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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016309-97.2026.4.04.7001/PR
AUTOR: JORIVALDO ZAVA
ADVOGADO(A): SUELLEN ANGELUCI (OAB PR086863)
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR
ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação do evento 14, em 15 dias, considerando que houve alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do Código de Processo Civil), alegação de preliminar (art. 351 do Código de Processo Civil) e juntada de documentos (art. 437 do Código de Processo Civil).
Além disso, verifica-se a existência de alegação de fato que influencia no julgamento do mérito. Na fase postulatória (petição inicial e contestações), apenas houve requerimento genérico de provas, sem indicação específica e sem apontamento do fato a ser provado. Dessa forma, as partes devem especificá-las nesse momento processual, tendo em vista que o requerimento de provas se divide em duas fases, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (dentre outros, AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16.02.2017).
Assim, intimem-se as partes para que, também em 15 dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, de forma justificada e indicando o fim a que se destinam, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é ônus da ré demonstrar a inexistência de falha no serviço, enquanto a parte autora deve demonstrar os danos e a sua relação de causalidade com determinado fato do produto ou do serviço.
O pedido de depoimento pessoal do autor, requerido pelo SICREDI (evento 14, CONTES1, pág. 30), será analisado posteriormente, junto com outras eventuais provas requeridas.