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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016284-89.2023.8.24.0020/SC
APELANTE: HAVAN S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES (OAB SC005624)
APELANTE: METALURGICA MOR SA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255)
ADVOGADO(A): DANIELA FOIATO MICHEL (OAB RS112342)
ADVOGADO(A): BRUNNA EDUARDA PRIEBE (OAB RS134975)
APELADO: FABIANA DE CAMPOS OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HILDO GABRIEL ZANETTE (OAB SC044923)
ADVOGADO(A): HELOISA MARCIANO PAGANI (OAB SC043152)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por METALURGICA MOR S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES RÉS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelas partes rés contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, proposta em razão de acidente causado por produto defeituoso (guarda-sol), que resultou em lesão facial na parte autora. A decisão de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária das rés e fixou indenizações pelos danos suportados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve defeito no produto apto a ensejar a responsabilidade civil das rés ou culpa exclusiva/concorrente da consumidora ou de terceiro; (ii) são devidas as indenizações por danos materiais, morais e estéticos; e (iii) os valores arbitrados a título de indenização comportam redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial evidencia vício de fabricação consistente na inadequada fixação de peça de proteção essencial, o que expôs borda cortante e comprometeu a segurança do produto, caracterizando defeito nos termos do direito do consumidor.
4. A ausência de instruções adequadas de uso e montagem impede a imputação exclusiva de responsabilidade ao consumidor, não sendo configurada culpa exclusiva de terceiro.
5. Demonstrados o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, admitida a cumulação de danos morais e estéticos por possuírem naturezas distintas.
6. A revisão do quantum indenizatório é admitida quando constatada desproporção, sendo adequada, no caso concreto, a redução das indenizações por danos morais e estéticos para patamares compatíveis com a gravidade do caso e os precedentes da Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Recursos das partes rés parcialmente providos.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 12, § 3º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor e 945 do Código Civil, no que tange à responsabilidade pelo acidente de consumo, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu a concorrência de fatores causais relacionados ao produto e à conduta da consumidora e de terceiro, mas afastou a culpa concorrente e imputou integralmente à fabricante o dever de indenizar. Aduz que a contribuição causal do consumidor e de terceiro impunha o reconhecimento da culpa concorrente, com a correspondente redução proporcional da indenização, e suscita dissídio jurisprudencial por divergência com precedentes que adotaram tal solução em hipóteses semelhantes.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil, no que concerne à condenação ao custeio de futura cirurgia plástica reparadora, sustentando que a necessidade do procedimento não foi comprovada por prova técnica, tendo a condenação se baseado exclusivamente em orçamento particular apresentado pela autora. Argumenta que a decisão promoveu indevida inversão do ônus da prova e resultou na reparação de dano material futuro e hipotético, em desacordo com a extensão do prejuízo efetivamente demonstrado, além de divergir de precedentes que reputam insuficiente a mera apresentação de orçamento para justificar condenação por danos materiais.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto às duas controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca das questões em debate, a Câmara assim decidiu:
[...]
A responsabilidade civil (art. 927 do CC), conforme disciplina a legislação aplicável à espécie, exige a presença cumulativa de três elementos: a prática de ato ilícito culposo (art. 186 do CC e art. 14, § 4º, do CDC), a existência de dano de natureza (extra)patrimonial (arts. 12 e 402 do CC) e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado (art. 403 do CC).
No caso, tais requisitos estão presentes.
Vale notar que, na análise dos fatos, o juízo deve levar em consideração as máximas da experiência comum, à luz do que ocorre ordinariamente no dia a dia social, salvo quando a compreensão dos acontecimentos depender de conhecimentos específicos, de natureza técnica ou científica. Nesse último caso, a experiência comum do órgão julgador deve ceder à opinião especializada de um profissional capacitado e imparcial.
Essa é a prescrição expressa do CPC vigente:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
[...]
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
[...]
Assim, ressalvadas hipóteses excepcionais, a exemplo de erro grosseiro no laudo pericial ou de evidências técnicas em sentido contrário, deve-se prestigiar a conclusão do perito judicial na avaliação dos fatos, tal como fez o juízo a quo, ausentes motivos relevantes para a adoção de entendimento diverso.
Na hipótese, o laudo pericial produzido em juízo, sobre o qual não recai nenhuma crítica convincente, concluiu que a tampa plástica de proteção, que deveria estar fixada na haste superior do guarda-sol, não possuía encaixe adequado, encontrando-se desprendida e caída no fundo da sacola de transporte do produto. Tal circunstância deixou exposta a borda cortante da haste superior no momento do acidente, contribuindo para o agravamento dos danos sofridos pela autora (evento 86, LAUDO1).
Em laudo complementar, o expert foi categórico ao afirmar que o produto apresenta vício de fabricação no que tange à fixação da peça plástica de proteção, a qual se encontrava ausente do local destinado justamente a resguardar o usuário contra o contato com material de borda cortante. Assentou, ainda, que, caso a tampa estivesse fixada, o produto cortante não teria contribuído para o agravamento dos danos sofridos pela autora. Consignou que a ausência dessa proteção é, por si só, suficiente para causar acidentes, uma vez que o manuseio da parte superior do equipamento, desprovida de proteção, expõe o usuário a risco concreto de lesão (evento 98, LAUDO1).
Embora as rés sustentem que o dispositivo de trava de segurança estava em perfeito funcionamento e que o evento danoso decorreu de falha de montagem imputável ao esposo da autora, o perito destacou a inexistência de manual de instruções que orientasse adequadamente sobre a montagem e a utilização segura do produto. Ressaltou, inclusive, no laudo complementar, que a disponibilização de manual adequado poderia ter permitido ao consumidor identificar a ausência da peça de proteção em seu devido local.
Logo, revela-se inviável imputar ao consumidor a responsabilidade pelo evento danoso, notadamente porque não se pode exigir a correta montagem do produto sem a prévia disponibilização de manual contendo instruções claras acerca da montagem e da utilização segura.
Assim, verifica-se que ficou caracterizado o defeito do produto colocado em circulação, por não oferecer a segurança que dele se espera, o que evidencia a prática de ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC),
O nexo de causalidade adequada entre o ato ilícito e o dano mostra-se evidente no caso concreto, uma vez que o prejuízo suportado pela parte autora decorreu diretamente da conduta das rés, especialmente da colocação no mercado de produto com vício de fabricação consistente na deficiência de fixação da tampa plástica de proteção, o que expôs a borda cortante da haste superior e possibilitou a ocorrência do acidente narrado.
O dano material, por sua vez, encontra-se suficientemente comprovado nos autos.
É devida a restituição do valor pago pelo guarda-sol defeituoso, no montante de R$ 249,99, bem como a indenização correspondente ao orçamento apresentado para a realização de cirurgia plástica corretiva da cicatriz no rosto da autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (evento 1, ANEXO6, evento 1, ANEXO12 e evento 1, ANEXO13).
Destaca-se, no ponto, que as rés deixaram de pleitear especificamente a produção de prova pericial para comprovar a desnecessidade realização de cirurgia plástica corretiva da cicatriz no rosto da autora, dando-se por satisfeita com a instrução (ainda que implicitamente) e não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
[...]
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Por essa razão, revela-se inviável a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional, "porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11-11-2024).
Nesse sentido, destaca-se:
Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial.
Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. (AREsp n. 3.123.031, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, DJEN de 22-4-2026).
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária em grau recursal é de competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso, não cabendo sua apreciação no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Idêntico entendimento se aplica ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja análise compete à instância superior, a quem incumbe o julgamento do recurso especial, ou, se for o caso, do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.