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5016268-93.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5016268-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) AGRAVADO: MARCIA SOTOPIETRA ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLINIPAM - Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. INÉRCIA DA PARTE OBRIGADA. EXIGIBILIDADE DA MULTA. CONTAGEM DO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO. DIAS ÚTEIS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, no qual se busca o pagamento de multa cominatória decorrente do descumprimento de ordem judicial que determinou o restabelecimento de plano de saúde, deferida em sede de tutela de urgência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cumprimento tempestivo da obrigação de fazer consistente no restabelecimento de plano de saúde, de modo a afastar a incidência de astreintes; e (ii) saber se a exigibilidade da multa está condicionada à comprovação de prejuízo pela parte beneficiária da medida. III. Razões de decidir A análise dos autos evidencia a inércia da parte agravante no cumprimento da ordem judicial, tendo o restabelecimento do plano sido realizado apenas após reiteradas intimações, o que autoriza a incidência da multa cominatória. O cumprimento tardio da obrigação não afasta a incidência das astreintes relativas ao período de descumprimento da ordem judicial. A multa cominatória possui natureza coercitiva, sendo devida independentemente da comprovação de prejuízo, uma vez que seu fato gerador é o descumprimento da decisão judicial. A inovação recursal quanto ao critério de contagem da multa, não submetida ao juízo de origem, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: ‘1. O descumprimento de ordem judicial que impõe obrigação de fazer autoriza a incidência de astreintes, ainda que haja cumprimento posterior da obrigação. 2. A multa cominatória independe da comprovação de prejuízo, por possuir natureza coercitiva e não indenizatória.’ Legislação mencionada: art. 537 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante mencionada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021719-02.2026.8.24.0000. Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, no que concerne à possibilidade de bloqueio de ativos financeiros para satisfação de multa cominatória fixada em cumprimento provisório de sentença. Sustenta que as medidas executivas destinadas à efetivação de obrigação de fazer estariam circunscritas às providências previstas nos referidos dispositivos, entre as quais se inclui a multa diária, sem previsão de penhora de ativos financeiros como instrumento coercitivo. Aduz que a manutenção da constrição patrimonial constituiria penalidade sem suporte legal, sobretudo porque já havia sido cominada multa pelo alegado descumprimento da obrigação. Argumenta, ainda, que o bloqueio de numerário seria excessivamente oneroso e que a constrição de ativos da operadora comprometeria sua atividade. Afirma: “não há qualquer previsão para a penhora dos ativos financeiros da Operadora como forma de medida coercitiva para possibilitar o pagamento dos valores pretendidos pelo Exequente.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, no que se refere à necessidade de caução suficiente e idônea para o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença. Defende que a ordem de bloqueio de ativos financeiros, diante do valor atingido e da natureza provisória da execução, exporia a operadora a risco de dano patrimonial sem a correspondente garantia de reversibilidade. Alega que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que possam resultar em prejuízo grave ao executado dependem de prévia caução, sustentando que a providência constritiva não poderia ser mantida sem essa salvaguarda. Acrescenta que a indisponibilidade de valores afetaria a gestão financeira da empresa e que a futura alteração da decisão executada poderia dificultar o ressarcimento. Afirma: “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de revisão, redução ou exclusão das astreintes na fase de cumprimento de sentença. Argumenta que a multa cominatória possui natureza coercitiva e não se submete à coisa julgada material, podendo ser modificada quando insuficiente, excessiva ou quando houver cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. Sustenta que o acórdão manteve a exigibilidade integral da multa sem examinar a alegada desproporcionalidade do valor acumulado nem a possibilidade de sua revisão diante das circunstâncias supervenientes invocadas. Aduz que a manutenção do montante executado conduziria ao enriquecimento sem causa da parte beneficiária da obrigação. Afirma: “o acórdão recorrido deixou de observar a disciplina prevista no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, ao manter integralmente a exigibilidade das astreintes, sem apreciar a possibilidade de sua revisão, redução ou exclusão.” Foram apresentadas contrarrazões. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissibilidade da insurgência encontra impedimento nas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, em relação aos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. No acórdão recorrido, a controvérsia foi delimitada à exigibilidade das astreintes decorrentes do descumprimento da ordem de restabelecimento do plano de saúde, bem como à alegação de cumprimento tempestivo e à necessidade de demonstração de prejuízo. A conclusão adotada foi a de que houve inércia no cumprimento da determinação judicial e de que a multa era exigível, por decorrer do descumprimento da ordem. Não houve enfrentamento da alegada inexistência de previsão legal para a penhora de ativos financeiros como medida coercitiva. Destaca-se: “De plano, afasta-se a alegação de cumprimento tempestivo da ordem, o que teria o condão de extinguir o feito executivo, o que se constata pelo fato de que no momento da propositura do feito, o contrato permanecia cancelado e não houve menção a reativação ou a qualquer medida capaz de sinalizar o cumprimento da decisão em sede de impugnação. Vê-se que, mesmo novamente intimada a restabelecer o plano de saúde sob pena de majoração das astreintes, a parte agravante nada fez. Em verdade, apenas em 02/03/2026 a parte acostou aos autos do processo de conhecimento declaração datada de 27/02/2026 em que noticiou o restabelecimento do plano. Assim sendo, não há que se falar em satisfação da obrigação pelo menos até 27/02/2026, motivo pelo qual, verificada a inércia no cumprimento da ordem, a multa é devida. Ademais, a exigibilidade da verba não está relacionada à comprovação de dano à parte a quem aproveita, visto que seu fato gerador é o descumprimento da determinação judicial, e não a configuração de dano decorrente de responsabilidade civil.” A pretensão relacionada aos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil pressupõe debate prévio sobre a natureza e a legalidade da constrição patrimonial impugnada, matéria que não integrou a fundamentação determinante do julgado. Ademais, a parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento do órgão julgador sobre a questão federal posteriormente submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Conforme orientação consolidada do STJ, “o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados” (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026). Quanto à segunda controvérsia, a admissibilidade da insurgência encontra impedimento nas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, em relação ao art. 520, IV, do Código de Processo Civil. A parte recorrente sustenta ser indispensável a prestação de caução para a liberação de valores em cumprimento provisório de sentença. Contudo, o acórdão recorrido não enfrentou essa questão. A controvérsia efetivamente decidida restringiu-se à exigibilidade das astreintes, a partir da constatação de que a obrigação de restabelecimento do plano de saúde foi cumprida tardiamente, bem como à desnecessidade de demonstração de prejuízo para a incidência da multa cominatória. No acórdão recorrido: “Assim sendo, não há que se falar em satisfação da obrigação pelo menos até 27/02/2026, motivo pelo qual, verificada a inércia no cumprimento da ordem, a multa é devida. Ademais, a exigibilidade da verba não está relacionada à comprovação de dano à parte a quem aproveita, visto que seu fato gerador é o descumprimento da determinação judicial, e não a configuração de dano decorrente de responsabilidade civil. Por fim, inviável a análise da tese de que a multa deve ser calculada considerando apenas dias úteis, visto que não veiculada na origem, o que impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.” A fundamentação transcrita não contém premissa sobre levantamento de depósito em dinheiro, transferência de numerário, exigência ou dispensa de caução, nem sobre eventual risco de dano derivado de ato expropriatório. O julgado limitou-se a reconhecer a exigibilidade da multa pelo período de descumprimento, sem decidir a matéria disciplinada no art. 520, IV, do Código de Processo Civil. Embora a parte recorrente mencione a alegada necessidade de caução, não foram opostos embargos de declaração para provocar pronunciamento específico acerca dessa questão. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da matéria federal, o que inviabiliza o processamento do recurso especial neste ponto. Quanto à terceira controvérsia, a admissibilidade da insurgência encontra impedimento nas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, em relação ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A Câmara examinou a incidência da multa cominatória sob a premissa de que a obrigação somente foi cumprida após sucessivas intimações e de que o fato gerador das astreintes é o descumprimento da ordem judicial. Não houve, contudo, pronunciamento sobre a possibilidade de redução, exclusão ou modificação das multas cominatórias, nem sobre a alegada excessividade do valor acumulado à luz das hipóteses previstas no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A solução da questão relacionada à revisão das astreintes exigiria prévio enfrentamento da matéria jurídica específica pelo órgão julgador, o que não ocorreu. Como não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, incidem os óbices decorrentes da ausência de prequestionamento. Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. O pleito, contudo, não comporta exame neste momento processual. O art. 85, § 11, do CPC pressupõe a efetiva apreciação do recurso pelo órgão competente para julgá-lo, a quem incumbe aferir a incidência da norma, o que não se verifica na inadmissão do art. 1.030, V, restrita a juízo de admissibilidade, nem na negativa de seguimento do art. 1.030, I, “b”, hipótese em que, obstado o seguimento, não se inaugura nova instância. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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