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TRF4 · 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016276-14.2025.4.04.7108/RSAUTOR: VERA LUCIA BERNARDO ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que diz respeito ao pedido mencionado em sede preliminar, e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo-o nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que: a) Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação; b) Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,2; c) Averbe o acréscimo de 01 ano, 04 meses e 14 dias ao total já reconhecido administrativamente; d) Some os salários de contribuição referentes às competências 11/2013 e 11/2016, nos termos da fundamentação; e) Conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo (em 15/09/2021); f) Implante administrativamente a renda mensal do benefício, mediante a aplicação da legislação mais benéfica; g) Pague à parte autora a quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde o marco inicial referido até a competência anterior a da implantação do benefício. Quanto aos consectários, em observância aos recentes precedentes (TRF4, AC 5050754-86.2017.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017), especialmente aquele julgado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 810), e ao art. 3º da EC 113/2021, deverão ser aplicados os seguintes critérios: a) até 08/12/2021, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, ressalvado o período anterior a 30/06/2009, em que o índice aplicável é o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) até 08/12/2021, os juros de mora serão calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (sem capitalização), nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, exceto quanto ao período anterior a 30/06/2009, situação em que deverá incidir o índice de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ). c) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. No que tange ao período de 10/09/2025 em diante, não desconheço as disposições trazidas pela EC nº 136/25 que, dentre outros, alteraram os índices (indexadores) de correção monetária e juros. Entretanto, em conformidade com a Nota Técnica nº 02/2025 do CJF, neste momento, mostra-se prudente aguardar a decisão a ser proferida pelo STF na ADI nº 7873, que tem por objeto a análise da constitucionalidade da referida emenda constitucional, mantendo-se aplicáveis os índices referidos acima. Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, do CPC, que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, e no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas. O INSS está isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC). Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC (Lei nº 13.105/15). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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