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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5016256-98.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: GUSTAVO ALVES SOBROSA CPF: 014.866.236-62 DECISÃO BANCO BRADESCO S/A. ajuizou ação de cobrança em face de GUSTAVO ALVES SOBROSA. Alegou e pediu: (...) é o executor das atividades de caráter financeiro relacionadas aos cartões de crédito das bandeiras ELO e VISA®2 (“emissores”) tendo o(a) Requerido(a) aderido e usado o ELO DINERS CLUB n o(s) 065166000030974343 , VISA INFINITE no(s) 04066699904348002 (...), obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado. (...) SENDO QUE PODERÁ SER CONCEDIDO DESCONTO ESPECIAL PARA PAGAMENTO À VISTA OU MESMO PARCELADO JUNTO AO NÚCLEO DE ACORDOS (...) requer: (...) condenar o(a) Requerido(a) ao pagamento ao Requerente do valor de R$ 225.569,65, consoante planilha de atualização em anexo, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento (...) Juntou procuração e outros documentos. A parte ré constituiu advogado mediante procuração específica para este processo (ID 10597370095), demonstrando assim inequívoca ciência da demanda. Sendo assim, declaro suprida sua citação mediante comparecimento espontâneo. Sobreveio contestação (ID 10618008283): (...) o valor cobrado revela-se manifestamente abusivo (...) alega o banco que o valor da dívida é R$ 225.569,65 (...) Esse crescimento exponencial decorre da aplicação de juros capitalizados, comissão de permanência, correção monetária cumulada com encargos moratórios, tudo isso sem qualquer transparência ou validação expressa no contrato. O contrato sequer contém cláusula clara e expressa, destacando sobre a capitalização mensal de juros o que, por si só, veda sua exigência. (...) A total improcedência da ação de cobrança, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito A parte autora replicou (ID 10633788173). No CEJUSC as partes não se autocumpuseram (ID 10642948096). Intimaram-se: “Vista ès partes para especificarem provas. (...) Cientes as partes de que não serão produzidas provas não especificadas ou requeridas sem justificativa de sua necessidade para esclarecimento de ponto controvertido” (ID 10642958521). A parte autora pediu o julgamento antecipado (ID 10648266535). A parte ré “Requer a remessa dos autos a contadoria para fins de realização de perícia contábil” (ID 10649967482). Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte ré, ante a completa ausência de justificativa de sua necessidade. A própria contestação é genérica, não impugna especificamente cláusulas contratuais, as faturas de cartão de crédito e o cálculo da parte autora. Logo, a causa está madura. Falta resolver uma questão antes da sentença: A parte ré pediu a gratuidade da justiça. Estabelece o art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Trata-se, porém, de presunção relativa, que não prevalece caso outros fatos demonstrados no processo levem a diversa conclusão ou dúvida. Infirmam-na o fato que a parte ré tem endereço em bairro de classe fez média-alta, fez despesas de cartão de crédito em posto de combustíveis e lojas de pneus e baterias, o que leva a presumir que tem automóvel, e volumosas compras em lojas que vendem pela internet (Mercado Livre, Amazon, Shopee, Americanas), e de móveis (Móveis Simonetti), a traduzir que seu padrão de vida proporciona elevado consumo. Por isso, em 15 dias comprove mediante os três últimos contracheques, declaração de rendas e bens à Receita Federal do Brasil, certidões imobiliárias e outros meios que realmente desfavorece-o insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Nesse sentido: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - ART. 4º, DA LEI 1.060/1950 - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS - ARTS. 130 E 131, DO CPC.” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Inc Unif Jurisprudência 1.0024.08.093413-6/002, Corte Superior, relator: Des. Roney Oliveira, julgado em: 25 ago. 2010). Observo que o julgado acima diz respeito a norma semelhante que vigia antes do Código de Processo Civil de 2015, de modo que seus fundamentos continuam a expressar o mesmo raciocínio jurídico que deve orientar a aplicação da lei nova. Vencido o referido prazo, com ou sem manifestação da parte ré, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO
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