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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5016262-41.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: VILLAGIO EM FAMILIA CASA DE REPOUSO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA - SP241338-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada e determinou o prosseguimento da execução com a expedição de mandado de livre penhora. Em suas razões recursais (id 328966399), a agravante defende que não é parte legítima para figurar na cobrança, sob o argumento de que atua como instituição de longa permanência para idosos, sem o desenvolvimento de atividade médica e sem profissionais da medicina vinculados ao seu quadro. Alega que, embora sua inscrição no conselho profissional tenha sido promovida por um médico, referido profissional não presta mais serviços à instituição, tendo inclusive requerido transferência para outro estado. Sustenta, ainda, a impossibilidade do ajuizamento da execução fiscal cujo valor é inferior a 5 vezes o valor da anuidade, com base na Lei nº 12.514/2011, bem como aponta a nulidade do título por ausência de notificação administrativa do débito e de protesto prévio. Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo para impedir atos de constrição patrimonial. Em decisão liminar (id 329388354), indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado por não verificar presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ponderei que a própria agravante requereu sua inscrição perante o conselho de classe, e que o fato gerador da obrigação se consolida com a referida inscrição, independentemente do exercício efetivo da profissão. Concluí que a simples transferência do responsável técnico não exime a agravante do recolhimento das anuidades à míngua da comprovação de cancelamento do registro. Além disso, afastei de plano a alegação de prescrição intercorrente e deixei de conhecer das teses de impossibilidade de execução por valor mínimo, ausência de notificação e de protesto, uma vez que tais questões não foram submetidas ao crivo do juízo de origem, o que configuraria indevida supressão de instância. Posteriormente, a agravante acostou aos autos nova petição (id 333457108) informando a celebração de um Termo de Parcelamento referente ao débito exequendo. Diante da autocomposição noticiada, informou o reconhecimento da perda de objeto da discussão e pugnou para que o presente agravo de instrumento fosse julgado prejudicado. Neste ponto, retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal na origem, impondo-se, neste momento, decidir pela confirmação ou não da decisão liminar que indeferiu a referida tutela recursal. Ocorre que, no curso do trâmite recursal (id 333457108), a própria agravante, por meio de manifestação atravessada nos autos, noticiou ter firmado Termo de Parcelamento referente ao débito exequendo processado na origem, pugnando expressamente para que o recurso seja julgado prejudicado ante a perda do objeto. Diante desse fato superveniente trazido aos autos, em que a própria parte recorrente informa o parcelamento da dívida que motivou a interposição deste recurso, resta inequivocamente configurada a ausência de utilidade do provimento outrora perseguido, fulminando o interesse recursal da agravante por completa perda de objeto. Sendo assim, não havendo mais litígio imediato a ser resolvido pela via recursal e restando superada a discussão que embasou a irresignação, o julgamento de mérito deste agravo de instrumento encontra-se inviabilizado. Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o presente agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. INFORMAÇÃO TRAZIDA PELA PRÓPRIA AGRAVANTE. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada e determinou o prosseguimento da execução fiscal na origem. Manifestação superveniente da própria agravante noticiando a formalização de Termo de Parcelamento referente ao débito exequendo, com expresso requerimento de reconhecimento da perda do objeto. A celebração de acordo para o parcelamento da dívida consubstancia fato superveniente que esvazia por completo a utilidade do provimento jurisdicional perseguido nesta instância, ensejando a perda superveniente do objeto e a falta de interesse recursal. Agravo de instrumento julgado prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão