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5016306-32.2026.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016306-32.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: RAVENA NOIVAS LTDA ADVOGADO(A): DISNEY DA SILVA CAMARGO (OAB RS071799) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os princípios norteadores do juizado da economia processual, celeridade, informalidade e simplicidade, bem como que a execução deve atender aos interesses do credor, mas ser menos gravosa ao executado, indefiro o sisbajud, na modalidade teimosinha, postulado na petição retro. Nesse tocante, eis precedente recente do TJ/RS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” INDEFERIDO. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PENHORA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA QUE ATENDER AO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE, A FIM DE EVITAR EXCESSOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NOS TERMOS DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O DINHEIRO EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER A PRIMEIRA OPÇÃO NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. TRATA-SE, ADEMAIS, DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM O JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC, A DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. NO CASO, EMBORA O REFERIDO ARTIGO NÃO FAÇA PREVISÃO DE LIMITAÇÃO DO USO DA PENHORA ONLINE A UMA ÚNICA VEZ, E O PROCESSO DE EXECUÇÃO VISE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE, É EVIDENTE QUE A DILIGÊNCIA NÃO PODE SER RENOVADA AO BEL PRAZER DO CREDOR INCONFORMADO COM FALTA DE GARANTIA AO SEU CRÉDITO, JUSTIFICANDO-SE A RENOVAÇÃO DE BUSCAS ANTE O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL OU DE RAZÕES CONVINCENTES DE QUE O DEVEDOR ESTÁ A MOVIMENTAR RECURSOS LÍQUIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51090384620238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 28-04-2023). Diga a exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando eventuais bens à penhora, se for o caso, bem como junte o cálculo atualizado do débito, conforme já determinado no anterior despacho (Evento 46, DESPADEC1), sob pena de baixa. Cientifique-se a exequente de que decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado, independentemente de nova intimação. Intime-se. Diligências legais.

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