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TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016228-79.2025.4.04.7100/RSAUTOR: TAMIRES ROSA LOPES ADVOGADO(A): RUBENS STEFANELLO JUNIOR (OAB RS084376) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso tempestivo de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecer resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95, cumulado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/01. Após, remeta-se à 5ª Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.
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