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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5016300-37.2026.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: JOAO BRAZ VENTURINI Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Advogado do(a) REQUERIDO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DESPACHO INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por não vislumbrar, no caso presente, nenhuma das hipóteses do art. 189, do CPC/15. RETIRE-SE o segredo atribuído ao feito no PJE, CERTIFICANDO-SE. INTIME-SE a parte autora da informação do falecimento do autor ID 99343663 e do pedido de habilitação ID 100188197 e ID 104960269, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo acima estabelecido, a parte autora também deverá se manifestar, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, quanto à validade da constituição em mora do devedor e à eventual ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse de agir[1], visto que, enquanto o óbito do réu remonta ao ano de 2025, conforme comprovante de situação cadastral no CPF anexo, o aviso de recebimento da notificação extrajudicial ID 95527109 foi assinado por terceiro apenas em 26/03/2026. Diligencie-se. [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO EM MORA . NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. RECURSO IMPROVIDO . I. CASO EM EXAME Sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, em virtude do falecimento do devedor antes da constituição em mora e da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a constituição em mora pode ser válida mesmo quando a notificação extrajudicial é enviada após o falecimento do devedor; (ii) se é possível a sucessão processual em ação de busca e apreensão movida contra devedor já falecido antes da citação, permitindo o redirecionamento ao espólio ou herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora é requisito essencial para a ação de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei n. 911/1969 e a Súmula 72 do STJ, exigindo-se a notificação válida do devedor fiduciante. A notificação extrajudicial realizada após o falecimento do devedor não constitui validamente a mora, pois é inviável presumir a constituição sem que o devedor tenha sido notificado em vida . O redirecionamento da ação de busca e apreensão ao espólio ou herdeiros não é admitido quando o devedor falece antes do ajuizamento da ação e da citação, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.559.791/PB e REsp 1.722 .159/DF). Os institutos de habilitação e sucessão processual são aplicáveis apenas quando a morte do devedor ocorre no curso do processo, situação diversa da presente, na qual o falecimento precedeu tanto a notificação quanto o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A constituição em mora é inválida se realizada após o falecimento do devedor, inviabilizando o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Não é possível o redirecionamento de ação de busca e apreensão contra o espólio ou herdeiros quando o devedor falece antes da citação e da constituição em mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 108, 110, 313, §§ 1º e 2º, e 85, § 11; Decreto-Lei n . 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.559 .791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28 .08.2018; STJ, REsp n. 1.722 .159/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04 .02.2020; STJ, REsp n. 1.862 .606/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05 .10.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.051 .261/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17 .04.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50054989720238080030, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) – Grifo nosso. VILA VELHA-ES, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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