Publicações do processo

5016227-60.2026.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016227-60.2026.4.04.7003/PRRELATOR: ADRIANO JOSÉ PINHEIRO AUTOR: JULIANA DE AQUINO FONSECA DORONIN ADVOGADO(A): DESIREE VELLOZO TELES (OAB PR083934) ADVOGADO(A): MICHEL HENRIQUE TIMOTEO MORENO (OAB PR065500) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 02/09/2026 - CONTESTAÇÃO

  2. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016227-60.2026.4.04.7003/PR AUTOR: JULIANA DE AQUINO FONSECA DORONIN ADVOGADO(A): DESIREE VELLOZO TELES (OAB PR083934) ADVOGADO(A): MICHEL HENRIQUE TIMOTEO MORENO (OAB PR065500) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação na qual a parte autora pede (ev. 1.1): a) declaração definitiva de inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 12.727,51; b) restituição de quaisquer valores que venham a ser descontados indevidamente; c) condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; d) subsidiariamente, caso o juízo entenda que a devolução é devida, que seja respeitado o limite máximo de desconto de 30% do benefício, proibindo-se o bloqueio integral das mensalidades. Ainda, a parte autora requer a concessão de tutela provisória para suspensão imediata da exigibilidade do débito de R$ 12.727,51, determinando que o INSS não efetue o bloqueio das parcelas da aposentadoria nem realize descontos ou consignações. Alega, em síntese: a) recebia benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 6325499631); b) em 05/09/2024 submeteu-se a perícia médica administrativa, sendo reconhecida sua incapacidade total e permanente, mas o INSS não implantou a aposentadoria correspondente; c) Ajuizou mandado de segurança para obrigar o INSS a implantar o benefício correto; após a implantação tardia da aposentadoria, o INSS realizou um encontro de contas retroativo. d) Como o valor da aposentadoria era inferior ao do auxílio que continuou sendo pago durante o período de atraso, a autarquia gerou um débito de R$ 12.727,51 contra a autora. e) Para cobrar esse valor, o INSS determinou o bloqueio das duas primeiras parcelas da aposentadoria e cadastrou uma consignação (desconto) no benefício; f) Os valores recebidos de boa-fé e em razão de erro exclusivo da Administração não precisam ser devolvidos; g) há ilegalidade no bloqueio integral de duas parcelas de benefício; h) a sucessão de falhas do INSS gera dano moral indenizável. 2. No caso dos autos, o pagamento do auxílio por incapacidade temporária (NB 6325499631, com DCB em 04/09/2024), de maior valor, persistiu até a efetiva implantação da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 2419352895, com DIB em 05/09/2024), de menor valor, conforme histórico de créditos anexado aos autos (ev. 8.1). Aliás, a parte autora recebeu parcela de benefício em todas as competências de 2026: -01/2026: R$ 2.399,41 (auxílio por incapacidade temporária); -02/2026: R$ 2.399,41 (auxílio por incapacidade temporária); -03/2026: R$ 2.399,41 (auxílio por incapacidade temporária); -04/2026: R$ 2.399,41 + R$ 1.199,70 (auxílio por incapacidade temporária com 13º salário); -05/2026: R$ 2.399,41 + R$ 1.199,70 (auxílio por incapacidade temporária com 13º salário); valor bloqueado e não pago, eis que a aposentadoria foi implantada com início dos pagamentos em 01/05/2026; -05/2026: R$ 1.883,00 (aposentadoria por incapacidade permanente); -06/2026: R$ 1.883,00 (aposentadoria por incapacidade permanente); -07/2026: R$ 1.883,00 (aposentadoria por incapacidade permanente); -08/2026: R$ 1.317,52 (aposentadoria por incapacidade permanente [R$1.882,16] menos consignação de R$564,64, que será disponibilizado a partir de 04/09/2026); Frise-se: diferentemente do que afirma a parte autora, o INSS efetuou pagamento de parcelas de benefício em todas as competências de 2026, bloqueando apenas a competência de 05/2026 a título de auxílio por incapacidade temporária porque já havia implantado a aposentadoria por incapacidade permanente com início dos pagamentos em 01/05/2026. Portanto, o INSS não efetuou o bloqueio das duas primeiras parcelas da aposentadoria. Desse modo, o INSS passou a descontar posteriormente, do benefício de aposentadoria, os valores recebidos a mais a título de auxílio por incapacidade temporária (entre 05/09/2024 e 30/04/2026). Cumpre destacar que o INSS, por ora, não excedeu ao limite máximo de desconto de 30% da importância devida a título de aposentadoria, pois R$ 564,64 corresponde a 30% de R$1.882,16. Tal procedimento (consignação) está previsto na Lei nº 8.213/91 (art. 115, inc. II): "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;" (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Logo, em exame de cognição sumária para fins de tutela provisória, não vislumbro nenhuma ilegalidade no procedimento do INSS a ser combatida neste momento. Em consequência, indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória. Intime-se. CITAÇÃO DO RÉU, INSTRUÇÃO DO PROCESSO E PROVAS 3. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (art. 99, § 3º, CPC) ante o preenchimento dos requisitos legais. Anote-se. 4. CITE-SE o réu dos termos da presente ação e para, querendo, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, no prazo de 30 dias. 5. Não havendo proposta de acordo e caso haja juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação e impugnação à contestação, caso queira. 6. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.