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TJSC · Gab. 02 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016305-71.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA APELANTE: GILMAR DOMINGOS BERTON (AUTOR) ADVOGADO(A): EDINEIA CARLA ZANETTI (OAB SC036473) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO FUNCIONAL. CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO DO RISCO COBERTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU DE COMPROVANTE INDIVIDUALIZADO DE ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS. IRRELEVÂNCIA PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO AO ESTIPULANTE. TEMA 1.112 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À SEGURADORA DE OBRIGAÇÃO MATERIAL DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de cobrança de indenização securitária, com pagamento proporcional ao grau de invalidez permanente parcial por acidente apurado em perícia judicial. A parte embargante alegou omissão e obscuridade quanto à prova de entrega e de ciência prévia das condições gerais do seguro e da tabela de percentuais aplicável, com pedido de efeitos modificativos para recebimento integral do capital segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a violação do dever de informação sem indicar prova da entrega e da ciência prévia das condições gerais do seguro; (ii) saber se, no seguro de vida coletivo, incumbia à seguradora comprovar o cumprimento do dever de informação acerca das cláusulas limitativas ou restritivas; e (iii) saber se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta omissão nem obscuridade, pois examinou expressamente o dever de informação e assentou que a proporcionalidade entre a indenização e o grau de invalidez define a extensão do risco coberto, sem constituir cláusula de exclusão da cobertura ou de perda do direito à indenização. 4. A ausência de assinatura nas condições gerais ou de comprovante individualizado de sua entrega não autoriza o pagamento integral do capital segurado, uma vez que esse capital corresponde à invalidez total, ao passo que a invalidez parcial enseja indenização proporcional à redução funcional efetivamente constatada. 5. A indenização proporcional deve ser preservada, haja vista que a perícia médica judicial apurou redução funcional permanente de 12,5% e a aplicação desse percentual sobre o capital segurado máximo resultou no valor reconhecido na sentença. 6. O dever de prestar informações prévias no seguro de vida coletivo incumbe exclusivamente ao estipulante, porquanto o Tema 1.112 do STJ atribui a esse sujeito, na estipulação própria, a obrigação de informar os potenciais segurados acerca das condições contratuais, inclusive das cláusulas limitativas e restritivas previstas na apólice mestre. 7. As ressalvas relativas à estipulação imprópria e ao falso estipulante não incidem no caso, visto que tais circunstâncias não foram alegadas nem demonstradas nos autos. 8. A inversão do ônus da prova não transfere à seguradora o dever material de informação atribuído ao estipulante, uma vez que a técnica de distribuição do encargo probatório não modifica a titularidade da obrigação definida pelo precedente vinculante. 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão do mérito, pois a discordância quanto à consequência jurídica atribuída à ausência de comprovante de entrega das condições gerais traduz inconformismo com a solução adotada, e não vício previsto no art. 1.022 do CPC. 10. O órgão julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos ou questionamentos formulados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. 11. A multa por embargos manifestamente protelatórios deve ser aplicada, porquanto a parte utilizou os aclaratórios para reabrir questão já decidida e obter a reforma do decisum por via processual inadequada, o que caracteriza abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com condenação da parte embargante ao pagamento, em favor da parte contrária, de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência em razão da interposição dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; CDC, arts. 46, 47 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.112; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Quarta Turma, j. 26.04.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, bem como CONDENAR a parte embargante ao pagamento, em favor da parte contrária, de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado (segundo o índice aplicado pela CGJSC) da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência em razão da interposição dos presentes aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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