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5016260-90.2025.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016260-90.2025.4.04.7001/PR EXECUTADO: ASSOCIACAO DAS SENHORAS DE ROTARIANOS DE ANDIRA ADVOGADO(A): GERMANO DE SORDI BATISTA (OAB PR039201) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença de evento 46, a União requereu seu cumprimento espontâneo pela executada, cujo pedido restou deferido através do despacho de evento 71. Intimada para cumprir espontaneamente o julgado, nos termos do artigo 523, do CPC, a parte executada peticionou no no evento 75 alegando, sinteticamente, impossibilidade financeira para o cumprimento da sentença, formulando novo pedido de concessão da Gratuidade da Justiça. Instada a se manifestar, a exequente discordou da pretensão da executada. Contudo, facultou-lhe a possibilidade de parcelamento administrativo do débito (ev. 78). Relatei. Decido. Concedo à parte executada a gratuidade da justiça, tendo em vista o requerimento e os documentos juntados no evento 75. Todavia, destaco que a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à sua concessão. A extensão isencional do benefício, assim, há de se circunscrever ao processo de execução, não alcançando retroativamente os encargos pretéritos estabelecidos pela sucumbência no processo de conhecimento. Neste sentido, menciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO. I - A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando-as de suportar as custas da demanda. II - Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, na sua retroatividade. Agravo improvido. (AgRg no Ag 979.812/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 05/11/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO. NÃO RETROAGE AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. A assistência judiciária gratuita pode ser concedida a qualquer tempo, mas seus efeitos são prospectivos e não retroagem para isentar o beneficiário de ônus processuais pretéritos ou de condenação já estabelecidas. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047553-47.2016.404.0000, 6ª TURMA, Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2017) Assim sendo, intime-se a parte executada deste despacho, bem como para que efetue, imediatamente, o pagamento dos valores em execução sob pena de penhora e expropriação seus bens, ou alternativamente, adira ao parcelamento administrativo do débito, seguindo as orientações apresentadas pela exequente no evento 78.

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