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TRF4 · TRU - Previdenciário · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5016261-19.2023.4.04.7107/RS RECORRENTE: MONICA BAGATINI (RECORRENTE) ADVOGADO(A): MAURICIO CESCON NIEDERAUER (OAB RS075563) ADVOGADO(A): NATALIA LIBARDI FAGUNDES (OAB RS084407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão proferida pela Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul que negou seguimento ao incidente de uniformização regional, sob o fundamento de que "a mera citação ou referência de ementas desacompanhadas do respectivo cotejo analítico, assim como a transcrição de trechos dos julgados, não se mostram suficientes para comprovar a divergência jurisprudencial na qual se baseia o recurso" (evento 44, DESPADEC1). Em suas razões, alega haver divergência entre a decisão recorrida e o entendimento da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O pedido de uniformização regional de jurisprudência é cabível apenas quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou entre essas e a Turma Regional de Uniformização. Ademais, a divergência jurisprudencial deve ser devidamente comprovada, por meio de confrontação analítica entre as decisões apontadas, evidenciando que, para situações fático-jurídicas praticamente idênticas, foram adotadas soluções diversas. Outrossim, a mera citação ou referência a ementas de julgados ou a transcrição de trechos ou do inteiro teor dos mesmos não basta para comprovar a divergência jurisprudencial em que se baseia o recurso (5009194-07.2017.4.04.7206, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, juntado aos autos em 04/06/2019). Nesse passo, esta TRU é órgão meramente uniformizador de jurisprudência, ou seja, não é instância revisional, razão pela qual não se admite, nesta seara, interferência na soberania das instâncias ordinárias relativa à análise do conteúdo fático-probatório. In casu, o presente pedido de uniformização regional não merece ser conhecido, porquanto não apresenta o indispensável cotejo fático-analítico entre os julgados ditos divergentes. Limita-se o recorrente a citar trecho da decisão dita paradigma, sem demonstrar eventuais semelhanças entre aquela e o acórdão recorrido, o que inviabiliza o exame de eventual contrariedade de entendimentos acerca da questão debatida. Não se pode olvidar que é ônus da parte recorrente realizar o cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas apresentados, evidenciando o dissídio alegado, sob pena de inadmissão do incidente. Deve ser comprovada a identidade fático-jurídica (identificação precisa da divergência jurisprudencial de sorte a demonstrar, analiticamente, tanto a efetiva semelhança – quase identidade – da base fática quanto à diferença do tratamento jurídico aportado), não sendo suficiente para tanto a mera transcrição (na íntegra ou de trechos) do julgado confrontado, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido a TRU4ªR: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILARIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÕES DA TNU. PARADIGMAS NÃO APTOS. 1. É cabível o pedido de uniformização regional de jurisprudência quando houver divergência sobre questões de direito material no bojo de decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou entre essas e a Turma Regional de Uniformização. 2. Paradigmas oriundos da mesma Turma Recursal, do Tribunal Regional Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização não possuem o condão de demonstrar a divergência capaz de ensejar a admissão de pedido de uniformização regional. 3. A divergência jurisprudencial deve estar devidamente comprovada por meio de confrontação analítica, inclusive para o fim de evidenciar a similaridade entre os casos, bem como demonstrar que para cada um deles foram adotadas soluções diversas. 4. A mera citação ou referência de ementas desacompanhadas do respectivo cotejo analítico, assim como a transcrição de trechos dos julgados, não se mostram suficientes para comprovar a divergência jurisprudencial na qual se baseia o recurso. 5. A ausência de comprovação de divergência leva ao não conhecimento do incidente de uniformização 6. Agravo interno não provido. (5000390-22.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 25/10/2019). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o PUIL regional.
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