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5016319-73.2019.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016319-73.2019.4.04.7200/SC EXECUTADO: ANNITA HOEPCKE DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) ADVOGADO(A): PAULA MALUF TEIXEIRA (OAB SC013175) EXECUTADO: ADERBAL DA SILVA GRILLO (Inventariante) ADVOGADO(A): PAULA MALUF TEIXEIRA (OAB SC013175) ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES (OAB SC047392) ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) INTERESSADO: MOURA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A): MONIR FERRANTI INTERESSADO: JK - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MONIR FERRANTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Município de Governador Celso Ramos/SC, União, Ministério Público Federal e Fundação do Meio Ambiente de Governador Celso Ramos (FAMGOV) contra o Espólio de Annita Hoepcke da Silva (representado por seu inventariante Aderbal da Silva Grillo), os quais foram condenados a assegurar o livre e franco acesso físico às praias municipais, especificamente no que concerne à desobstrução e à abertura do acesso de pedestres à Praia dos Currais. Verifica-se que o referido acesso à praia foi objeto de transação celebrada entre as partes e homologada por este Juízo por sentença publicada em 02/03/2021. O pacto fixou o consenso de que a abertura do acesso seria executada pela municipalidade no exato local apontado no Relatório Técnico DILIC/FAMGOV nº 03/2019, datado de 04/12/2019, encartado aos autos no evento 147, ANEXO2 (Ev. 233). No evento 477, o Juízo determinou a suspensão do trâmite processual pelo prazo de sessenta dias, ordenando que, após o decurso do referido período, a União fosse intimada para, em quinze dias, juntar aos autos o relatório de vistoria a ser realizado pela Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina (SPU/SC). No evento 507, a União peticionou juntando o Ofício SEI nº 175181/2025/MGI e o respectivo Relatório de Fiscalização Individual nº 3195 de 2025 de lavra da SPU/SC. O referido relatório constatou que a equipe técnica realizou vistoria in loco no dia 10 de dezembro de 2025, verificando que foi efetivada a abertura física do acesso de pedestres à Praia dos Currais, o qual se encontrava desobstruído e permitindo a circulação livre da população até a faixa de areia, atestando o pleno cumprimento da ordem judicial. No evento 514, o Município de Governador Celso Ramos manifestou-se apontando que a obrigação que constituía o objeto da presente demanda restou integralmente cumprida de forma voluntária, razão pela qual requereu o reconhecimento judicial do adimplemento e a consequente extinção do feito. No evento 519, o Ministério Público Federal requereu a juntada do Parecer Técnico nº 278/2026, elaborado pelo Centro Nacional de Perícia da Procuradoria-Geral da República, cujos peritos concluíram que a abertura do caminho físico, conquanto desimpedida de barreiras artificiais, não atendia em sua totalidade aos parâmetros de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida com fundamento na norma técnica NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Sob esse prisma, pleiteou a intimação das partes para manifestação. No evento 524, a União manifestou sua concordância com as considerações tecidas pelo Ministério Público Federal, pugnando pela intimação da parte executada para proceder à adequação do acesso às referidas normas de acessibilidade universal. No evento 526, o Município de Governador Celso Ramos manifestou contrariedade às exigências de adequação, defendendo a inaplicabilidade das diretrizes da NBR 9050 da ABNT ao local. O ente público municipal alegou que o acesso consiste em uma trilha natural situada em encosta recoberta de vegetação nativa característica, inserida em Área de Preservação Permanente (APP). Invocou a impossibilidade fática de implantar pavimentação, pisos podotáteis ou rampas rígidas sem que isso resulte em grave e irreversível degradação ambiental. Ademais, sustentou a impossibilidade de intervenções estruturais permanentes no declive do trecho final, localizado em faixa de areia sujeita à severa e ininterrupta dinâmica marinha. Decido. No caso, consta dos autos que o estágio do cumprimento de sentença refere-se exclusivamente às obrigações de fazer estabelecidas no título executivo, consistentes em coibir o fechamento de passagens e assegurar que a população tenha livre e desimpedido acesso físico à Praia dos Currais. A verificação de cumprimento realizada pela equipe técnica da SPU/SC constatou que a passagem encontra-se completamente desobstruída de barreiras físicas artificiais, permitindo o trânsito livre de pedestres até a faixa de areia, o que evidencia o adimplemento voluntário e integral da obrigação nuclear imposta à municipalidade. A parte alegou, com amparo no Parecer Técnico nº 278/2026, que o cumprimento físico parcial exige a integral adequação da trilha ecológica agreste aos rigorosos parâmetros de acessibilidade da NBR 9050, asseverando que a presença de desníveis, vegetação litorânea nativa e troncos de conformação natural constituem barreiras à locomoção universal de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. O Ministério Público Federal e a União sustentaram que a municipalidade deve promover intervenções civis de correção topográfica e sinalização tátil ao longo do percurso. Sustentou a impossibilidade de tais exigências o Município de Governador Celso Ramos, argumentando que a imposição de critérios estritamente urbanísticos desconsidera por completo a geomorfologia e a sensibilidade ecológica do ecossistema costeiro local. A municipalidade asseverou que a aplicação rígida e literal das diretrizes da ABNT demandaria a implantação de obras de engenharia civil pesada, tais como impermeabilização de solo com asfalto ou concreto, terraplenagem e supressão de vegetação nativa litorânea em Área de Preservação Permanente. Ademais, evidenciou que a rampa de transição final situa-se na própria faixa de areia, ambiente geológico de alta mobilidade sujeito à oscilação das marés e ressacas, o que tornaria qualquer estrutura rígida inócua, além de ambientalmente nociva pelas alterações induzidas no transporte sedimentar costeiro. O Ministério Público Federal alega, com suporte em precedentes e normas técnicas urbanas, a obrigatoriedade da aplicação universal da NBR 9050. A tese ministerial, no entanto, não apresenta solução para a colisão normativa entre o direito à acessibilidade e o direito fundamental à preservação ecológica. É inegável que a exigência de artificialização estrutural de uma trilha rústica em ecossistema costeiro preservado conflita com os próprios preceitos de proteção ao meio ambiente que dão substrato à Ação Civil Pública. Por sua vez, a alegação de inaplicabilidade absoluta defendida pelo Município também exibe fragilidade lógica ao pretender que as políticas públicas de inclusão sejam completamente postergadas em ambientes naturais. No entanto, diante das características geográficas e geomorfológicas específicas do local de encosta e transição para a faixa de areia dinâmica, é correto aformar que a aplicação literal das rampas e pavimentação da ABNT revela-se tecnicamente inviável e ecologicamente nociva. Neste contexto, concluo que a abertura física já realizada, somada à garantia de desobstrução permanente atestada pelo órgão dominial da União (SPU), atendem de forma proporcional, razoável e ambientalmente sustentável ao comando do título executivo. Dispositivo. Ante o exposto: (a) indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e pela União quanto à imposição de obras de adequação do acesso às diretrizes urbanísticas da NBR 9050 da ABNT; (b) acolho integralmente as razões oferecidas pelo Município de Governador Celso Ramos para afastar referidas exigências ante a inviabilidade técnica de engenharia na faixa de areia e a necessidade de preservação ecológica de Área de Preservação Permanente; (c) declaro cumprida a obrigação de fazer com fundamento na vistoria técnica in loco efetuada pela Superintendência do Patrimônio da União e, por conseguinte; (d) extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c artigo 925, do CPC. Arquivem-se os autos.

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