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5016298-67.2025.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016298-67.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA ADVOGADO(A): JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA (OAB SC018020) EXECUTADO: AMABILE AMORIM COUTO DE MELO ADVOGADO(A): FERNANDO MELQUIADES ELIAS (OAB SC05533) EXECUTADO: EXPEDITA MARIA COUTO DE MELO ADVOGADO(A): FERNANDO MELQUIADES ELIAS (OAB SC05533) EXECUTADO: ALDO AMORIM DE MELO JUNIOR ADVOGADO(A): FERNANDO MELQUIADES ELIAS (OAB SC05533) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. A parte executada alegou a impenhorabilidade futura valores por meio do SISBAJUD e juntou documentos. Todavia, até o momento, não houve retorno do sistema acerca da efetiva transferência ou do desbloqueio das quantias. Nos termos do item 6.3 do Manual Básico do SISBAJUD, as instituições financeiras destinatárias dos valores transferidos para depósitos judiciais deverão comunicar ao juízo, por meio eletrônico no sistema, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, o recebimento das quantias1. Assim, AGUARDE-SE em cartório, a comunicação acerca do recebimento dos valores transferidos para depósito judicial e a atualização da resposta à ordem expedida pelo SISBAJUD. 2. Quanto ao requerimento de reconhecimento da impenhorabilidade de valores a serem recebidos a título de remuneração, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, incs. IV e X, preceitua que são impenhoráveis, respectivamente: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Não se admite, todavia, o reconhecimento prévio e abstrato de impenhorabilidade sobre valores em conta bancária ou outros ativos sem demonstração de sua natureza. Ausente prova mínima do direito alegado, INDEFIRO reconhecimento de impenhorabilidade futura de valores. 3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada impenhorabilidade, inclusive por meio da juntada da íntegra dos extratos bancários do período (de todas as contas bancárias de sua titularidade), demonstrando que o bloqueio recaiu efetivamente sobre sua verba salarial, sob pena de indeferimento dos pedidos formulados. 3.1. No mesmo prazo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da petição do evento 56. 4. Considerando que a ordem de bloqueio já está em andamento, LEVANTE-SE o sigilo da decisão do evento 45. 5. Após, retornem os autos conclusos no fluxo urgente. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2026/05/manual-basico-sisbajud.pdf

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