2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016292-77.2025.4.04.7201/SC AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES (OAB SC036598) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia do tema 1.414 de recursos especiais repetitivos, que foi assim definida: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 3. Tratando-se o presente caso de cartão de crédito com consignação em benefício previdenciário, deve-se cumprir o determinado pelo STJ, suspendendo-se a tramitação até a revogação da ordem ou até o trânsito em julgado do tema. 4. Intimem-se e, em seguida, anote-se a suspensão e a vinculação ao tema.