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5016232-85.2026.4.04.7002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 5016232-85.2026.4.04.7002/PR RÉU: JULIO CESAR TASSI ADVOGADO(A): ROBERTO MARTINS GUIMARÃES (OAB PR057028) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JULIO CESAR TASSI e LUIS GUSTAVO PESSOA VITORIO, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal. O órgão ministerial deixou de propor acordo de não persecução penal ao denunciado LUIS GUSTAVO PESSOA VITORIO, e informou que LUIS GUSTAVO PESSOA VITORIO não manifestou interesse no prazo fixado. Era o que tinha a relatar. Decido. I. Compulsando os documentos que instruem a inicial, verifico a existência de provas da materialidade da conduta delitiva, bem como existência de indícios suficientes de autoria a apontar a parte denunciada como autora do delito descrito na inicial acusatória. Assim sendo, os fatos denunciados apontam para uma conduta típica, ilícita e culpável, não havendo ocorrência de prescrição penal ou outra causa de extinção da punibilidade. Verifico presentes os pressupostos processuais (competência do Juízo, aparente legitimidade da parte passiva e capacidade processual) e das condições para o exercício da ação penal (interesse de agir, legitimidade do Ministério Público Federal, já que se trata de ação penal pública incondicionada, e inexistência de condições objetivas de punibilidade e procedibilidade que devessem ser observadas). 1.1. Ante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes ao caso quaisquer dos incisos do artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de JULIO CESAR TASSI, brasileiro, filho de Ivonete das Graças Rodrigues, nascido em 07/08/1992, natural de Sete Quedas/MS, grau de escolaridade médio completo, profissão montador de móveis e artefatos em madeira, CPF nº 085.202.079-10, documento de identidade nº 10676128 SESP/PR, residente na Rua Adelaide Alderete 1679 - Chac 190-0 - Parque Dos Estados - Cep 85875-000 - Santa Terezinha De Itaipu/PR, fone(s) (45) 99128- 9441, pela prática, em tese, do crime de Moeda Falsa, artigo 289, § 1º, do Código Penal; e LUIS GUSTAVO PESSOA VITORIO, brasileiro, solteiro, filho de Edilson Luiz Vitorio e Denise da Silva Pessoa, nascido em 28/02/2002, natural de Salvador/BA, grau de escolaridade médio completo, profissão atendente, CPF nº 867.902.195-44, residente na Rua Paulo Vale, nº 182, Casa, Bairro Alto do Cabrito, CEP 40484-590, Salvador/BA, fone(s) (71) 98485-2581, pela prática, em tese, do crime de Moeda Falsa, artigo 289, § 1º, do Código Penal. 1.2. Oficie-se à Delegacia de Polícia Federal para que, no prazo de 30 dias, seja promovida a inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINIC, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. 1.3. Retire-se o sigilo dos autos. II. Altere-se a situação da parte acusada para "denunciado". III. Comunique-se o recebimento da denúncia em face de JULIO CESAR TASSI e LUIS GUSTAVO PESSOA VITORIO em processo de execução eventualmente existente no Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU (art. 347 da Consolidação Normativa da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região). IV. Proceda-se à citação da parte ré acerca dos termos da denúncia e para apresentar defesa por meio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1. Acaso a qualificação da parte ré consigne a existência de número de telefone celular, expeça-se mandado de citação/notificação a ser cumprido pela Central de Mandados local, a fim de que o seu cumprimento seja tentado por meio do aplicativo WhatsApp, nos termos do artigo 193 do Código de Processo Civil: "Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei." 4.2. Intime-se a parte ré para que: a) Apresente rol de testemunhas relacionadas aos fatos narrados na denúncia, justificando sua relevância. As declarações meramente abonatórias deverão ser feitas por escrito; b) Compareça com as testemunhas em audiência independentemente de intimação, salvo justificativa fundamentada; c) Informe ao Oficial de Justiça se possui condições de contratar advogado; em caso negativo, será nomeada a Defensoria Pública da União ou defensor dativo; d) Declare se aceita receber futuras comunicações via WhatsApp; e) Requeira, se necessário e de forma fundamentada, a realização da audiência presencial. V. Intime-se o Ministério Público Federal para ciência desta decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Apresentar as certidões de antecedentes criminais que julgar necessárias; b) Manifestar-se sobre a necessidade de inquirição de testemunhas porventura arroladas, sob pena de desistência tácita; c) Atualizar a qualificação e lotação das testemunhas arroladas; d) Requerer, se necessário, audiência presencial. VI. Caso a defesa opte por não arguir preliminares ou teses defensivas em sede de resposta à acusação, paute-se desde logo audiência de instrução nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, na qual fica a defesa intimada a apresentar a parte ré para interrogatório. VII. Notifique-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do aparelho de telefone celular apreendido na posse do denunciado JULIO CESAR TASSI, objeto do Laudo Pericial nº 2165/2025 - NUTEC/DPR/FIG/PR (fls. 31-38 do evento 62, DOC2 do IPL). 7.1. Manifestando o parquet federal pela devolução do aparelho de telefone celular, considerando que o aparelho de telefone celular se encontra acautelado na Delegacia de Polícia Federal, intime-se o acusado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a retirada do telefone apreendido naquela Delegacia, cientificando-o de que, após o decurso do prazo, será realizada a destruição do aparelho. Dê-se ciência à autoridade policial. 7.1.1. Decorrido o prazo, autorizo a autoridade policial a promover a destruição do aparelho de telefone celular, dando destinação ambiental adequada de suas peças. VIII. Oficie-se aos Juízos indicados na certidão de antecedentes criminais, no interesse dos autos em situação ativa, informando acerca do recebimento desta denúncia em face da parte denunciada. Por economia processual, via desta decisão servirá como ofício. Cumpra-se.

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