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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5016266-79.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SANTUZZA DA COSTA PEREIRA CPF: 764.445.207-97 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA SANTUZZA DA COSTA PEREIRA opôs embargos à execução que lhe move BANCO DO BRASIL S/A no processo 5003451-26.2019.8.13.0686. Alegou a parte embargante (ID 10336448360): (...) Trata-se de execução de título executivo extrajudicial consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00431-7 (...) através do Termo de Partilha Amigável homologado nos autos do inventário de nº 0020915-72.2018.8.08.0024, o Sr. Agesandro da Costa Pereira Filho assumiu, de forma irrevogável e irretratável, todas as dívidas do espólio de seu pai (...) Tal assunção foi homologada judicialmente e transitou em julgado, sendo indiscutível que a Embargante não pode ser responsabilizada pela dívida ora executada (...) o Sr. Agesandro da Costa Pereira Filho foi beneficiado com um quinhão maior da herança justamente para garantir que tivesse os meios financeiros necessários para quitar todas as obrigações do espólio (...) A inclusão da Embargante no polo passivo da execução é, portanto, indevida (...) requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Embargante, com a consequente extinção do feito em relação a ela (...) Embora o Banco do Brasil afirme que concedeu crédito ao devedor no valor de R$ 100.000,00, não há nos autos qualquer comprovação de que esse valor tenha sido efetivamente liberado ao devedor (...) Como se vê do título executivo que embasa a execução (...) a assinatura do Sr. Agesandro da Costa Pereira foi aposta pelo seu filho Agesandro da Costa Pereira (...) necessário averiguar (...) existência de procuração outorgada por ele ao signatário do título executivo, e, (...) a existência de poderes especiais (...) Enquanto a referida procuração não for anexada aos autos (...) a dívida não possuirá a característica necessária da “certeza” (...) considerando que o título executivo que embasa a execução foi assinado por terceiro e não pelo emitente (...) requer a intimação do Embargado para que providencie a juntada do instrumento de mandado em questão (...) DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE “COMISSÃO DE PERMANÊNCIA” NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA E DA COBRANÇA DE ENCARGOS DE MORA NÃO CONTRATADOS (...) o título executivo prevê (...) a incidência de comissão de permanência (...) em se tratando de cédula de crédito comercial, rural e industrial, a cobrança de comissão de permanência não é admitida (...) somente é possível a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, acrescido de juros moratórios de 1% (...) No referido memorial de débito observa-se que (...) houve cobrança de juros de 4,5% ao ano, capitalizados mensalmente, acrescidos de juros moratórios de 1% ao ano e de multa de 2% sobre o saldo devedor final (...) inexiste no título executivo previsão de cobrança de juros de mora de 1% ao ano ou de multa moratória de 2%, encargos estes inseridos na planilha de cálculo que acompanha a execução (...) requerem os embargantes seja revisada a cláusula “inadimplemento”, proibindo-se a cobrança da comissão de permanência e substituindo-a exclusivamente pelos juros remuneratórios contratados (...)”. Decidiu (ID 10397544073): (...) está ausente a probabilidade do direito. A sentença e o termo de partilha apresentados pela autora não contêm a anuência do credor com a assunção de dívida realizada por um dos herdeiros, requisito exigido pelo art. 299 do Código Civil. Portanto, ainda que o ato produza efeito entre os herdeiros, não é oponível ao exequente. Os argumentos relacionados à ausência da procuração e de comprovação da entrega do crédito também não prevalecem, pois a meeira e os herdeiros reconheceram a existência da dívida no termo de partilha homologado (ID 10336476514 - Pág. 1), a cédula de crédito é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (art. 28 da Lei 10.931/2004). A alegação de excessividade da cobrança não conduz à suspensão da execução quando sequer há indicação do valor do excesso. Além disso, a embargante não comprovou que a execução está garantida. Posto isso, indefiro o pleiteado efeito suspensivo. Intimado (ID 10398562503), o embargado apresentou impugnação (ID 10406168942). Aduziu: (...) a presente ação foi instruída com conjunto probatório suficiente à plena demonstração do crédito perseguido (...) O título executivo apto a embasar a ação de execução de título extrajudicial é aquele revestido de certeza, liquidez e exigibilidade (...) foi apresentada documentação demonstrativa dos valores do débito de forma pormenorizada, e, por isso resta demonstrado que, além de existir o título executivo, qual seja, a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00431-7 (...), foi apresentado sim demonstrativo de débito SUFICIENTE para a indicação de sua existência (...) a (...) ação foi ajuizada em face do ESPÓLIO DE AGESANDRO DA COSTA PEREIRA, tendo em vista a não localização de inventário e partilha extrajudicial de bens (...) acerca da existência de Termo de Partilha Amigável homologado nos autos do inventário de nº 0020915-72.2018.8.08.0024, informa o Banco que este não chegou ao conhecimento da Instituição, uma vez que o contrato foi assinado em 2013 (...) Não há que se falar em ilegitimidade passiva do herdeiro Santuzza, visto que este foi incluído no Termo de Partilha Amigável e é herdeiro do Falecido (...) A emissão da Cédula Rural Pignoratícia (...) contendo sim a assinatura de seu respectivo emitente (...) não há dúvidas de que a cédula foi perfeitamente assinada pela pessoa que tem legitimidade para contrair a obrigação ora discutida (...) não há o que se falar em indevida cobrança de juros, motivo pelo qual impugna qualquer pedido de redução dos juros pactuados contratualmente, bem como os demais pleitos da parte Devedora (...) foi de livre e espontânea vontade que a parte adversa escolheu esta parte para a celebração do contrato (...) os encargos elencados correspondem exatamente aos valores contratados (...) A parte adversa levanta a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em Embargos à Execução (...) não há que se falar em revisão contratual em sede de embargos (...) Caso quisesse a parte adversa comprovar a ilegalidade das cláusulas do contrato firmado deveria assim fazer em ação própria (...) DA LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (...) à luz do exposto, somado ao entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, JÁ SUMULADO, conclui-se que não há qualquer nulidade na cobrança da comissão de permanência (...) na situação em tela, não se trata de relação de consumo, mas tão somente uma relação civil entre pessoas jurídicas (...) evidente que a alegação de cobrança abusiva de juros moratórios não se sustenta, pois a taxa indicada no instrumento contratual, que ora está sendo questionada, foi devidamente pactuada pelas partes (...) Por tudo ora combatido, não há que prosperar as alegações da parte Requerida (...). A embargante replicou (ID 10429719280). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 10429949747), o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (“sic”, ID 10434886478); a embargante pediu “a intimação do Embargado para que providencie a juntada da procuração em que o avalista (Agesandro da Costa Pereira) outorga poderes especiais ao signatário do aval (Agesandro da Costa Pereira Filho) para contrair empréstimos ou prestar garantias em seu nome” (ID 10447453662). Despachei (ID 10549143512): “Junte a embargante cópia da cédula de identidade de AGESANDRO DA COSTA PEREIRA.” Cumpriu-se-o (ID 10554950166). No CEJUSC as partes não se conciliaram (ID 10565051829). Despachei (ID 10629073394): “Vista ao embargado pelo prazo de 15 dias, para exibir, caso queira e possa, o documento indicado no ID 10429719280”. O embargado manifestou (ID 10643853442): (...) a presente ação foi instruída com conjunto probatório suficiente à plena demonstração do crédito perseguido (...) a tese defensiva se funda apenas em meras conjecturas quanto à semelhança ou divergência de assinaturas, sem a apresentação de qualquer prova técnica ou documental que demonstre efetivamente a inexistência de poderes de representação ou eventual falsidade da assinatura (...) inexistindo prova de irregularidade na assinatura ou na representação do emitente, não há qualquer fundamento jurídico para se cogitar da nulidade do título executivo. A embargante alegou (ID 10661538735): não consta da execução em apenso a procuração comprovando que o mandatário/signatário do aval estava investido de poderes para representar o avalista a contrair empréstimos (...) o embargado não atendeu à determinação judicial, limitando-se a reiterar alegações genéricas acerca da validade do título, sem, contudo, juntar aos autos o documento essencial cuja exibição foi expressamente determinada (...) Relatei. Fundamento e decido. Processo pronto para julgamento, pelo que dispenso a produção de outras provas. A embargante arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito suscitou a ausência de exigibilidade do título executivo, a abusividade das cláusulas do contrato, a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência e a aplicação indevida da capitalização de juros. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, artigo 488 do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva. A apreciação do mérito desta demanda favorece à embargante e lhe confere tutela jurisdicional mais abrangente, porquanto a declaração de inexigibilidade do título atinge a própria eficácia da obrigação e produz coisa julgada material. O processo de execução 5003451-26.2019.8.13.0686 baseia-se na cédula rural pignoratícia nº 40/00431-7, em nome de AGESANDRO DA COSTA PEREIRA. Quanto a exigibilidade do título executivo, determina o Código de Processo Civil: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...). Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...). Já o Decreto Lei 67/1967 dispõe: Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: (...) IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. No caso, é evidente que o de cujus não assinou a cédula de crédito, pois a assinatura constante no título diverge da presente em seu documento pessoal: O título de crédito foi firmado por AGESANDRO DA COSTA PEREIRA FILHO, que também atuou como avalista na operação: Tomo como referência desta conclusão as assinaturas existentes na procuração que instrui os autos dos embargos opostos pelos avalistas à mesma execução (processo 5009075-80.2024.8.13.0686, ID 10252417475): A validade da cédula de crédito que aparelha a execução depende de procuração outorgada pelo devedor principal ao seu filho AGESANDRO DA COSTA PEREIRA FILHO que assinou-a, com poderes específicos para representá-lo na emissão da cédula de crédito. Oportunizei ao embargado que demonstrasse a regularidade da representação, pois da celebração do negócio jurídico o mandado deveria ter sido exigido do representante. O exequente limitou-se a de forma genérica defender a validade da assinatura. Sem prova do mandato, a manifestação de vontade do emitente da cédula está viciada pela falta de legitimidade, o que contaminou o ato de nulidade. Razão pela qual ele não gera efeitos em face da herdeira e sucessora processual ora embargante. Posto isso, acolho os embargos à execução 5003451-26.2019.8.13.0686 e extingo-a quanto à embargante SANTUZZA DA COSTA PEREIRA, com base nos arts. 783, 803, I, e 917, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno o embargado a pagar as custas processuais e honorários ao advogado da parte contrária, arbitrando-os em 10% sobre o valor atribuído à causa versada nestes autos, atualizado. Junte-se uma via desta sentença aos autos da execução. Após o trânsito em julgado, faça-se a cobrança das custas finais, se devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e inscrição na dívida ativa (arts. 25 e 30 da Lei Estadual 14.939/2003). E se transcorrido “in albis”, se for o caso, o prazo de 15 dias para pedido de cumprimento de sentença, arquive-se este processo, com baixa. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO