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5016314-12.2021.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016314-12.2021.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: RONALDO DANTAS PEREIRA, SANDRA PRISCILA DE MENDONCA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE FREITAS - SP193788-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ALBERTO DUARTE LUIS - SP368249-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: ROBERTO TAKESHI GRACIOLLI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ROBERTO TAKESHI GRACIOLLI: RENATA TOLEDO VICENTE BORGES - SP143733-A RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por RONALDO DANTAS PEREIRA e SANDRA PRISCILA DE MENDONÇA PEREIRA contra acórdão ((ID 357144607)) que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/1997. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEI Nº 13.465/2017. TEMA 1288/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual os autores buscaram a declaração de nulidade da execução extrajudicial, da consolidação da propriedade fiduciária e da posterior venda direta do imóvel a terceiro. Sustentaram os apelantes a ausência de notificação válida para os leilões extrajudiciais, violação ao direito de preferência, possibilidade de purgação da mora e alienação do imóvel por preço vil. A sentença manteve a validade do procedimento extrajudicial e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade na execução extrajudicial e na consolidação da propriedade fiduciária por ausência de notificação válida e violação ao direito de preferência; (ii) saber se era possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade, à luz da Lei nº 9.514/1997 e da Lei nº 13.465/2017; e (iii) saber se a venda direta do imóvel a terceiro ocorreu por preço vil. III. Razões de decidir A alienação fiduciária constitui propriedade resolúvel, regida pela Lei nº 9.514/1997, sendo legítima a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário diante da inadimplência do devedor e da ausência de purgação da mora no prazo legal. A execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997 é constitucional, não afastando o controle jurisdicional posterior, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. A ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões não enseja nulidade automática do procedimento, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou comprovado no caso concreto. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1288, consolidada a propriedade sem purgação da mora antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, assegura-se ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. No caso, a consolidação da propriedade ocorreu em 26/05/2017, sem que os apelantes tivessem purgado a mora, sendo inaplicável a retomada do contrato de financiamento. A venda direta do imóvel pelo valor de R$ 419.250,00 não caracteriza preço vil, porquanto superior a 50% do valor do imóvel indicado na matrícula, afastando-se a alegação de nulidade da alienação. Ausentes vícios no procedimento extrajudicial e não demonstrado prejuízo concreto aos apelantes, impõe-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese Apelação não provida, com majoração da verba honorária, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. Consolidada a propriedade fiduciária sem purgação da mora antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, assegura-se ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 2. A ausência de notificação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais não acarreta nulidade automática do procedimento, sendo indispensável a comprovação de efetivo prejuízo. 3. Não configura preço vil a alienação de imóvel por valor superior a 50% do valor de avaliação.” Em suas razões recursais ((ID 359560018)), a parte embargante aponta contradição no julgado. Sustenta que o acórdão contém proposições inconciliáveis ao validar a venda direta do imóvel – que dispensa o leilão público – e, ao mesmo tempo, analisar a ocorrência de preço vil, instituto que seria intrinsecamente ligado ao procedimento de leilão. Requer a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria. A embargada, Caixa Econômica Federal, ofereceu resposta ((ID 367227554)), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC e de que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo o vício de contradição alegado, como se verifica da análise da fundamentação do julgado ((ID 357144607)). Da alegada contradição A parte embargante sustenta que o acórdão padece de contradição, pois teria validado a venda direta do imóvel, que prescinde de leilão, e, simultaneamente, analisado a tese de alienação por preço vil, instituto que, segundo alega, seria aplicável apenas no âmbito da hasta pública. A argumentação não prospera. Não há qualquer contradição no aresto. O acórdão embargado, de forma clara e coerente, confirmou a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, inclusive da venda a terceiro após frustrados os leilões. Ao analisar a alegação de preço vil, este Colegiado não incorreu em contradição, mas aplicou entendimento jurisprudencial consolidado que estende essa garantia ao devedor para coibir o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da modalidade específica de expropriação. Conforme consignado no voto condutor, o instituto do preço vil, embora positivado no Código de Processo Civil para leilões judiciais (art. 891), é aplicado por analogia aos procedimentos da Lei nº 9.514/97 para assegurar um patamar mínimo para a alienação do bem, protegendo o patrimônio do devedor. O acórdão foi expresso ao tratar do tema: "Muito embora o art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, autorize a venda do imóvel em segundo leilão por valor superior ao da dívida, o entendimento majoritário sobre o tema sustenta que arrematação não poderá ser realizada por preço vil, inferior a 50% do valor de avaliação, de forma a evitar o enriquecimento sem causa em favor da credora fiduciária." ((ID 357144607)) Portanto, a análise sobre o preço vil não pressupõe a obrigatoriedade do leilão, mas sim o dever de observância de um valor mínimo para a alienação do bem, seja ela em leilão ou em venda direta subsequente. A fundamentação do acórdão é, portanto, lógica e harmônica, não havendo proposições inconciliáveis entre si. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. VENDA DIRETA APÓS LEILÕES FRUSTRADOS. ANÁLISE DE PREÇO VIL. COMPATIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por devedores fiduciantes contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de ação anulatória de execução extrajudicial. Os embargantes alegam a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria validado a venda direta do imóvel consolidado e, ao mesmo tempo, analisado a ocorrência de preço vil, o que consideram institutos juridicamente incompatíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão que, ao confirmar a validade de venda direta de imóvel, realizada após leilões negativos no âmbito da Lei nº 9.514/97, simultaneamente analisa se o valor da alienação configurou preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, o que não ocorre na hipótese. 5. A análise da ocorrência de preço vil em alienação de bem consolidado, mesmo que por venda direta, não é contraditória com a validação do procedimento. Trata-se de aplicação, por analogia, de norma processual (art. 891 do CPC) e do princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, assegurando que a expropriação do patrimônio do devedor ocorra por valor justo, independentemente da modalidade de venda. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente o tema e concluiu pela não configuração de preço vil com base em cálculo aritmético e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, demonstrando a coerência do raciocínio. 7. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscussão do mérito, finalidade à qual não se prestam os embargos de declaração. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há contradição no acórdão que, ao analisar a validade da venda de imóvel consolidado pela credora fiduciária após leilões negativos, afasta a alegação de nulidade e, simultaneamente, examina se o valor da alienação configurou preço vil, pois a aplicação deste instituto visa coibir o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da modalidade de expropriação. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, sendo sua finalidade a de integrar o julgado nas estritas hipóteses do art. 1.022 do CPC, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 891, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.514/1997, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 30/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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