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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016310-19.2023.8.24.0075/SC
APELANTE: DOUGLAS SERAFIM MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI (OAB SC053730)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTOS MORO (OAB SC022045)
APELANTE: ADEMILSON FERNANDES SOARES (RÉU)
ADVOGADO(A): MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599)
ADVOGADO(A): ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958)
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208)
ADVOGADO(A): VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598)
APELANTE: ROBERTO CARLOS MENDES (RÉU)
ADVOGADO(A): MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599)
ADVOGADO(A): ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958)
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208)
ADVOGADO(A): VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598)
APELANTE: FUNERARIA TUBARAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599)
ADVOGADO(A): ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958)
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208)
ADVOGADO(A): VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598)
APELANTE: FUNERARIA SANTA RITA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599)
ADVOGADO(A): ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958)
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208)
ADVOGADO(A): VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Roberto Carlos Mendes, Ademilson Fernandes Soares, Funerária Tubarão Ltda. e Funerária Santa Rita Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIAM SIDO DEDUZIDOS APENAS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E EQUIVOCADA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. AFASTAMENTO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM POSSÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o acórdão da apelação qualificou determinadas matérias como pedidos formulados e não apreciados, enquanto o julgamento dos embargos atribuiu ao juízo de origem a definição sobre a efetiva inclusão dessas matérias na demanda. Afirma que “para reconhecer que a sentença deixou de julgar um pedido, é imprescindível afirmar, antes, que esse pedido foi efetivamente formulado” e que cabia ao Tribunal esclarecer quais pretensões foram deduzidas na petição inicial, quais permaneceram sem julgamento e qual seria a extensão da nulidade. Argumenta, ainda, que a fundamentação não enfrentou distinção relevante entre pedidos, fundamentos jurídicos e requerimentos probatórios, embora essa questão fosse capaz de infirmar a conclusão adotada.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do Código de Processo Civil, no que concerne aos limites objetivos da demanda e à impossibilidade de converter fundamentos jurídicos ou requerimentos probatórios em pedidos autônomos de mérito, alegando que a interpretação lógico-sistemática da postulação não autoriza a introdução de pretensões não formuladas. Sustenta que a declaração de nulidade dos atos constitutivos da Funerária Tubarão Ltda., com cancelamentos ou providências perante a JUCESC e o INPI, não teria sido deduzida como pedido; que o pró-labore teria sido mencionado como verba a ser restabelecida, e não como indenização retroativa ou critério de liquidação; e que a quebra dos sigilos fiscal e bancário teria sido requerida como meio de prova. Defende, por fim, que “requerimento de produção de prova e fundamento jurídico não constituem pedido de mérito para fins de reconhecimento de julgamento citra petita”.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que (evento 37, RELVOTO1):
No caso em apreço, verifica-se que o acórdão guerreado apontou todas as razões que culminaram no julgamento do recurso, tendo sido entregue solução adequada à celeuma posta em discussão.
Com efeito, não se verifica no acórdão embargado a alegada obscuridade ou omissão quanto ao alcance da decisão, uma vez que restou devidamente consignado que a anulação da sentença decorreu do reconhecimento de julgamento citra petita, com a consequente remessa dos autos à origem para novo julgamento.
A pretensão deduzida nos aclaratórios, contudo, não se dirige propriamente à integração de vício interno do julgado, mas à obtenção de esclarecimentos acerca da extensão das matérias a serem apreciadas pelo juízo de primeiro grau, notadamente quanto à eventual ampliação do objeto litigioso.
Nesse ponto, cumpre assentar que a determinação de retorno dos autos implica a devolução da matéria ao juízo de origem para novo julgamento, oportunidade em que deverá ser observada a exata delimitação da lide, nos termos em que proposta na petição inicial, em consonância com os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Assim, eventual controvérsia acerca da inclusão de determinadas matérias, tais como nulidade de atos societários, providências perante órgãos administrativos, critérios de apuração de pró-labore ou natureza de requerimentos probatórios, não evidencia vício do acórdão, mas questão a ser dirimida pelo juízo a quo no momento da reapreciação do feito, à luz dos limites objetivos da demanda e do contraditório.
Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, verifica-se que a parte embargante, a bem da verdade, busca resguardar interpretação que reputa adequada quanto aos efeitos práticos da decisão, o que não se amolda às hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu (evento 15, RELVOTO1):
A controvérsia não se limita à extensão do provimento jurisdicional, mas à própria delimitação do objeto decidido. A sentença recorrida deixou de apreciar parcela relevante das pretensões deduzidas na inicial, sob o fundamento de que tais pedidos teriam sido formulados apenas em sede de tutela de urgência, e não como pedidos de mérito.
Ocorre que essa premissa não se sustenta diante da leitura sistemática da petição inicial, na qual as providências relativas à nomeação de administrador provisório, restabelecimento da sede, proibição de uso da marca, restabelecimento de pró-labore e demais medidas correlatas foram não apenas expostas na fundamentação de mérito, como também expressamente submetidas ao crivo jurisdicional definitivo mediante o pedido de procedência da ação, com a manutenção das medidas postuladas.
Assim, tem-se que o juízo de origem deixou de apreciar pedidos efetivamente deduzidos, não por ausência de formulação, mas por interpretação restritiva equivocada da petição inicial, que levou à recusa de apreciação de pretensões regularmente submetidas ao contraditório. Trata-se, portanto, de hipótese típica de julgamento citra petita, configurando error in procedendo.
O princípio da congruência impõe que o magistrado decida a causa nos limites em que proposta (arts. 141 e 492 do CPC), sendo vedado deixar de apreciar pedidos formulados pelas partes. A sentença é citra petita quando não examina todas as questões submetidas ao julgamento, vício que compromete a validade do pronunciamento jurisdicional.
Essa compreensão se coaduna com o entendimento inserto na ementa do acórdão a seguir transcrita:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PLEITO DE ANULAÇÃO DOS ATOS QUE AUTORIZARAM A INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA. ALEGADA A NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA, POR TER SIDO EQUIVOCADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. APELANTE QUE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, HAVIA POSTULADO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONHECIMENTO DA NULIDADE DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. DECISÃO QUE JULGOU O FEITO EXTINTO COM BASE EM APENAS UM DOS PEDIDOS DA EXORDIAL, REMANESCENDO A ANÁLISE DOS DEMAIS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA EX OFFICIO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA QUE AINDA NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013 DO CPC/15). DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo Tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, § 3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). (STJ, REsp n. 756844, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Data: 15/09/2005). (TJSC, AC n. 2011.012804-1, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 12.5.11). SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO IMA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PREJUDICADO. (TJSC, ApCiv 5000284-63.2020.8.24.0167, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 12/09/2023)
Outrossim:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. [...] SENTENÇA QUE [...] NÃO CONHECEU DOS FORMULADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO [...] ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. [...] NEGATIVA QUE IMPORTA EM RESTRIÇÃO IMOTIVADA DO DIREITO DE DEFESA. [...] ANÁLISE DA MATÉRIA EM GRAU RECURSAL QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA CONFIGURADO. NULIDADE CONSTATADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.” (TJSC, ApCiv 5094745-27.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, de minha relatoria, j. 04/11/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO E NÃO CONHECEU DOS FORMULADOS EM SEDE DE contestação EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO efetuado o pagamento da dívida. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA ou pagamento da dívida QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DOS PEDIDOS FORMULADOS em contestação. NEGATIVA QUE IMPORTA EM RESTRIÇÃO IMOTIVADA AO DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO PELA LEI N. 10.931/04. ANÁLISE DA MATÉRIA EM GRAU RECURSAL QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA CONFIGURADO. NULIDADE CONSTATADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AC n. 5071928-66.8.24.0930, de minha relatoria. Segunda Câmara de Direito Comercial. j. 30-09-2025 - grifou-se).
É o caso dos autos, na medida em que o magistrado deixou de analisar os pedidos deduzidos, eivando a sentença de nulidade.
No caso concreto, permaneceram sem análise, entre outros, os pedidos relativos à definição da forma de administração da sociedade após o afastamento do sócio-administrador, à declaração de nulidade dos atos societários simulados e suas consequências, ao restabelecimento da sede social, à proibição de uso da marca e ativos empresariais, bem como ao tratamento do pró-labore e critérios de apuração dos valores devidos.
Tais pretensões não constituem acessórios irrelevantes, mas desdobramentos diretos da causa de pedir e do reconhecimento da simulação e da má gestão, sendo indispensáveis à adequada solução do litígio.
Reconhecida a nulidade, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com apreciação integral de todos os pedidos formulados.
Não se mostra possível, na espécie, a aplicação da teoria da causa madura. A utilização dessa técnica pressupõe que a causa esteja em condições de imediato julgamento, sem necessidade de dilação probatória e sem prejuízo ao contraditório. Não é o que ocorre no presente caso, conduto.
Com efeito, os pedidos não apreciados possuem densidade fática própria e podem demandar análise probatória específica, especialmente no que se refere à forma de administração da sociedade, à extensão dos efeitos da simulação reconhecida, à situação atual da sede e dos ativos empresariais, bem como à apuração de valores relativos a pró-labore e lucros.
Além disso, o exame originário dessas matérias pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. A propósito, “O Tribunal não pode conhecer, em sede originária, sob pena de supressão de uma instância, de matéria que não foi apreciada pelo grau inferior” (AC n. 0000382-56.2013.8.24.0078).
Diante desse contexto, a solução adequada é a desconstituição da sentença, com devolução dos autos à origem para regular processamento e novo julgamento, com apreciação integral das pretensões deduzidas, facultada, se necessário, a complementação da instrução probatória.
Por fim, em razão da anulação da sentença, resta prejudicado o exame do recurso interposto pela parte ré, porquanto dirigido contra decisão que deixa de subsistir, devendo eventual insurgência ser renovada oportunamente após novo julgamento em primeiro grau.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.