Publicações do processo

5016275-74.2025.8.13.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5016275-74.2025.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOÃO VITOR DE MOURA CRUZ CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou JOÃO VITOR DE MOURA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c artigo 329 do Código Penal. De acordo com a exordial acusatória, no dia 15 de setembro de 2025, por volta das 08h46min, na Rua Vista Alegre, próximo ao nº 141, bairro Vila Ideal, em Ibirité/MG, o denunciado João Vitor de Moura Cruz trazia consigo substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Relata, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. A notificação pessoal do acusado ocorreu em 24 de outubro de 2025 - ID 10569598035. Defesa Preliminar no ID 10575331348, apresentada em 05 de novembro de 2025. A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2025 – ID 10587354685. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 25 de agosto de 2026, tendo sido realizada a oitiva das testemunhas e procedido ao interrogatório do réu. O Ministério Público, em suas Alegações Finais, requereu a procedência total da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria dos crimes de tráfico de drogas e de resistência. Segundo a acusação, os fatos ocorreram em 15/09/2025, por volta das 08h46, na Rua Vista Alegre, próximo ao nº 141, no bairro Vila Ideal, em Ibirité, momento em que o réu trazia consigo substâncias entorpecentes sem autorização legal. O órgão acusador argumenta que a materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo histórico do boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelos laudos toxicológicos juntados ao processo. Quanto à autoria, o Ministério Público alega que ela restou inconteste com base nos depoimentos harmônicos e detalhados dos policiais militares prestados na fase policial e confirmados em juízo. A acusação destaca que, embora o réu negue a prática do delito, a narrativa dos militares converge no sentido de que o acusado fugiu ao avistar a guarnição e dispensou os entorpecentes apreendidos. Em relação ao crime de resistência, o Órgão Ministerial afirma que o delito ficou comprovado pelo relato do sargento e pelas lesões registradas no histórico da ocorrência. O Ministério Público defende a valoração positiva da palavra dos policiais em detrimento da versão do acusado, afirmando que não há provas nos autos que desabonem a conduta da guarnição, nem evidências de excesso ou de qualquer irregularidade que comprometa a lisura da atuação policial. A Defesa, nas suas Alegações Finais, argumenta preliminarmente a inconstitucionalidade da atuação da Polícia Militar, sustentando que a corporação extrapolou suas atribuições constitucionais de policiamento ostensivo ao realizar atos típicos de investigação e de polícia judiciária, competência esta reservada à Polícia Civil, conforme o Art. 144, § 4º, da Constituição Federal. Ressalta que os próprios policiais militares confirmaram, em depoimento, que possuíam fotos do réu em seus celulares e registros no batalhão. Argumenta-se, ainda, que o acusado vem sendo utilizado recorrentemente como "bode expiatório" devido à sua vulnerabilidade social e à atuação ostensiva abusiva na região. Como prova de perseguição e conduta irregular da mesma guarnição, a defesa cita decisões judiciais anteriores envolvendo o acusado, bem como um relaxamento de prisão em flagrante não homologado por falta de indícios legais e uma sentença absolutória recente em processo no qual se constatou que os policiais desligaram o GPS da viatura durante a abordagem. No mérito quanto ao delito de tráfico de drogas, a defesa alega a absoluta ausência de provas de autoria e materialidade que possam ser vinculadas ao réu. Destaca-se que um segundo indivíduo fugiu do local no momento da abordagem, mas os policiais optaram por deter apenas João Vitor por ser figura previamente conhecida e cadastrada pela equipe. Sustenta-se que a simples presença do acusado no local da abordagem não caracteriza crime, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e aponta contradições nos depoimentos prestados, nos quais o réu foi inicialmente qualificado como "olheiro" e posteriormente teve essa narrativa alterada. Diante da primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita do acusado, defende-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Quanto à imputação do crime de resistência, a peça sustenta a atipicidade da conduta pela manifesta impossibilidade física de sua ocorrência. A defesa aponta que o acusado possui porte franzino, medindo 1,59 m de altura e pesando 60 kg, tornando inviável qualquer tentativa de agressão ou oposição física contra uma guarnição formada por três policiais militares treinados. Afirma-se que a acusação de resistência foi formulada unicamente para tentar justificar eventuais agressões físicas infligidas ao réu no momento da prisão. Por fim, a defesa requer a improcedência total da denúncia com a consequente absolvição do réu. É este, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia em que o Ministério Público sustentou a incursão de JOÃO VITOR DE MOURA CRUZ nas iras do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c artigo 329 do Código Penal. A Defesa Técnica suscitou preliminar de nulidade em razão da atuação policial sob o argumento de que os militares teriam extrapolado as atribuições constitucionais, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas durante a abordagem e a absolvição do acusado. Sem razão A Defesa sustenta a nulidade da atuação policial, sob o argumento de que os militares teriam extrapolado suas atribuições constitucionais ao conhecerem previamente o acusado e possuírem registros fotográficos seus. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora o art. 144 da Constituição Federal atribui às Polícias Militares o policiamento ostensivo e às Polícias Civis as funções de polícia judiciária; tal repartição não impede a realização de abordagens, buscas pessoais e prisões em flagrante pelos policiais militares, nos termos do art. 301 do CPP. O conhecimento prévio do acusado e a existência de registros decorrentes de ocorrências anteriores, por si sós, não caracterizam investigação criminal ou usurpação das atribuições da Polícia Civil. No caso, a intervenção não decorreu exclusivamente dessas informações, mas de circunstâncias concretas verificadas no momento da abordagem: segundo os policiais, o acusado e outro indivíduo empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da guarnição, tendo João Vitor sido visualizado dispensando uma sacola posteriormente apreendida com entorpecentes. O próprio acusado confirmou que correu ao avistar os policiais. Assim, a atuação policial encontrou fundamento em elementos objetivos no momento da abordagem, aptos a justificar a intervenção, especialmente à luz do art. 244 do CPP. A existência de processos ou decisões anteriores envolvendo o acusado também não implica, automaticamente, nulidade deste feito, sendo necessária demonstração concreta de que eventual irregularidade tenha repercutido na prova ora produzida. No caso, não foi demonstrada a realização de investigação criminal por parte da Polícia Militar, tampouco a obtenção ilícita da prova. Eventuais controvérsias sobre a credibilidade dos depoimentos, o descarte da sacola ou a vinculação da droga ao acusado dizem respeito à análise do mérito, e não configuram, por si sós, nulidade da atuação policial. Dessa forma, ausente demonstração concreta de usurpação de função ou de ilicitude na obtenção da prova, REJEITO a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa. O feito teve seu curso regular, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. A materialidade do delito imputado ao acusado encontra-se demonstrada pelo APFD de ID: 10550958549; REDS nº 2025-042899394-001; boletim de ocorrência (ID 10550958550) auto de apreensão (ID 10550958552); exames preliminares em drogas (ID 10550958573, ID 10550958575 e ID 10550958576) e exames definitivos em drogas (ID 10572616800, ID 10572617793 e ID 10572886283), restando comprovada a presença de cocaína (76,62g) e maconha (86,26g). Em relação à autoria, ainda cabe tecer algumas considerações. O Policial Militar Roque Júnior Alves Teixeira expôs em juízo que: "Não tive acesso ao histórico dessa ocorrência, não senhor. Tá tendo uma mudança no sistema REDS, aí to sem acesso temporário. Tenho que procurar a seção do batalhão para poder liberar nova senha lá. Me recordo do ocorrido. O João Vitor ele já é conhecido no meio policial já, por tá envolvido no crime de tráfico de drogas, seja na função de vendedor, que o pessoal chama pista na rua, ou de olheiro, ele já era conhecido já no meio policial, diversas abordagens, inclusive nós apreendemos ele também em outra ocasião. Nesse dia ele tava vendendo, viu a presença policial, as motos policiais se aproximando, tentou evadir, a gente conseguiu alcançar ele e durante a fuga que ele estava empreendendo, ele descartou a sacola, foi possível visualizar ele jogando a sacola, aí uma das motos pegou e abordou ele, no momento da abordagem eu me recordo que ele resistiu, a outra moto eu não me lembro qual policial que pegou a sacola, e se aproximou dela, mas foi visível ele descartando a sacola que estava em sua posse. Foi dado voz de prisão, quebrado a resistência dele, foi algemado, conduzido até a sede do 48º BPM, encaminhado para delegacia. Eu trabalho com, até então eu tava nas motos policiais. Na verdade o serviço é dinâmico. Conheço o senhor de delegacia inclusive. Que já fiz outras prisões do João Vitor. Que não vou lembrar em qual tipo de veículo eu tava no dia não, igual eu tô te falando né, dinâmico, às vezes a moto tá baixada aí a gente sai de viatura, e assim vai, mas o João Vitor ele é conhecido no meio policial sim, ainda mais ali naquela área da Vila Pau-brasil, ele tava sempre ali. Não senhor, a cada dele não. Ele se encontrava só. Eu lembro que foram dois indivíduos correndo, o João Vitor com a sacola e um outro segundo indivíduo que tomou destino desconhecido. Sim, na presença policial dois indivíduos correram. De moto. Sargento Adamiram. Sargento Adamiram, sim senhor. Primeira moto, eu era a segunda moto, tava logo atrás visualizando tudo. Que provavelmente o terceiro, que eram três motos, a guarnição era composta por três militares, provavelmente o terceiro deve ter tido esforços para pegar quem fosse, mas quem estava na posse da sacola de drogas era o João Vitor. Foi possível visualizar ele descartando a sacola que estava em sua posse, em suas mãos, contendo a substância que foi encaminhada para a delegacia." O Policial Militar Adamiram Guimarães Domingos disse em juízo que: "Já tive acesso ao histórico de ocorrência, fui eu que fiz. Sou da equipe do GEPMOR, nós trabalhamos em três motos, eu sou o comandante, e no local onde ele foi preso direto fica uns traficantes lá vendendo droga e eu tinha prendido ele antes já no local, e como ele perdeu, no dia que eu peguei ele antes, ele tava com a carga na mão, as drogas, aí por razão ou outra quando eu voltei dias posteriores, quando ele foi preso desse BO aí, ele tava na função de olheiro, que eles falam atividade, ele não percebeu que a moto chegou perto dele, quando chegou na cara de pau ele avisou o menino que tava no beco, mas aí ele foi abordado corremos atrás do menino e ainda pegamos o menino, então nesse dia ele tava na função de olheiro, na vez anterior ele correu de nós ainda, a gente teve que correr atrás dele pra pegar ele. Nesse dia ele tava de olheiro, nesse dia desse BO aí. Eu vou ter que ler o BO de novo, mas ele tava na função de olheiro, quem que eu não sei se to confundindo, eu vou ter que ler esse BO aí. A então foi no dia que eu prendi ele no tráfico então, nesse dia foi no mesmo local, ao perceber a presença dos militares ele empreendeu fuga e nos percorremos atrás dele, o outro que tava com ele fugiu, mas depois nós conseguimos pegar ele, no mesmo instante, pela rua mesmo sabe, aí uma moto foi por trás da outra rua e eu vim pela frente, eu mesmo peguei ele. Ele resistiu, fui obrigado a fazer uso de força, aí ele tava com o material, ele dispensou o material perto assim uns 2 metros da gente assim, no momento de fuga dele aí. Ele estaria com outra pessoa no dia. Mas o material foi pego com ele, tava com ele, e o outro fugiu só que o outro não deu pra pegar não, ele correu pro um lado e o outro pro outro, aí nós fomos atrás desse. Eram 3 policiais, aí eu consegui abordar ele, ele saiu do local onde eu estava, um correu pra direita e esse correu pra esquerda, nessa esquerda que ele correu tem um entroncamento de duas ruas, aí ele correu de um lado e foi o outro motoqueiro pro outro lado, aí eu vim e quando tava voltando de novo eu consegui pegar ele. Não, não sei não se ele mora na Vila Ideal. Eu sei que ele foi preso ali por mim uma outra vez, por outros militares ele foi preso lá no Morada da Serra. Mas eu acho que ele é da Vila. Efetuei duas prisões dele. Uma como olheiro e outra como traficante de drogas. Outras vezes. Os policiais já o conhecem. E uma dessas duas posteriores foi preso por arma de fogo. Normal, que a gente tem um arquivo de foto, a gente quando prende manda o registro no grupo de whatsapp, aí a gente vai arquivando e vai tomando conhecimento. Acho que eu tenho foto dele aqui. Pode olhar aqui se o senhor quiser. Tenho, eu tenho um arquivo aqui cheio dos caras que eu prendo, eu tenho um arquivo. Não fui ouvido na condição de investigado, nem só dele nem de outro. Não, não sei não." O acusado João Vitor de Moura Cruz, em seu interrogatório, declarou: "Sim, no dia do ocorrido eu estava indo pra casa, eu tinha passado a noite na casa da minha namorada quando eu avistei os policiais e por causa dos policiais deu ser muito conhecido pelo, já fui usuário de drogas, de crack e cocaína, e por ser conhecido pelos policiais por ser usuário já apanhei muito, e quando eu vi os policiais saí correndo sim, porque fiquei com medo, só que tinha uma segunda pessoa comigo que era quem tava vendendo a droga, no momento que eles abordaram a gente o menino correu eu também corri, ele jogou a sacola pro alto, a sacola caiu em frente a uma negócio de frutas de sacolão, onde os policiais pegaram e falaram que era meu, mas não estava em minha posse comigo, na minha roupa ou na minha mão. Não, não estava. Conheço ele mas eu não posso falar quem é porque se não eu corro risco de morte aonde eu moro pelo tráfico de droga. Na época que aconteceu o ocorrido sim, ele estava vendendo drogas. Não sei, não tenho visto ele mais né. Não tenho visto ele mais não. Tava indo pra casa, tinha acabado de sair da casa da minha namorada, tinha passado a noite lá. Pra minha casa. Ela mora na rua certa onde os policiais me pegaram só que um pouco pra frente, onde tem uma distribuidora do lado. Eu não sei te informar o nome da rua, é na mesma rua que eles me prenderam na Pau Brasil, só que um pouco pra trás. Sim, porque tem a viradinha onde eles me pegaram foi na viradinha com a Vista Alegre e Pau Brasil. Eles devem ter colocado Vista Alegre. Na Pau Brasil, um pouquinho para trás da onde me pegaram. Sentido Vista Alegre. Não, porque a rodovia é bem mais pra frente da onde eu moro, então não dá se eu ir pela Rodovia. Tenho certeza. Sim, moro dentro da Vila Ideal. Sim. Sim, do policial, o sargento duas vezes. Do outro policial, do Roque, também duas. Peso 60 no máximo. Eu não me recordo disso, no momento que eles me pegaram, eles me pegaram com um mata leão assim já me deitando no chão, me algemando. Não reagi, não." Pois bem. II.I. Em relação ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) Impende ressaltar que nos delitos relacionados ao tráfico de substâncias entorpecentes, em razão da natureza clandestina dessa espécie de infração penal, o crime deve ser apurado a partir de todo o conjunto probatório, cotejando-se os elementos de prova reunidos. Ao assim proceder, deve o magistrado, em particular, levar em consideração os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências que ensejaram a prisão dos acusados, bem como os elementos indiciários que possam ser extraídos da forma como a droga apreendida foi encontrada. A Defesa sustenta a insuficiência de provas quanto à autoria, afirmando que o material entorpecente pertenceria a terceiro que se encontrava no local e que também teria empreendido fuga. A tese, contudo, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório produzido sob o contraditório. Quanto à autoria, os policiais militares Adamiram Guimarães Domingos e Roque Júnior Alves Teixeira, ouvidos em juízo, foram convergentes no ponto essencial da imputação: ambos afirmaram ter visualizado o acusado empreendendo fuga após a aproximação da guarnição e, durante a evasão, dispensando a sacola que posteriormente foi apreendida contendo as substâncias entorpecentes. No caso em tela, a despeito das alegações da defesa, os depoimentos dos militares merecem todo o crédito, pois: a) Apresentam-se firmes, desprovidos de contradições e descrevem com suficiente riqueza de detalhes todas as diligências que levaram os milicianos a suspeitarem da conduta do denunciado, tendo diligenciado e encontrado as drogas apreendidas nos autos; b) Não foi reunido, seja no curso do inquérito policial, seja no curso da instrução, qualquer elemento de informação que possa infirmar a isenção dos policiais militares no desempenho de suas funções constitucionais de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública (Constituição da República, artigo 144, §5º), ou dos policiais civis, não havendo indícios de que tenham sido falsos ou tendenciosos. Em situações desta estirpe, já decidiu o Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares, bem como de policias civis e guardas municipais, é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. v.v. - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado". - Deve-se fixar a fração do privilégio em 2/3 para o apelado, por levar em consideração a pequena quantidade de entorpecentes encontrados. - O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado à luz do art. 33, § 2º, 3º, sendo, no caso em comento, o aberto o mais adequado. - Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, mister se faz a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.511269-3/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 16/07/2025 - grifei). Não se trata, portanto, de imputação construída exclusivamente a partir do fato de o acusado estar presente no local ou de ser previamente conhecido pelos policiais. A circunstância que diretamente vincula o réu à droga, segundo a prova oral produzida em juízo, é a visualização do descarte da sacola durante a fuga, seguida da imediata apreensão do objeto. A palavra dos policiais, quando prestada em juízo, sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo e apto à formação do convencimento judicial. É certo que existem diferenças pontuais nos relatos quanto à função que o acusado estaria exercendo no local, tendo sido utilizadas, em momentos distintos, a expressão "olheiro" e a referência à atividade de venda de drogas. Tais divergências, entretanto, não atingem o núcleo da imputação ora examinada. Igualmente, a alegação de que a droga pertenceria ao segundo indivíduo não encontra respaldo nos autos, contrapondo-se diretamente aos depoimentos dos dois policiais que afirmaram ter visualizado o acusado descartando o material. Embora não se atribua à Defesa o ônus de provar a inocência, a versão apresentada pelo réu permaneceu isolada, ao passo que a narrativa dos agentes mostrou-se convergente e compatível com a imediata apreensão da sacola. A admissão do acusado de que fugiu ao perceber a aproximação policial, embora insuficiente isoladamente para demonstrar a autoria, constitui elemento contextual relevante. Assim, a condenação não se fundamenta na mera presença do réu no local ou em seu histórico policial, mas, sobretudo, na conduta concretamente observada pelos agentes. Vale recordar, ainda, que a venda propriamente dita da droga não é elemento indispensável para a configuração do delito, tendo em vista consistir o crime de tráfico de tipo penal misto alternativo, bastando, para a configuração do aludido delito, a prática de qualquer uma das 18 ações tipificadas (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar), dispensada a prova do ato da mercancia em si. Desse modo, considerando os depoimentos judiciais, a apreensão e os laudos toxicológicos, resta suficientemente demonstrado que o acusado trazia consigo e detinha a posse do entorpecente, não havendo dúvida razoável apta a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Revela-se, neste contexto, cabível a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343, haja vista que o réu é primário e portador de bons antecedentes. Registro, não obstante, que a aplicação da causa de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 interfere na quantidade de pena e não na qualificação ou natureza do crime de tráfico de drogas, sendo que a aferição da fração correspondente à minorante fica a cargo da discricionariedade do julgador que de modo motivado deve estabelecê-la, devendo, pois, orientar-se em conformidade com a quantidade e natureza da droga. II.II. Em relação ao crime de resistência (artigo 329 do Código Penal) No que se refere ao crime previsto no art. 329 do CPP, cabe ressaltar que para a configuração do delito de resistência, é necessário que a conduta do agente seja ativa, mediante violência ou ameaça contra funcionário público ou quem o auxilie, e não passiva ou instintivamente reativa. A Defesa sustenta a atipicidade da conduta sob o argumento de que seria fisicamente improvável que o acusado, pessoa de compleição franzina, com aproximadamente 1,59 m de altura e 60 kg, pudesse oferecer resistência física a uma guarnição composta por três policiais militares. Em contida análise do depoimento dos policiais militares, pode-se perceber que a conduta do acusado não foi instintiva, tampouco passiva, tendo em vista que o acusado desferiu socos e chutes contra os policiais a fim de obstar a execução de ato legal, qual seja, a sua prisão. Nesse ponto, a alegação defensiva relativa à compleição física do acusado não constitui elemento suficiente para afastar a narrativa dos policiais. A resistência prevista no art. 329 do Código Penal não pressupõe confronto prolongado, superioridade física ou capacidade de vencer os agentes estatais, sendo suficiente que o acusado tenha empregado violência ou ameaça com a finalidade de se opor à execução do ato legal. Do mesmo modo, o fato de os policiais terem conseguido dominar e algemar o acusado não significa que inexistiu resistência. O próprio emprego de força pelos agentes pode ser justamente consequência da oposição apresentada pelo custodiado. Em situações deste jaez, assim tem decidido o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 33, DA LEI N . 11.343/2006, 14 DA LEI N. 10.826/2003 E 329 DO CP - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 329 DO CP - NÃO CABIMENTO - AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 EM DETRIMENTO DO CRIME DA LEI DE ARMA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO - NECESSIDADE. Verificados os elementos caracterizadores do crime previsto no art. 329 do CP, não há que se falar em absolvição do réu. A firme comprovação de que o réu resistiu à prisão, desferindo empurrões nos policiais, justifica a condenação pelo crime do artigo 329 do Código Penal. Deve permanecer a desfavorabilidade da circunstância judicial da conduta social, se demonstrado nos autos que o réu, ao praticar o delito de que tratam os autos, ainda estava em cumprimento de pena por crime anterior, pois a reprovabilidade de sua conduta revela-se intensa. Incabível a aplicação da confissão espontânea, se o réu não admitiu os crimes extrajudicial ou judicialmente. Incabível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, se não demonstrado nos autos que a arma de fogo apreendida foi utilizada como meio de intimidação para a comercialização da droga apreendida nos autos. A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é um dos efeitos da condenação penal. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. De ofício, considerando a reincidência do réu, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena de detenção imposta ao réu, nos termos do disposto no art. 33 do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.118088-8/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 24/08/2022). Considerado o conjunto probatório, portanto, não se verifica fundamento para afastar a tipicidade exclusivamente em razão do porte físico do réu ou da superioridade numérica dos policiais, circunstâncias que, por si sós, não tornam impossível a prática do delito. Demonstrado que o acusado, durante a execução de ato legal de prisão, empregou violência ou ameaça contra os agentes responsáveis por sua execução, resta caracterizada a conduta descrita no art. 329 do Código Penal. Dito isso, é de rigor a procedência da pretensão punitiva estatal. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA do Estado, para CONDENAR o acusado JOÃO VITOR DE MOURA CRUZ nas iras do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c artigo 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Em obediência aos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena imputável ao réu, fazendo-o com obediência ao critério trifásico, iniciando, pois, pela análise das circunstâncias judiciais. III. I. Em relação ao crime de tráfico de drogas. Culpabilidade: entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é a ínsita ao crime em tela; Antecedentes: favoráveis, conforme CAC juntada ao feito; Conduta social: não há maiores elementos que permitam aferi-la; Personalidade: não há laudo técnico que permita aferi-la com precisão; Motivos: são inerentes à própria figura típica do crime cometido, não podendo ser considerados para agravar a situação do réu; Circunstâncias: comuns ao tipo de crime. Consequências do crime: não ultrapassaram os padrões inerentes à figura típica do delito atribuído ao réu, não podendo, portanto, ser consideradas de forma desfavorável ao agente. Quantidade da droga (art. 42, da Lei 11.343/2006): a quantidade de droga apreendida é suficiente à confirmação material do tráfico, contudo, não permite a exasperação da pena. Qualidade da droga: verifico que as drogas apreendidas não se tratam de substâncias de poder altamente lesivo. Dessa forma, não permite exasperação da pena; Comportamento da vítima: inaplicável, eis que a vítima é a saúde pública. Assim, considerando-se que as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis ao réu, fixo a pena base no seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão, bem como pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Passando a 2ª fase de fixação, verifico que não há circunstâncias agravantes, ao passo que se faz presente a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do CP). Todavia, considerando-se que a circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, mantenho a pena no seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão, bem como pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na 3ª fase de fixação da pena, não verifico a presença de causas de aumento de pena. Caracterizada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, devem ser reduzidas as penas anteriormente aplicadas. Considerando que o art. 42 da Lei nº 11.343, de 2006, dispõe que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”; e levando-se em conta a quantidade e a qualidade da droga apreendida, reduzo as penas anteriores de 2/3 (dois terços) para torná-las concretas e definitivas, à míngua de outras causas que as modifiquem em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, bem como o pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. III.II. Em relação ao crime de resistência Culpabilidade: entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é a ínsita ao crime em tela; Antecedentes: favoráveis, conforme CAC juntada ao feito; Conduta social: não há maiores elementos que permitam aferi-la; Personalidade: não há laudo técnico que permita aferi-la com precisão; Motivos: são inerentes à própria figura típica do crime cometido, não podendo ser considerados para agravar a situação do réu; Circunstâncias: comuns ao tipo de crime. Consequências do crime: não ultrapassaram os padrões inerentes à figura típica do delito atribuído ao réu, não podendo, portanto, ser consideradas de forma desfavorável ao agente. Comportamento da vítima: inaplicável, eis que a vítima é a administração pública. Assim, considerando-se que as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis ao réu, fixo a pena base no seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. Passando à 2ª fase de fixação, verifico que não há circunstâncias agravantes, ao passo que se faz presente a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do CP). Todavia, considerando-se que a circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, mantenho a pena no seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. Na 3ª fase de fixação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas no presente caso. Assim, TORNO DEFINITIVA a imposição ao réu de 02 (dois) meses de detenção. DO CÚMULO MATERIAL Em se fazendo presente o concurso material de crimes punidos com regimes diferentes, leia-se reclusão e detenção, devem ser fixados regimes iniciais de cumprimento das sanções de formas separadas e dado o início do cumprimento pelo mais grave, na forma do artigo 69, parte final, do Código Penal. Assim, FICAM CONCRETIZADAS as penas do réu da seguinte forma: 1) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006: 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, bem como o pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 2) Do crime previsto no artigo 329 do Código Penal: 02 (dois) meses de detenção. DO VALOR DOS DIAS-MULTA Tendo em vista que não foi realizada nenhuma prova da capacidade financeira do réu, atribuo a cada dia-multa o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pois não há provas suficientes para aferir que o réu possa suportar valor maior. DO REGIME PRISIONAL Tratando-se de penas distintas (reclusão e detenção), faz-se necessária a separação do regime de cumprimento para cada reprimenda estabelecida, a teor do que dispõe a legislação, bem como a jurisprudência da corte mineira, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VIABILIDADE – MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – APLICABILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE. Diante da prova segura e judicializada da prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e de posse irregular de munições de uso permitido, é impossível acolher o pleito absolutório. É necessário reduzir a pena basilar quando ela tiver sido fixada desarrazoadamente. Preenchidos os requisitos legais, é viável aplicar a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. É necessário separar os regimes iniciais de cumprimento das reprimendas que têm naturezas distintas (reclusão e detenção) e abrandá-los diante da quantidade das penas corporais. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, é viável substituir as penas corporais por penas alternativas. V.V. No caso dos autos, entendo que a quantidade de droga apreendida não justifica a aplicação de fração diferente da máxima. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.22.048003-2/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022). Esclarecido o que era pertinente, passo à fixação do regime de cumprimento da pena de cada crime praticado. I.I. Em relação ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006: Fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena, em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, já que o acusado é primário e a pena privativa de liberdade imposta não ultrapassa quatro anos. Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviços gratuitos à comunidade, de acordo com as aptidões do acusado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local e condições a serem fixados pelo juízo da Vara de Execuções; b) prestação pecuniária em a ser depositada na conta única do juízo, no valor de dois salários mínimos, segundo condições a serem estabelecidas na fase de execução. Sem prejuízo da realização da audiência admonitória, fica o acusado, desde já, advertido de que se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade (§ 4º, do art. 44 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.714/98). I.II. Em relação ao crime previsto no artigo 329 do Código Penal. Fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena, em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, já que o acusado é primário e a pena privativa de liberdade imposta não ultrapassa quatro anos. Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a saber: prestação de serviços gratuitos à comunidade, de acordo com as aptidões do acusado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local e condições a ser fixadas pelo juízo da Vara de Execuções; Sem prejuízo da realização da audiência admonitória, fica o acusado, desde já, advertido de que se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade (§ 4º do art. 44 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.714/98). DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando-se que o acusado respondeu ao processo em liberdade, faculto-lhe recorrer em igual condição. DOS BENS APREENDIDOS Determino a incineração das drogas e apetrechos do crime, conforme previsto na legislação pertinente à espécie. Declaro a perda do dinheiro apreendido em favor do FUNAD, eis que se trata de proveito de crime. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) expeça-se guia de execução definitiva, nos moldes do artigo 106 da LEP; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; c) procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias; Custas e despesas processuais pelo acusado. Intime-se para pagamento e em caso de inadimplência, expeça-se CNPDP. Sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJMG. Cumpridas as diligências de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas necessárias. P.R.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA GOULART Juíza de Direito 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.