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5016274-47.2026.8.08.0000

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Tribunal
TJES
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 DESPACHO Encaminhe-se o presente para a Procuradoria de Justiça para manifestação. Vitória/ES (data registrada no sistema). LUIZ GUILHERME RISSO DESEMBARGADOR

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5016274-47.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDRE LUIZ SOUZA DUARTE COATOR: 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL Advogados do(a) PACIENTE: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, HYAGO BERNARDES NASCIMENTO - ES43217, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de André Luiz Souza Duarte, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES, nos autos da Ação Penal nº 5001097-44.2026.8.08.0032. Irresignada, a defesa do paciente sustenta, em síntese: (i) a nulidade da confissão informal supostamente colhida pelos policiais rodoviários federais, ante a ausência de prévia cientificação do direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda); (ii) a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, asseverando que a prisão preventiva se assenta exclusivamente em prova ilícita; (iii) a ausência de fundamentação idônea no decreto constritivo cautelar, por não preencher os requisitos do art. 312 do CPP; e (iv) a necessidade de substituição da custódia por prisão domiciliar, sob o argumento de ser o paciente o único responsável pelos cuidados de sua filha menor, portadora de cardiopatia congênita. A liminar foi indeferida. Informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 103244251), noticiando que o paciente apresentou Resposta à Acusação suscitando as mesmas preliminares ora deduzidas, encontrando-se o feito na origem no aguardo da manifestação ministerial para a superveniente deliberação sobre o pedido de revogação da prisão preventiva e acerca das nulidades aventadas. Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 21464334) opinando, preliminarmente, pelo não conhecimento da impetração ante a supressão de instância e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal e Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Segundo se depreende dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03, após ter sido surpreendido, em tese, transportando expressiva quantidade de drogas (aproximadamente 5kg de maconha e 1,060kg de cocaína), além de uma carabina artesanal calibre 9mm e dez munições intactas. Cinge-se a controvérsia, em sede de cognição liminar e preambular, a aferir se é cabível o conhecimento do presente writ, considerando que os pleitos defensivos ainda pendem de deliberação pelo Juízo de piso. Do ponto de vista lógico-jurídico, o habeas corpus não comporta conhecimento. A esse respeito, sublinhe-se que, conforme detidamente reportado nas informações prestadas pelo magistrado singular (Id. 103244251), as teses atinentes à ilicitude probatória (violação ao Aviso de Miranda), à ausência de justa causa e ao pleito de liberdade provisória/prisão domiciliar já foram formalmente submetidas àquele Juízo por meio da Resposta à Acusação. O feito, atualmente, aguarda apenas a oitiva do Ministério Público de primeiro grau para que a autoridade judicial profira sua decisão interlocutória. Importante salientar, porém, que o ordenamento jurídico pátrio e a pacífica orientação dos Tribunais Superiores vedam terminantemente que a instância ad quem se manifeste de forma originária sobre matéria que sequer foi objeto de exame pelo Juízo natural da causa. Subverter tal dinâmica implicaria inexorável e indevida supressão de instância, configurando ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de prévia manifestação do juízo originário atrai a incidência de óbice intransponível ao exame meritório na via estreita do habeas corpus. Transcreve-se o escorreito entendimento jurisprudencial aplicável ao caso: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. [...] 1. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 'é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prév io debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior [...]' (STJ, AgRg no HC n. 891649/PI, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/05/2024)." No mesmo norte, a iterativa jurisprudência consagra o entendimento de que a reiteração de pedidos ou a antecipação de teses que pendem de julgamento nas vias adequadas da instância primeira não comportam conhecimento (STJ - AgRg no HC: 924827/MG, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/08/2024). No caso vertente, observa-se que, como pontuou com percuciência a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o ato coator consubstanciado na negativa de análise ou indeferimento do pleito de liberdade sequer existe no mundo jurídico, posto que o juiz natural está, neste exato momento processual, providenciando o contraditório necessário (oitiva do MP) para apreciar o requerimento. Conhecer desta impetração representaria atropelar a marcha processual ordinária. Ademais, frise-se que não se vislumbra, prima facie, qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. A dinâmica fática narrada na peça acusatória — indicando a deflagração da busca veicular por fundada suspeita (nervosismo excessivo do condutor), revelando uma apreensão vultosa de entorpecentes e armamento pesado em contexto de transporte rodoviário interestadual — traduz cenário de patente gravidade concreta, a justificar a preservação da ordem pública, até que o Juízo de piso examine com profundidade os argumentos delineados. Nesse contexto, o não conhecimento da ação autônoma de impugnação é medida imperativa que se impõe, devendo-se aguardar a prestação jurisdicional pelo Juízo da 2ª Vara de Mimoso do Sul. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolhendo a manifestação ministerial e com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do CPP e arts. 74, XI, e 114, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, por consubstanciar indevida supressão de instância. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura no sistema. Desembargador LUIZ GUILHERME RISSO R e l a t o r

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