Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016286-03.2024.8.21.0022/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: GILSON DE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURICIO PASSOS AMARO (OAB RS053194) ADVOGADO(A): JORGE ROBERTO DA SILVA GUTERRES (OAB RS129060) RECORRIDO: VANDERLEI PEREIRA GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A): AGUINER GARCIA CORREA (OAB RS118582) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016286-03.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: GILSON DE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURICIO PASSOS AMARO (OAB RS053194) ADVOGADO(A): JORGE ROBERTO DA SILVA GUTERRES (OAB RS129060) RECORRIDO: VANDERLEI PEREIRA GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A): AGUINER GARCIA CORREA (OAB RS118582) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS DE ÁGUA E IPTU. NEGÓCIO INFORMAL DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que declarou a responsabilidade do réu pelas dívidas de água do imóvel e condenou o réu ao pagamento de R$ 4.500,00 por danos morais, negando a responsabilidade exclusiva do réu pelo IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Discute-se a responsabilidade exclusiva do réu pelo pagamento do IPTU do imóvel desde o início da posse, após negócio informal de transferência de direitos sobre o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O autor não comprovou a existência de débito de IPTU em seu nome, sendo as execuções fiscais ajuizadas contra ele referentes apenas a tarifas de água. 2. A relação tributária do IPTU ocorre entre o Município e o contribuinte, podendo o fisco cobrar o tributo do proprietário ou possuidor do imóvel, conforme o CTN. 3. Contratos particulares não podem alterar a responsabilidade tributária perante a Fazenda Pública, conforme art. 123 do CTN. 4. O negócio de transferência de direitos sobre o imóvel ocorreu de forma irregular, sem registro formal, impossibilitando a declaração judicial de responsabilidade tributária sem regularização do registro da propriedade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.