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5016307-51.2021.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016307-51.2021.8.24.0005/SC EXEQUENTE: LEANDRO POTRICH ADVOGADO(A): JARBAS MARTINS (OAB RS058854) ADVOGADO(A): LUCIANA POTRICH GASPERIN (OAB RS047333) EXECUTADO: RODRIGO AVILA BAGGIO CONSTRUTOR EIRELI ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEANDRO POTRICH em face de RODRIGO AVILA BAGGIO CONSTRUTOR LTDA. Após anteriores controvérsias acerca do quantum debeatur, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do crédito, tendo sido apurado, no evento 52, o montante de R$ 531.819,22, já considerados os parâmetros determinados judicialmente e o abatimento de valor anteriormente levantado. Na sequência, o exequente apresentou atualização do débito, alcançando o montante de R$ 616.293,99, composto por principal, multa e honorários, e requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Deferida a medida, foi expedida ordem de indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 616.293,99, mediante utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”). A executada apresentou impugnação no evento 92, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente de supostos erros materiais nos cálculos, notadamente pela alegada duplicidade na consideração das arras de R$ 70.000,00 e equívoco na incidência dos juros moratórios. Segundo seus cálculos, o débito corresponderia a R$ 397.342,12. Sobrevieram os relatórios do SISBAJUD, dos quais constou que, embora a ordem estivesse limitada a R$ 616.293,99, o total indisponibilizado alcançou R$ 840.749,99. Diante disso, no evento 99, a executada requereu, em caráter de urgência, a liberação de R$ 224.456,00, apontado como excesso de bloqueio, e o cancelamento da reiteração automática da ordem SISBAJUD. O pedido foi reiterado no evento 108. No evento 115, o exequente manifestou-se pela rejeição das alegações da executada quanto ao cálculo do débito. No que concerne ao excesso de bloqueio, contudo, reconheceu expressamente que a indisponibilidade ultrapassou o limite da ordem judicial, concordando com a liberação do excedente e com o cancelamento da “teimosinha”, após assegurada a transferência do valor suficiente à satisfação do crédito. Requereu, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o necessário. Decido. 1. Da impugnação do evento 92 A insurgência não merece acolhimento. A executada pretende a revisão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sob o argumento de ocorrência de erro material, especialmente quanto à forma de consideração das arras e à incidência dos juros moratórios. Ocorre que os parâmetros necessários à apuração do débito já foram objeto de pronunciamento judicial. Com efeito, em decisão anterior, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo e naquela decisão, inclusive quanto ao abatimento dos valores anteriormente levantados pelo exequente. Posteriormente, diante da divergência acerca do valor apurado, este Juízo também apreciou a necessidade de inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário. A executada procura, agora, sob a denominação de “erro material”, renovar discussão acerca da própria metodologia empregada na apuração do débito. É certo que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. Contudo, para tanto, deve tratar-se de inexatidão objetiva, perceptível independentemente de nova interpretação jurídica ou rediscussão dos critérios estabelecidos no título. Não é o que se verifica. As alegações relacionadas à forma de abatimento das arras e aos critérios de incidência dos encargos interferem diretamente na metodologia de cálculo e nos parâmetros anteriormente fixados, não configurando simples inexatidão aritmética. Além disso, os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial justamente em cumprimento às determinações anteriores deste Juízo. A preclusão impede que a parte renove, no curso da mesma relação processual, discussão acerca de matéria já decidida, conforme dispõe o art. 507 do CPC. Por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada no evento 92, mantendo, para fins de prosseguimento dos atos executivos, o montante de R$ 616.293,99 que serviu de base à ordem de constrição, sem prejuízo da atualização do crédito até o efetivo pagamento. 2. Do excesso de constrição Os relatórios do SISBAJUD indicaram que, durante o processamento da ordem na modalidade de reiteração automática, o sistema registrou indisponibilidades que, somadas, alcançaram R$ 840.749,99, para uma ordem limitada a R$ 616.293,99. Todavia, a análise do resultado efetivo da medida demonstra que o montante consolidado e efetivamente constrito em garantia desta execução foi de R$ 616.293,99, exatamente o valor estabelecido na ordem judicial. Atualmente, consta na subconta judicial vinculada ao feito o saldo de R$ 620.530,50. A diferença de R$ 4.236,51 entre o valor originalmente constrito e o saldo atual da subconta não decorre de nova constrição sobre o patrimônio da executada, mas da remuneração/correção incidente sobre o depósito judicial após sua transferência. Essa distinção é fundamental. O excesso de penhora deve ser aferido a partir do patrimônio efetivamente retirado da esfera de disponibilidade do executado. A atualização posterior do numerário já depositado judicialmente não representa nova constrição patrimonial, mas mero acréscimo do próprio depósito. Consequentemente, não há excesso de penhora atualmente existente a ser restituído à executada. O fato de os relatórios intermediários do SISBAJUD terem registrado bloqueios superiores ao limite da ordem não altera essa conclusão, pois o que importa, para esse fim, é que a constrição efetivamente consolidada e transferida para garantia do juízo ficou limitada aos R$ 616.293,99 determinados judicialmente. Logo, fica prejudicado o pedido de liberação de R$ 224.456,00 formulado pela executada, uma vez que referido montante não integra a subconta judicial como constrição excedente. 3. Da reiteração automática da ordem SISBAJUD Deve ser acolhido o pedido de cancelamento da funcionalidade de reiteração automática. A finalidade da medida já foi atingida, uma vez que existe numerário suficiente para garantia do crédito reconhecido neste momento processual. A manutenção de novas ordens de bloqueio, além de desnecessária, poderia ocasionar novas constrições excessivas. Ademais, o próprio exequente concordou com o cancelamento da rotina de repetição. Assim, determino o cancelamento da ordem de reiteração automática (“teimosinha”), caso ainda esteja ativa. 4. Do levantamento pelo exequente Rejeitada a impugnação ao valor da execução e encontrando-se o crédito garantido por depósito judicial, cabe apreciar o pedido de levantamento formulado pelo exequente. A penhora em dinheiro destina-se justamente à satisfação do crédito executado e, inexistindo decisão atribuindo efeito suspensivo à impugnação ou determinação emanada do Tribunal que impeça a disponibilização do numerário, não há razão para a manutenção indefinida dos valores em conta judicial. Ressalva-se que consta dos autos a interposição do Agravo de Instrumento n. 5052663-84.2026.8.24.0000 pela executada. A mera interposição de agravo de instrumento, entretanto, não possui efeito suspensivo automático, conforme art. 995 do CPC. Assim, caso não haja decisão superveniente do Tribunal atribuindo efeito suspensivo ao recurso ou determinando a manutenção dos valores depositados, mostra-se possível o levantamento. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela executada no evento 92, pelos fundamentos acima; b) INDEFIRO o pedido de liberação por excesso de bloqueio formulado nos eventos 99 e 108, uma vez que o montante efetivamente consolidado e constrito foi de R$ 616.293,99, correspondente ao limite da ordem judicial; c) CONSIGNO que o saldo atual da subconta, no valor de R$ 620.530,50, decorre da atualização/remuneração do numerário originalmente depositado, razão pela qual a diferença de R$ 4.236,51 não caracteriza excesso de penhora; d) DETERMINO o cancelamento da reiteração automática da ordem SISBAJUD (“teimosinha”), caso ainda esteja ativa; e) CERTIFIQUE a serventia se foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 5052663-84.2026.8.24.0000, ou se existe determinação do Tribunal que impeça o levantamento; f) inexistindo determinação suspensiva e preclusa a presente decisão, DEFIRO o levantamento do numerário depositado na subconta judicial em favor do exequente, observada a titularidade das verbas honorárias e os dados bancários constantes dos autos, devendo o valor ser imputado ao débito atualizado na data da efetiva disponibilização; g) após o levantamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado e informar se o depósito satisfez integralmente a obrigação, requerendo o que entender cabível; h) comprovada a satisfação integral do crédito, voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC; havendo saldo remanescente, prossiga-se pelo respectivo valor. Intimem-se. Cumpra-se.

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