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5016279-32.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016279-32.2026.4.04.7108/RS AUTOR: MARGARIDA MARIA SCHALLENBERGER ADVOGADO(A): SALETE STUMM DA SILVA (OAB RS054896) DESPACHO/DECISÃO I. Do recebimento da Inicial 1. Recebo a petição inicial. Defiro à parte autora o benefício de assistência judiciária gratuita, diante do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, bem como a prioridade de trâmite. 2. Providencie-se a Secretaria, por meio da ferramenta de "Consultas Integradas CNJ" a juntada aos autos de cópia integral do Dossiê Previdenciário completo em nome da parte autora. Determino, com fundamento no art. 11 da Lei nº 10.259/2001 c/c artigos 370 e 396 do CPC, a intimação da CEAB-DJ-INSS-SR3 para, no prazo fixado no Provimento nº 90/2020, acostar aos autos o resumo integral do tempo de contribuição apurado na via administrativa - para fins de aposentadoria por tempo de contribuição/especial - no NB 238.306.481-0 (DER: 06/02/2026). II. Dos documentos específicos necessários à instrução processual: 3. Comprovação de atividades alegadamente desenvolvidas sob condições especiais. Quanto ao período especial postulado na ação, alerta-se que é ônus da parte autora provar as condições especiais sob as quais o trabalho foi desenvolvido (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, o sistema processual civil estatui que a prova documental deve sempre acompanhar a petição inicial (art. 434 do CPC). Excepcionalmente, à luz do direito de defesa, admite-se a produção de prova documental ao longo da instrução. A propósito, explicitam-se os critérios de análise e julgamento de tempo especial perfilhados pelo juízo. - Documentos comprobatórios da especialidade. Para os intervalos verificados até 05/03/1997, deverão ser juntados Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; a partir de 06/03/1997 até 31/12/2003, CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; e a partir de 01/01/2004, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando nele não estiver registrada avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo, e/ou quando não indicado o responsável técnico pelo registro de agentes nocivos. Em caso de indicação no PPP de EPI eficaz (com CA), deverá a parte anexar o respectivo laudo técnico da empresa. - Apresentação de PPP. A apresentação de PPP, se preenchido corretamente, em qualquer período (inclusive antes de 01/01/2004), supre, em linha de princípio, a necessidade de juntada de outros documentos, ressalvado o caso de dúvida quanto a dados que dele constarem. Entende-se como PPP preenchido de forma correta aquele que, além de trazer as informações correspondentes a todos os seus campos, especifica as funções desenvolvidas pelo(a) segurado(a) e os setores de trabalho; traz as medições específicas no caso de agentes nocivos submetidos a estas (ruído em dB(A); calor em IBUTG; etc.); especifica os elementos químicos a que exposto o(a) segurado(a) e, sendo o caso, a correspondente concentração (não bastando indicação genérica); indica responsável técnico pelos registros ambientais; dentre outros dados. - Responsabilidade da emissão dos documentos. Conforme art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Portanto, a prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável). Os dados que constam dos documentos, de responsabilidade do empregador, serão, em linha de princípio, considerados corretos para a função e período atestados, salvo impugnação específica e fundamentada, conforme se explicará na sequência. - Recusa do empregador à emissão dos documentos. Nos casos de recusa do empregador em fornecer ao segurado o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030), o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou o laudo técnico de condições ambientais de trabalho referentes à época em que prestado o labor, fica determinada por este Juízo a expedição de ofício à empresa, requisitando o respectivo documento em 10 (dez) dias. Sirva a presente decisão como Ofício. - Dificuldades/inviabilidade na obtenção de documentos de empregador em atividade. No caso em que inexistam documentos (formulários e laudos) da empresa ativa, “ou, existentes, mas comprovada a dificuldade de apuração da nocividade dos agentes, e alteradas substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do liame laboral, de modo a impedir a realização de ato pericial judicial diretamente nas suas dependências", admitir-se-á a "adoção de laudo de empresa similar, para fins de comprovação de atividade especial” (Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pedido de interpretação de lei n. 5003270-77.2019.4.04.7001/PR, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 26/06/2020), desde que devidamente evidenciada a similaridade. - Empregador extinto ou inativo. Tratando-se de empresa extinta ou inativa (cuja inatividade, salvo se notória, deve ser comprovada mediante a apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal do Brasil ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário), deverá o segurado buscar as informações pertinentes com o responsável pela documentação da pessoa jurídica em tela (proprietário, sócio, administrador da massa falida, escritório de contabilidade, etc.), a fim de que este faça os preenchimentos correspondentes. Havendo recusa, fica autorizada a expedição de ofício pelo Juízo, requisitando o respectivo documento em 10 (dez) dias. Se infrutífera a obtenção de documentos, poderá ser aplicado, por analogia, o conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar. - Dispensa de apresentação de documentos. Em determinadas situações, poder-se-á dispensar a apresentação de parte da documentação. É o caso, por exemplo, de vínculos sobremodo antigos, junto a empregadores que encerraram suas atividades há muito tempo; de vínculos em setores industriais nos quais é notória a exposição nociva (como sucede na exposição a hidrocarbonetos no setor coureiro-calçadista antes de 03/12/1998, quando a entrega e utilização de EPIs não era decisiva para afastar a especialidade); de empresas cujos laudos revelam contato com agentes nocivos em todos os setores; de empresas pequenas, com existência efêmera e/ou informal; enfim, em casos em que evidenciada a inviabilidade na obtenção de documentos. Nesses casos, embora, em princípio, desnecessária a veiculação de todos os documentos, deverá a parte autora demonstrar, pelo menos, o vínculo empregatício; a nomenclatura da função exercida; o ramo de atividade da empresa (se não evidente na própria nomenclatura e/ou não constar da CTPS); e o encerramento das atividades. - Documentos preenchidos por terceiros, pelo(a) próprio(a) segurado(a) ou para outrem. Não se aceitarão como prova válida formulário ou PPP de terceiros, ou preenchido pelo próprio segurado, inclusive se contribuinte individual, ou pelo sindicato da categoria pertinente com base em informações prestadas exclusivamente pelo segurado ou em sua CTPS, salvo, no último caso, quando se tratar de trabalhador avulso, quando poderá o órgão gestor de mão-de-obra, devidamente amparado em seus registros documentais, realizar o preenchimento. - Inexistência de laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneo à prestação do labor. Caso inviável apresentar laudo técnico contemporâneo à prestação do trabalho (indicada de forma explícita no formulário ou pela ausência de preenchimentos de campos indispensáveis do documento), poderá ser preenchido com base em laudo posterior da empresa, presumindo-se, sob as penas da lei, que a empresa atesta não terem sido efetuadas alterações de funções para o cargo anteriormente desempenhado ou mudanças de layout nos setores de prestação do serviço (ou seja, entender-se-á que a empresa está atestando que as condições de labor não mudaram de uma data para outra); ou poderá a parte autora juntar laudo(s) posterior(es) do mesmo empregador, se não houve alteração das condições de trabalho de uma data para outra; ou poderão ser juntados laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo(a) próprio(a) segurado(a), autor(a) da ação previdenciária, contra o empregador, ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos, observadas as mesmas exigências quanto a contemporaneidade na confecção, ou, ainda, laudos da mesma empresa em demandas previdenciárias; ou, ainda, poderá a parte autora juntar laudos coletivos de terceiros, a fim de serem empregados por similaridade, caso em que deverá indicar, de forma específica, qual o ofício a ser considerado como paradigma e comprovar que as funções eram equivalentes, indicando, em petição, as correspondências entre uma e outra (comprovação da similaridade). - Juntada de laudos. Caso haja interesse na análise de laudo técnico do empregador ou de empresa similar, deverá a parte, em atenção ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, juntá-los aos autos eletrônicos. - Impugnação ao conteúdo de formulários e laudos. Eventuais discrepâncias entre o teor de formulários e laudos com a realidade, ou, em termos gerais, a não observância à legislação previdenciária, deverão ser resolvidos previamente ao ingresso da ação previdenciária pelos meios adequados, de maneira que não se fará retificação dessas informações nesta demanda. Contudo, para fins de reconhecimento de especialidade, as impugnações ao teor das informações técnicas constantes de formulários ou laudos (a exemplo de patamares de ruído e de eficácia dos equipamentos de proteção individual - EPIs) deverão vir embasadas em elementos também técnicos que demonstrem as apontadas inexatidões, a fim de que se comprove a existência de dúvida razoável quanto a tais informações que fundamentem apropriadamente a análise de pedido de realização de prova pericial; ou seja, aspectos técnicos de documento deverão ser impugnados também de forma científica. - Complementação ou impugnação do teor do PPP a partir de dados constantes de laudo(s). Como dito, o PPP, corretamente preenchido, é documento hábil a demonstrar as condições do trabalho. No caso de preenchimento do PPP de maneira dissonante ao teor de laudo(s) do empregador (por exemplo, registro de intensidade de ruído no formulário diversa daquela que consta do laudo), ou de omissões no formulário no que diz respeito a dados encartados em laudo(s) (por exemplo, ausência de menção a agentes nocivos que constam de laudo, ou mesmo de especificação de agentes, mencionados apenas genericamente - como "hidrocarbonetos", "poeiras", etc.), cumprirá à parte autora indicar, de forma específica, onde estão os dados que complementam o formulário, com menção a capítulo/item/tópico/etc. e número de página. Da mesma forma, é dever do INSS impugnar eventuais informações do formulário que não condizem com o(s) laudo(s) de modo específico, também prestando todas as informações pertinentes a fim de facilitar o acesso ao dado trazido a análise. Essa exigência situa-se no âmbito do dever de cooperação das partes com o desate do litígio e com a agilização da prestação jurisdicional, bem assim com o seu ônus de apontar, fundamentadamente, e provar os fatos constitutivos do direito, no caso do(a) demandante, ou aqueles que o possam infirmar, no caso do réu. Inexistentes quaisquer referências ou impugnações, presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes do PPP. - Situação do contribuinte individual. Quanto à prova da atividade especial, como contribuinte individual, incumbe à parte autora o ônus de anexar a documentação comprobatória de suas alegações - tanto da atividade desenvolvida, quanto da exposição aos agentes agressivos, com base no artigo 373, I, do Código de Processo Civil -, de sorte que cabe ao autor trazer elementos, dentre outros, que demonstrem o tamanho e o layout do local de trabalho (indicação de setores e atividades desenvolvidas); quantos empregados possui; a natureza das atividades desenvolvidas e as condições em que desenvolvidas (laudo coletivo, notadamente); etc. - Agente nocivo ruído. Considerando o teor da decisão da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região nos autos n. 5011579-91.2018.4.04.7108, bem assim o tema n. 174 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, oportuniza-se, desde já, a juntada de laudo técnico de que conste a metodologia de apuração do ruído (se aplicada a NHO-01 da Fundacentro ou a NR-15), caso não informada no(s) formulário(s) respectivo(s). No caso de empresa inativa, ou ativa, se inviável a obtenção do laudo, poderá ser juntado laudo por similaridade ou realizada perícia por similaridade, na forma já evidenciada nos itens precedentes, caso demonstrada a tomada de efetivas diligências na obtenção dos documentos, todas infrutíferas, e desde que objetivamente comprovada a similaridade. - Ruído variável. Sendo indicado ruído variável no formulário, com mínimo e máximo, respectivamente, abaixo e acima do limite de tolerância da época da prestação do labor, cumprirá à parte autora juntar o(s) laudo(s) que embasou(aram) o preenchimento do documento, a fim de que se apurem as condições e que se verifiquem as medições feitas por atividade e por setor, bem como o tempo de exposição e outros dados. A não juntada, quando injustificada, acarretará o julgamento no estado em que se encontra, sendo considerado não demonstrado o fato constitutivo do direito. Eventuais dificuldades de obtenção de documentos deverão ser trazidas a conhecimento do juízo e demonstradas. - Hidrocarbonetos. Conforme Tema n. 298 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." Assim sendo, poderá a parte autora, querendo, apresentar prova acerca da espécie de hidrocarbonetos e da composição de óleos e graxas a que porventura esteve exposta. - Equipamentos de proteção individual - EPIs. Em linhas gerais, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. - Banco de laudos. Destaque-se que está disponível o Banco de Laudos Técnicos Periciais das Condições Ambientais do Trabalho para consulta pública, no Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região, conforme link abaixo: BANCO DE LAUDOS - Comprovação de dificuldades na obtenção de documentação. Afirmada e comprovada dificuldade na obtenção de documentação, venham conclusos para análise. III. Prosseguimento e instrução processual 4. Cite-se o INSS para apresentar resposta/contestação, atentando-se, em especial, às obrigações estabelecidas nos arts. 95, 336, 337 e 341 do CPC e, havendo interesse, que o Presentante Judicial formule proposta de conciliação, nos termos dos poderes outorgados pelo parágrafo único do art. 10 da Lei nº 10.259/2001. Fica o Procurador Federal atuante ciente de que deverá atuar no feito proativamente, também diligenciando administrativamente junto à autarquia previdenciária no sentido de se realizarem todas as medidas necessárias na defesa do ente público que representa judicialmente nesta ação, em razão dos deveres estabelecidos no art. 37 da Lei nº 13.327/2016. Ficam as partes também cientes de que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, desde a citação até a prolação da sentença, a qual, se concretizada, dar-se-á vista à outra parte para se manifestar em até 05 (cinco) dias. 5. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.

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