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5016313-31.2026.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016313-31.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE: REI DO TCG COMERCIO DE PRODUTOS COLECIONAVEIS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS FERNANDES DE JESUS (OAB PR069982) ADVOGADO(A): PLINIO DA ROSA FERRAZ (OAB PR083995) ADVOGADO(A): PEDRO GUSTAVO JOHNSSON (OAB PR086092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por REI DO TCG COMÉRCIO DE PRODUTOS COLECIONÁVEIS LTDA. em função de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ/PR, no qual pretende provimento no sentido de: "... deferir a segurança preventiva, em sede liminar, para reconhecer provisoriamente o direito líquido e certo da REI DO TCG de reclassificação dos produtos objeto das Notas Fiscais 281019, 288422, 291737, 293422, 293433, 509259 e 33158 para NCM 4901.99.00 e de segregar a receita correspondente, para fins de apuração do Simples Nacional e exclusão dos tributos com imunidade, além de redução à zero das alíquotas de PIS e COFINS, como também determinar que a d. autoridade impetrada se abstenha de praticar ato abusivo e ilegal, consistente na exigência do recolhimento de tributos e multa em virtude dessa reclassificação. (...) a concessão da segurança em definitivo, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de reclassificar os produtos objeto das Notas Fiscais 281019, 288422, 291737, 293422, 293433, 509259 e 33158 para NCM 4901.99.00 e de segregar a receita correspondente, para fins de apuração do Simples Nacional e exclusão dos tributos com imunidade, além de redução à zero das alíquotas de PIS e COFINS, como também determinar que a d. autoridade impetrada se abstenha de praticar ato abusivo e ilegal, consistente em exigir, em razão dessa reclassificação, o recolhimento de tributos e multa." Relata e alega a parte impetrante, em síntese, que: (i) é optante do Simples Nacional e atua no comércio de produtos colecionáveis, dedicando-se à revenda de trading card games (TCG) ao consumidor final, adquiridos de fornecedores sob a NCM 9503.00.39 ("outros brinquedos"); (ii) pretende passar a classificar tais produtos sob a NCM 4901.99.00 ("livros, brochuras e impressos semelhantes"), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os referidos cards constituem forma de artigo de leitura, fazendo jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal e à alíquota zero de PIS e COFINS; (iii) possui fundado receio de ser autuada pela Receita Federal ao proceder à alteração da classificação fiscal e à segregação da receita, uma vez que a autoridade fiscal manifestou entendimento restritivo por meio da Solução de Consulta COSIT nº 249/2019; (iv) os cards comercializados amoldam-se ao conceito constitucional de livro, pois possuem conteúdo textual, ilustrativo e narrativo, estimulando a leitura e a disseminação de informação; (v) a Solução de Consulta COSIT nº 249/2019, por ser ato infralegal, não pode restringir o alcance da imunidade constitucional, havendo precedentes favoráveis do TRF4 e do STF; (vi) estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, destacando em relação ao perigo de dano que mantém volume relevante e recorrente de aquisição desses produtos para pronta revenda, e que, sem a proteção liminar, sujeita-se ao risco iminente de autuação com exigência de tributos e multa ao adotar a classificação que entende correta. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.476,06. Juntou documentos. Custas inicias recolhidas (evento 3). É o relatório. Decido. 1. Liminar De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A mesma Lei autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009). Como é cediço, a atividade administrativa tributária é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, nos precisos termos do art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Materializada a hipótese de incidência tributária, é obrigatório o início dos procedimentos relativos à satisfação do tributo devido. Desse modo, admite-se o ajuizamento de mandado de segurança preventivo a fim de que o contribuinte não tenha de esperar que se concretize a cobrança. O justo receio, exigido pelo art. 1º da Lei 12.016/09, decorre do dever legal da autoridade administrativa de lançar o tributo, impor as penalidades e de fazer a cobrança respectiva. Portanto, havendo o justo receio da atuação da autoridade impetrada, como ocorre no caso em exame, cabível a impetração do mandado de segurança em caráter preventivo com conteúdo declaratório. A matéria em discussão no presente feito é objeto da Solução de Consulta nº 249/2019 - COSIT, a qual assentou na esfera administrativa a tese de que "os impressos ilustrados iterativos, conhecidos comercialmente como "Trading Card Games", classificados no código NCM 9504.40.00 da Tarifa Externa Comum (TEC), não se enquadram na imunidade tributária facultada a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (CF, art. 150, VI, "d")". A controvérsia cinge-se ao enquadramento das cartas colecionáveis (TCG) no conceito de "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão", para fins de gozo da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, o qual prevê: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (..) VI - instituir impostos sobre: (...) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão." O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a referida norma imunizante, consolidou o entendimento de que ela deve ser compreendida de forma teleológica e evolutiva, visando à proteção da liberdade de expressão, à difusão da cultura e ao incentivo à leitura. Nessa linha, o STF já reconheceu a extensão da imunidade a álbuns de figurinhas e cromos (RE 221.239) e a livros eletrônicos e seus suportes (Tema 593): CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 221239, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25-05-2004, DJ 06-08-2004 PP-00028 EMENT VOL-02158-03 PP-00597 RTJ VOL-00193-01 PP-00406) TEMA 593 DO STF: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.” Seguindo essa diretriz hermenêutica, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reiteradamente afastado a restrição imposta pela Solução de Consulta COSIT nº 249/2019, reconhecendo que os Trading Card Games (como Pokémon e Magic) expressam textos, narrativas e ilustrações que estimulam a leitura, a imaginação e o raciocínio lógico do público infantojuvenil. Assim, qualificam-se como veículos de cultura e informação, fazendo jus à classificação na NCM 4901.99.00 e à respectiva imunidade tributária: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CARDS COLECIONÁVEIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança preventivo impetrado por empresa importadora de cards colecionáveis para que a autoridade aduaneira se abstenha de reclassificar a mercadoria para NCM não abrangida pela imunidade tributária do art. 150, VI, 'd', da CF/1988, e de exigir tributos e multa. A sentença concedeu a segurança, e a União apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'd', da CF/1988, aos trading card games (cards colecionáveis); e (ii) a correta classificação fiscal desses produtos na NCM. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'd', da CF/1988, deve ser interpretada de forma teleológica e evolutiva, abrangendo novos fenômenos culturais e tecnológicos, conforme a jurisprudência do STF. A Lei 10.753/2003, em seu art. 2º, parágrafo único, incisos II e IV, equipara a livro materiais avulsos e álbuns, o que corrobora a extensão da imunidade. 4. Os cards colecionáveis expressam textos e ideias, contribuindo para o desenvolvimento da leitura, imaginação e capacidade cognitiva do público, o que os qualifica como veículos de cultura e informação. A jurisprudência do STF já reconheceu que a imunidade abrange álbuns de figurinhas e cards, vedando à autoridade fazendária julgar o valor cultural ou didático da publicação. 5. A classificação fiscal na NCM 4901.99.00 é adequada, pois esta abrange impressos semelhantes a livros, mesmo em folhas soltas, e os cards se enquadram como artigos destinados à leitura e difusão de cultura. A Solução de Consulta COSIT 249/2019, que afasta a imunidade para Trading Card Games e exige sua classificação na NCM 9504.40.00, contraria a jurisprudência consolidada do STF e TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'd', da CF/1988, aplica-se aos trading card games (cards colecionáveis), que se enquadram como veículos de cultura e informação, devendo ser classificados na NCM 4901.99.00. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, 'd'; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 10.753/2003, art. 2º, p.u., inc. II e IV, e art. 4º; CTN, art. 142, p.u.; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 330.817 (Tema 593); STF, RE 221.239; STF, ARE 1253322; TRF4, ApRemNec 5058851-07.2024.4.04.7000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 27.02.2026; TRF4, ApRemNec 5078251-41.2023.4.04.7000, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 18.12.2025. (TRF4, ApRemNec 5081845-63.2023.4.04.7000, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 22/05/2026) TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CARDS DA SÉRIE MAGIC THE GATHERING E POKEMÓN. ACESSO À INFORMAÇÃO E DISSEMINAÇÃO CULTURAL. ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CLASSIFICAÇÃO NA NCM 4901.99.00. ADEQUADA. 1. A imunidade tributária do art. 150, VI, 'd', da CF/1988, que visa garantir a liberdade de comunicação e pensamento e a difusão da cultura, deve ser interpretada de forma teleológica e evolutiva, abrangendo novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos, conforme decidido pelo STF no RE 330.817 - Tema 593 da Corte. 2. Não cabe à autoridade fazendária realizar juízo sobre a utilidade o valor cultural da publicação, nem fazer ressalvas quanto ao valor artístico ou didático do conteúdo, tampouco quanto à forma de apresentação, para fins de imunidade reconhecimento da imunidade. Precedente do STF - RE 221.239. 3. Os Trading Card Games (cards colecionáveis), como os das séries Magic The Gathering e Pokémon, expressam textos e histórias relativas a personagens e universos ficcionais, desenvolvendo leitura, curiosidade, imaginação e capacidade cognitiva do público infanto-juvenil, configurando-se como difusores de ideias e pensamentos. A mera possibilidade de utilização desses cards em competições de interpretação de papéis (role playing games - RPG) não desnatura a característica de difusão de ideias e pensamentos. Ao contrário, tal característica adicional constitui fator de agregação e socialização dos consumidores dessa espécie de impresso, o que contribui ainda mais para a característica da difusão das ideias que neles se inserem, elemento conceitual da imunidade. 4. A Solução de Consulta Cosit 249/2019, que afasta a imunidade para Trading Card Games, exigindo a classificação na posição NCM 9504.40.00, contraria a jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria (RE 1108541 AgR, ARE 1253322). (TRF4, RemNec 5001973-58.2026.4.04.7205, 1ª Turma , Relator MARCELO DE NARDI , julgado em 24/08/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CARDS COLECIONÁVEIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança preventivo impetrado por empresa que importa e comercializa cards colecionáveis, buscando o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'd', da CF/1988. A impetrante visa impedir a reclassificação dos produtos para NCM não abrangida pela imunidade e a exigência de tributos e multa, após ter sido autuada em operação anterior. A sentença concedeu a segurança, e a União apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'd', da CF/1988, aos cards colecionáveis; (ii) a possibilidade de a autoridade fiscal-aduaneira reclassificar os produtos e exigir tributos e multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança preventivo é admissível, pois o justo receio da atuação da autoridade impetrada decorre do dever legal de lançar o tributo, conforme o art. 142, p.u., do CTN, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, justificando a impetração para obstar a aplicação da Solução de Consulta COSIT nº 249/2019.4. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'd', da CF/1988, deve ser interpretada de maneira teleológica e evolutiva, conforme o STF no RE 330.817 (Tema 593), para garantir a liberdade de comunicação, pensamento, difusão da cultura e educação, não se limitando à letra fria da lei.5. Os cards colecionáveis, como os Pokémon TCG e Shadowverse TCG, são abrangidos pela imunidade tributária do art. 150, VI, 'd', da CF/1988, pois, conforme o STF (RE 221.239 e ARE 1253322) e o TRF4 (AC 5013236-59.2018.4.04.7208), expressam textos e ideias, contribuindo para o desenvolvimento da leitura, imaginação e capacidade cognitiva.6. A mera possibilidade de utilização dos cards em competições de role playing games (RPG) não descaracteriza sua natureza de difusores de ideias e pensamentos.7. A Solução de Consulta COSIT nº 249/2019, que afasta a imunidade para Trading Card Games e exige sua classificação na NCM 9504.40.00, é inaplicável por contrariar a jurisprudência consolidada do STF, que valoriza a livre manifestação do pensamento e das ideias. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 9. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'd', da CF/1988, abrange os cards colecionáveis que, por seu conteúdo, atuam como difusores de ideias e pensamentos, contribuindo para o desenvolvimento cultural e cognitivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; art. 93, inc. IX; art. 150, inc. VI, 'd'; CTN, art. 9º, inc. IV, 'd'; art. 142, p.u.; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 1.108.541, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 15.09.2022; STF, RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 6.8.2004; STF, RE 330.817, Tribunal Pleno, DJe 31.8.2017; STF, ARE 1253322, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 7.3.2020; TRF4, AG 5043091-03.2023.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Avila, DJE 15.12.2023; TRF4, AC 5013236-59.2018.4.04.7208, 1ª Turma, Rel. Carla Evelise Justino Hendges, DJE 16.02.2023; TRF4, ApRemNec 5078251-41.2023.4.04.7000, 1ª Turma, Rel. Marcelo de Nardi, j. 18.12.2025. (TRF4, ApRemNec 5058851-07.2024.4.04.7000, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 27/02/2026 Desse modo, a probabilidade do direito invocado encontra-se robustamente amparada na jurisprudência pátria. O perigo da demora, por sua vez, evidencia-se pela documentação acostada à inicial (evento 1), que comprova a regular e contínua atividade comercial da impetrante com os referidos produtos. A submissão ao entendimento administrativo restritivo impõe à empresa o recolhimento indevido de tributos ou, alternativamente, o risco iminente de autuação fiscal e imposição de multas severas ao realizar a segregação de receitas no âmbito do Simples Nacional, o que compromete o fluxo de caixa e a segurança jurídica de suas operações. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de autuar a impetrante, bem como de exigir o recolhimento de tributos e multas, em razão da reclassificação dos produtos descritos nas Notas Fiscais anexadas à inicial (TCG Pokémon) para a NCM 4901.99.00 e da consequente segregação das receitas correspondentes no âmbito do Simples Nacional, com base na imunidade do art. 150, VI, "d", da CF/88 e na alíquota zero de PIS/COFINS. 2. Intime-se parte impetrante. 3. Notifique-se autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). 4. Intime-se a PFGN para, querendo, apresentar manifestação (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Na mesma oportunidade, intime-se acerca do deferimento da liminar. 5. Ato conjunto aos itens anteriores, a fim de imprimir celeridade ao feito, considerando que o MPF tem deixado de manifestar sobre o mérito em questões que envolvem particulares, sem repercussão em sua esfera de atribuições, intime-se desde logo o órgão para dizer sobre o interesse no feito, e, conforme seja, apresente o seu parecer. 6. Ao final, cumpridos os itens anteriores, registre-se para sentença.

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