judicial (01/09) era de R$ 376,92, e somando-se ao beneficio previdenciario recebido em 02/09/2026 de R$ 5.131,80, resulta em R$ 5.508,72, portanto, valor inferior aos valores que aparecem no extrato bancário com previsão de bloqueio no dia 02/09/2026 (R$ 4.740,65 e R$ 2.823,29 = R$ 7.563,94). Diante dessa inconsistência, indefiro por ora a liberação dos valores referentes ao mês de 09/2026, até a comprovação do valor real que foi bloqueado. Assim, diante do exposto decido: Defiro a liberação do valor de R$ 1.504, regerente ao mês de 08/2026, tendo em vista se tratar de beneficio previdenciário, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV do CPC. Intimem-se as partes. Intime-se o exequente para comprovar o valor bloqueado na sua conta mantida no Banco do Brasil, referente ao mês de 09/2026.

2026-09-16 · TRF4

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016320-47.2017.4.04.7000/PR EXECUTADO: JOSE CARLILES MUNIZ CAIRES ADVOGADO(A): ALDETE FILIPIAK DOS SANTOS (OAB PR068022) ADVOGADO(A): EDGAR JOSE DOS SANTOS (OAB PR029698) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Na decisão anterior foi determinada a intimação do executado para esclarecer qual o valor efetivamente bloqueado em sua conta referente ao mês de 09/26, tendo em vista que havia previsão de 2 bloqueios para a mesma data de 02/09/26 - R$ 4.740,65 e R$ 2.823,29, conforme extrato juntado no evento 208.2. Foi necessária a intimação do executado, tendo em vista que a pesquisa pelo Sisbajud que bloqueou os valores ainda não tinha sido juntada aos autos. Com a juntada da pesquisa pelo Sisbajud no evento 210, pode se verificar que foi bloqueado o valor de R$ 4.740,65 (210.8): E, de acordo com o extrato bancário juntado anteriormente no evento 208.2, constata-se que se trata de valor impenhorável pois é oriundo de beneficio previdenciario depositado no mesmo dia 02/09/26: Assim, diante do exposto, determino a imediata liberação do valor bloqueado pelo Sisbajud de R$ 4.740,65, conforme consta no evento 210.8, por se tratar de beneficio previdenciário, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV do CPC. Cumpra-se a decisão anterior, com a liberação do valor de R$ 1.504 (210.1), bloqueado em 12/08/26, por ser igualmente impenhorável. Intimem-se, devendo a exequente se manifestar acerca do prosseguimento do feito, requerendo medidas eficazes à satisfação da dívida.

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