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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Certidão - Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016308-14.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE ALTOE SATLHER REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MENDES DIAS - MG144366 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 10/09/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016308-14.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE ALTOE SATLHER REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MENDES DIAS - MG144366 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. DA REVELIA De início, registro que o Requerido, embora devidamente citado/intimado, não apresentou contestação conforme certidão juntada no Id. 104598812. Sendo de rigor a decretação da revelia em seu desfavor nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por FELIPE ALTOE SATLHER em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. Em breve síntese, alega o Autor que adquiriu passagem aérea da ré para chegar a São Paulo na manhã de 18/04/2026, a tempo de comparecer ao casamento de sua única irmã, cerimônia marcada em Mogi das Cruzes/SP no mesmo dia. O voo originalmente contratado foi cancelado sem solução eficaz, sob alegação genérica de “impedimentos operacionais”. A realocação oferecida pela companhia era tardia e incompatível com o compromisso familiar. Desesperado, o autor precisou comprar, por conta própria, uma nova passagem em outra companhia, por R$ 3.047,76, além de arcar com R$ 324,00 de Uber e R$ 97,98 em alimentação, chegando tarde demais e perdendo a cerimônia civil, conseguindo comparecer apenas à festa. Diante disso, manejou a presente demanda pugnando por indenização por danos materiais e danos morais. Convém salientar que, ao caso em tela, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes litigantes se amoldam, a toda evidência, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Com efeito, à luz da legislação consumerista, eventual falha na prestação dos serviços de transporte pela ré deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, isto é, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação pelo consumidor do ato ilícito, do dano e do nexo causal, cujo dever de indenizar somente poderá ser ilidido mediante a comprovação da ausência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, há verossimilhança nas alegações do Autor quanto ao cancelamento do voo contratado e aos prejuízos daí decorrentes – Id. 95528259 ao Id. 95528266. No entanto, a alegação fornecida ao Autor de que o voo foi cancelado por impedimentos operacionais, por si só, não é suficiente para ilidir o dever da companhia aérea de reparar os danos infligidos à parte consumidora, na medida em que, quanto à sua responsabilidade pelo ocorrido no voo e a consequente alteração da viagem da parte autora, a jurisprudência resta pacífica sobre a natureza objetiva do vínculo, podendo ser elidida somente em situações de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior (no caso, decorrente de condições climáticas, circunstâncias que não estão devidamente provadas nos autos, sendo incapazes, portanto, de afastar a responsabilidade na espécie). Desta forma, do conjunto probatório dos autos, não há como negar a falha na prestação dos serviços da ré, em manifesto descumprimento a obrigação avençada entre as partes, não tendo a requerida se desincumbido da prova escorreita de qualquer das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC), ônus que lhe competia na forma do art. 373, II do CPC. Ademais, é sedimentado na jurisprudência de nossos Sodalícios o entendimento de que a alegação de problemas operacionais consiste na realidade em fortuito interno ao objeto social de todo aquele que explora esse ramo de atividade. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – AUTORES QUE FORAM IMPEDIDOS DE EMBARCAREM NO VOO ADQUIRIDO DA RÉ SOB A JUSTIFICATIVA DE TER OCORRIDO PROBLEMA OPERACIONAL – Ré que, em sede de defesa, alegou a ocorrência de "no show" dos autores - Tese da ré que não se mostrou crível – Autores que receberam "Declaração de Contingência" com a indicação de problema operacional no voo. Prestação de serviços – Dano material – Problema operacional que levou ao impedimento de embarque sem opção de realocação - Autores que foram obrigados a adquirirem passagens aéreas de outra companhia aérea, além de realizarem despesas com transporte - Despesas efetuadas pelos autores em decorrência da falha na prestação de serviços da ré que devem ser ressarcidas integralmente – Devida indenização por danos materiais, no montante de R$ 6.627,14. Prestação de serviços – Dano moral – Acolhido o parecer ministerial - Reconhecimento do dano moral em virtude da lesão à personalidade dos passageiros, retratada pelo anormal aborrecimento provocado pela impossibilidade de realizar o embarque no voo contratado sem justificativa verossímil, sem prestação de assistência material ou oferta de voo alternativo, o que ensejou a aquisição de novas passagens de outra companhia aérea e o longo deslocamento para o Aeroporto de Congonhas – "Quantum" indenizatório estabelecido em R$ 2 .500,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 – Montante pleiteado pelos autores, no total de R$ 40.000,00, que não pode ser aceito, por ser excessivo – Sentença reformada – Decretada a procedência parcial da ação – Apelo dos autores provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1135372-60 .2021.8.26.0100 São Paulo, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 07/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024). CONSUMIDOR. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. Sentença que reconhece falha e responsabilidade contratual da requerida por cancelamento/atraso de voo diante de suposta manutenção não programada de aeronave, com condenação por danos materiais no valor de R$ 14 .083,08 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA. Manutenção não programada de aeronave. Hipótese de mero fortuito interno, inerente aos riscos da atividade explorada, não caracterizado fortuito externo ou evento de força maior, não afastada, assim, a responsabilidade objetiva à luz do artigo 14 do CDC, bem comprovados os danos materiais. Evidentes, também os danos morais. Perda de compromissos e transtornos impostos pela falha de pontualidade da requerida, superado o mero aborrecimento na espécie. Quantum bem definido e que não comporta redução. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10110620220238260297 Jales, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/08/2024). Resta patente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da requerida, devendo ser responsabilizada pelos danos eventualmente ocasionados à parte requerente. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.469,74 (três mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos) referente a compra de novas passagens, despesas com Uber e alimentação, entendo pela procedência, visto que tais gastos não teriam ocorrido caso a viagem tivesse se ocorrido conforme originalmente contratado, o que fora devidamente comprovado pelos Autores nos Ids. 95528265, 95528264, 95528263, 95528262 e 95528261. No que tange ao pedido de indenização por dano moral, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ser reconhecida a existência de dano moral presumido (in re ipsa) do atraso de voo, o Sodalício estabelece que o dano moral poderá ser observado diante de particularidades do caso concreto, citando exemplificativamente as seguintes: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros, conforme REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018. Desta feita, diante da ausência de impugnação específica por parte do Requerido (art. 341 do CPC) e das particularidades do presente caso, como a perda da cerimônia do casamento religioso de sua irmã, entre outros estresses narrados e comprovados na inicial, entendo que a situação vivenciada pelo demandante é capaz gerar lesão moral. Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, de modo que o montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Autora, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 944 do CC. III - DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Autor, com correção monetária e juros a contar do arbitramento (STJ, Súmula nº 362), pela Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, bem como CONDENAR a Requerida a indenização a título de DANOS MATERIAIS no valor de R$ 3.469,74 (três mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), em favor do Autor, cujo valor será corrigido a partir da data do efetivo prejuízo (data do pagamento, Súmula 43/STJ) e os juros a partir da citação, pela Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, NCPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, à parte autora para apresentar o cálculo atualização do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca dos atos de expropriação (art. 523, §3º, NCPC). Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora observando a Serventia se a Patrona constituída possui poderes especiais para receber alvará. Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se ao E. Colégio Recursal da Região. Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO