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5016309-68.2024.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016309-68.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE: ELCIVAN DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A): FABRICIO CITADIN MARIOT (OAB SC030841) EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): JONES MATHEUS DA SILVA GONCALVES (OAB SC062567) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ZENI (OAB SC056966) ADVOGADO(A): PATRICK BORGES MARTINS (OAB SC061835) EXECUTADO: DANIELA BENEDET PEREIRA ADVOGADO(A): JONES MATHEUS DA SILVA GONCALVES (OAB SC062567) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO ZENI (OAB SC056966) ADVOGADO(A): PATRICK BORGES MARTINS (OAB SC061835) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido do evento 162, nos termos do art. 835, inciso IX, do CPC. Expeça-se termo de penhora e ofício a Jucesc para que proceda a penhora das cotas pertencentes à parte Executada Rodrigo da Silva Pereira junto à empresa Pereira & Benedet Administradora de Bens Ltda (CNPJ 21.287.787/0001-94). Após efetivada a penhora, lavre-se o Termo de Penhora e intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 841, do CPC. Consigno que existe procedimento específico para a penhora e expropriação das quotas sociais em sociedades limitadas/fechadas, para amenizar a medida, conforme explica a doutrina1: O CPC prevê expressamente a possibilidade de quotas sociais ou ações da sociedade empresária. Cria, no entanto, um procedimento para, de um lado, preservar a affectio societatis e a permanência da atividade empresarial e, de outro, garantir a tutela do crédito. [...] Tudo isso serve para minimizar o impacto da penhora na atividade empresarial, evitando que terceiros ingressem nos quadros sociais [2018, p. 918]. Portanto, caso não haja impugnação, oficie-se Pereira & Benedet Administradora de Bens Ltda (CNPJ 21.287.787/0001-94) para, em 90 [noventa dias], apresentar em juízo o balanço especial, na forma da lei; bem como oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual. Tudo feito, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, juntando o demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, e requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, independentemente de nova conclusão. Nesta hipótese, fixo o prazo de 1 ano para a suspensão, período em que o processo deverá permanecer separado dos demais feitos, aguardando pedido de prosseguimento ou decreto de extinção. Decorrido sem que nada seja requerido pelas partes, os autos serão arquivados administrativamente. I-se. Cumpra-se. 1. Fredie Didier Jr, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandre de Oliveiro. Curso de direito processual civil: execução. 8 ed. rev, atual e ampliada. Salvador: Ed Juspodivm

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016309-68.2024.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50042002720218240020/SC)RELATOR: JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE: ELCIVAN DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A): FABRICIO CITADIN MARIOT (OAB SC030841) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 157 - 28/08/2026 - Juntado(a) Evento 155 - 27/08/2026 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 154 - 27/08/2026 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 153 - 24/08/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo Evento 152 - 24/08/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo

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