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5016249-92.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016249-92.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 140, PET1: A exequente requer o arresto executivo de bens da parte executada, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a utilização do INFOJUD para pesquisa patrimonial, diante da frustração das tentativas de localização/citação. Conforme consta dos autos, as tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas, não tendo sido possível sua localização nos endereços indicados. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC tem por finalidade assegurar a efetividade da execução quando o executado não é encontrado para citação. Embora o dispositivo legal não trate expressamente da modalidade eletrônica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o arresto on-line de ativos financeiros, mediante aplicação analógica do art. 854 do CPC, desde que frustrada a tentativa de localização do devedor, sendo desnecessário o exaurimento de todas as diligências citatórias. Também não se exige prévia tentativa de citação por oficial de justiça como condição para o arresto eletrônico, uma vez que a citação, na execução por quantia certa contra devedor solvente, pode ocorrer por via postal ou eletrônica, nos termos dos arts. 246 e 247 do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o arresto executivo eletrônico de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, sem prévia ciência, limitado ao valor atualizado da execução, acrescido das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios já fixados, se houver. DEFIRO, ainda, a realização de pesquisa via RENAJUD e INFOJUD. Localizados veículos em nome da parte executada, proceda-se à restrição de transferência via RENAJUD, limitada à garantia da execução, salvo se houver incompatibilidade entre o valor do bem e o montante executado, hipótese em que deverá ser aberta conclusão. Efetivada a medida, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar endereço atualizado da parte executada ou requerer a citação por edital, demonstrando a suficiência das diligências já realizadas para sua localização. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC. Cumpra-se.

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