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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016290-91.2025.8.21.0026/RS AUTOR: LISETE TERESINHA MOHR ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO No evento 21, este Juízo intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, bem como declaração de próprio punho atestando ciência da demanda e dos advogados constituídos, ou, alternativamente, procuração atualizada com poderes específicos e firma reconhecida por autenticidade em cartório. Em resposta, a parte autora acostou ao evento 25 nova procuração com assinatura digital pela plataforma Certisign e comprovante de residência, além de vídeo em que a autora se manifesta. O vídeo apresentado não atende ao fim a que se destina. Da análise do material, verificam-se dois problemas concretos que comprometem sua aptidão para demonstrar a ciência da autora sobre esta demanda específica. O primeiro diz respeito ao objeto das ações mencionadas: no vídeo, a autora faz referência a ações movidas em face da instituição "Agipan", que não integra o polo passivo do presente feito. A ré deste processo é a Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, e não há qualquer menção a ela no material audiovisual apresentado. Isso demonstra que o vídeo não foi produzido com referência ao processo em questão, não tendo, portanto, utilidade para comprovar a ciência da autora sobre esta ação. O segundo problema é a ausência de menção aos advogados aqui constituídos. A exigência formulada no evento 21 tinha por finalidade precisamente garantir que a parte autora conhece e confirma a representação processual exercida nestes autos pelos procuradores Cássio Augusto Ferrarini e Rômulo Guilherme Fontana Koenig. O vídeo juntado não cumpre esse requisito, pois os nomes dos advogados constituídos nos presentes autos não são por ela indicados. O vídeo, portanto, não se presta a comprovar a ciência da autora sobre este processo em particular, devendo ser desconsiderado para os fins pretendidos. Diante da insuficiência da documentação apresentada, reitero, pela derradeira vez, a determinação contida no evento 21. A justificativa para a exigência reside na necessidade de verificar se a parte autora tem efetivo conhecimento da presente demanda, de seu objeto e dos advogados que a representam neste feito, dado que o processo foi relacionado em relatório vinculado à Recomendação nº 18/2025-CGJ e à Diretriz Estratégica nº 6/2024 do CNJ, que orientam a identificação de situações de possível litigância predatória. Assim, intima-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos elencados no evento 21. O descumprimento injustificado desta determinação, dentro do prazo fixado, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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