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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016251-48.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE: CRISTIANE DA SILVA SILVA ADVOGADO(A): SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A): MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) AGRAVANTE: CRISTIANE DA SILVA SILVA ADVOGADO(A): SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) ADVOGADO(A): MARCELO LOPES VIEIRA (OAB RS065814) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. TEMA 1.012/STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. 1. A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. Atos constritivos anteriores à adesão ao parcelamento mantêm-se hígidos, ficando suspenso, contudo, o prosseguimento da execução fiscal. 2. Não se justifica onerar o contribuinte com a manutenção da constrição formalizada no mesmo dia da adesão ao parcelamento, ainda que a constrição tenha ocorrido em horário anterior. 3. Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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