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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016286-36.2025.8.24.0005/SCEXEQUENTE: SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. ADVOGADO(A): JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861) ADVOGADO(A): LUCIANA MOSER (OAB SC030285) SENTENÇA Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente, presumo a quitação do débito e JULGO EXTINTO este processo, na forma do art. 924, II, do CPC. Honorários satisfeitos. Custas e despesas processuais na forma do acordo. De outro lado, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Ressalvo, entretanto, que tal dispensa não alcança despesas de terceiros, como conduções dos oficiais de justiça devidas por diligências já efetuadas e despesas da contaria desta comarca (que é privada), estas que devem obedecer o acordo entabulado (Circular n.º 68/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina). Liberem-se eventuais penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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