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5016297-78.2023.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016297-78.2023.4.03.6302 EXEQUENTE: ISAAC IZIDORO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KAREN LILIAN SAMPAIO GONCALVES - SP367451 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LCBANK II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - RESP LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LCBANK II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - RESP LIMITADA: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621 DESPACHO Trata-se de pedido de Cessão de Crédito dos Honorários Contratuais a advogada da parte autora e a empresa LCBANK II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. O pedido é de ser indeferido. Inicialmente, considero que o art. 21 da Resolução CJF nº 983, de 18 de março de 2026 autoriza apenas ao credor a cessão de créditos em requisições de pagamentos a terceiros, total ou parcialmente (“Art. 21. A (O) credora ou credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.)”. Da interpretação do “caput” deste art. 21, tem-se que o credor aí mencionado vem a ser o próprio beneficiário da sentença judicial (autor da ação), a qual reconheceu o seu direito e os consectários daí decorrentes. Em razão disso, não identifico a possibilidade jurídica de ampliar o alcance de tal normativa para os advogados do beneficiário, bem como aos seus respectivos honorários advocatícios, obtidos ao término da ação judicial. A normativa, pois, não traz qualquer previsão nesse sentido. E como se trata de norma relativa à expedição de requisitórios, entendo que a sua interpretação há de ser sempre restritiva. Não bastasse tal óbice jurídico ao acolhimento do pedido feito, identifico outro, relativo aos princípios inerentes aos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º), notadamente o da simplicidade, informalidade, da economia processual e da celeridade. Isso porque, caberá ao juízo da execução dar o devido processamento e análise da cessão de crédito pleiteada, nos termos do art. 21, § 1º, da Resolução em questão. Tal cessão, como ora se pleiteia, implicaria em outra análise documental, seja do contrato de honorários, do instrumento de cessão, e da regularidade da empresa cessionária, o que atrasará sobremodo o levantamento do crédito que já está disponível, no mais das vezes, do próprio segurado e de seu patrono. É induvidoso que a atribuição de uma nova tarefa para o setor de cumprimento de julgados (execução) o impactará ainda mais, a prejudicar o andamento de todos os demais processos que estão em trâmite para o fim de expedição dos RPVs e Precatórios, cessões de créditos do beneficiário da ação (autor) para terceiros, análises de impugnações ao cálculo e etc. Ora, como é sabido, nos Juizados da 3ª Região o pagamento do RPV é geralmente feito de forma célere, praticamente no mês seguinte ao da expedição, de sorte que, comunicado o depósito, parte e advogado estão aptos a levantarem no banco o depósito feito pelo Tribunal. O acréscimo de mais uma atividade, tal como mencionado, sobrecarregará ainda mais o setor, a prejudicar sensivelmente a entrega final e integral da prestação judiciária, malferindo os princípios informadores dos Juizados Especiais. Por fim, entendo que, além da inexistência de previsão normativa para a cessão de crédito pleiteada, e da contrariedade dela aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, com sérios impactos na sua prestação jurisdicional, há uma outra questão que impede o acolhimento deste pedido: a questão é que se está diante de honorários advocatícios contratuais, que já foram objeto de destaque no momento da expedição, e que após isso se transformam em crédito de natureza privada. Ou seja, o pedido em análise traz ínsito a utilização do aparato burocrático-judicial (Secretaria) para a cessão de crédito privado entre advogados, ou entre estes e terceiros, dentro do processo judicial - operação que pode ser feita regularmente fora do Judiciário. Diante disso, face as razões expendidas, INDEFIRO o pedido de cessão de crédito já destacado do patrono da parte autora para a empresa mencionada. Permaneçam os autos sobrestados até o pagamento do precatório 2027. Int. RIBEIRãO PRETO, 4 de setembro de 2026.

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