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5016287-12.2025.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5016287-12.2025.8.21.0035/RS AUTOR: LUCIA ELENA ALBUQUERQUE VIEIRA ADVOGADO(A): DANIELLE KRIEGER LOBATO (OAB RS032900) ADVOGADO(A): LORENZZO KRIEGER LOBATO MACHADO (OAB RS138222) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Lúcia Elena Albuquerque Vieira em face do Município de Sapucaia do Sul e eventuais interessados. Em cumprimento ao despacho do evento 40, DESPADEC1, a parte autora apresentou manifestação no evento 44, PET1, informando que formulou pedido de certidão informativa junto ao Município de Sapucaia do Sul (Processo Administrativo nº 2026/31988) e que compareceu ao Ofício dos Registros Públicos da 1ª Zona desta Comarca, juntando os respectivos comprovantes. Informa, contudo, que os documentos ainda não foram disponibilizados pelos órgãos responsáveis, requerendo nova dilação de prazo. Considerando que a parte autora demonstrou a adoção de providências concretas para o cumprimento das determinações judiciais, mostra-se razoável a concessão de prazo adicional. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido e concedo à parte autora o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para: a) apresentar manifestação fundamentada acerca da matrícula encaminhada pelo Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul (evento 22, MATRIMÓVEL2), esclarecendo se corresponde à matrícula da área maior na qual se insere o imóvel usucapiendo e, em caso afirmativo, juntar a qualificação completa dos proprietários registrais; b) cumprir integralmente as determinações do evento 24, DESPADEC1, item a item, especialmente quanto à apresentação de: (i) documentos que demonstrem o início e a sequência da cadeia possessória; (ii) certidões negativas dos distribuidores cíveis da Justiça Estadual e Federal; e (iii) certidão de órgão municipal ou federal acerca da natureza urbana ou rural do imóvel. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, os autos serão conclusos para análise do recebimento da petição inicial com o que estiver nos autos, sob pena de indeferimento.

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