Publicações do processo

5016226-06.2024.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2973396/RS (2025/0233477-0) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:UNIÃO AGRAVADO:JOSIANE TERESINHA ROCHA ADVOGADOS:EDUARDO ZANONCINI MILÉO - PR034662 ABNER ARIAS FUGAÇA - PR091951 DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a União se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 40): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESLIGAMENTO MILITAR. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. 1. A sentença - confirmada em sede recursal, anulou o ato de licenciamento ex officio da parte autora junto ao Exército Brasileiro, ocorrido em 10/07/2018, reintegrando-a na condição de adida até o restabelecimento de sua saúde. 2. A instauração de sindicância com conclusão no sentido de que a autora estaria adotando comportamento caracterizador de desinteresse no tratamento oferecido pela Administração Militar, embora possa, em tese, conduzir futuramente ao desligamento da militar, não pode - neste momento -sobrepor-se ao que restou decidido nos autos da apelação cível. Os embargos de declaração opostos tiveram provimento negado (fls. 46/47). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão não examinou a tese de que “a causa do novo licenciamento não está abarcada pela decisão transitada em julgado”, e se trata de “causa de desligamento estranha à lide" (desídia no tratamento médico ofertado pelo Exército) (fls. 55/56), bem como não enfrentou o alegado desvio em relação aos precedentes do TRF4, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, vinculado ao princípio da historicidade do art. 926 do CPC (fls. 55/57). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 58/61). O recurso não foi admitido, o que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de cumprimento provisório de sentença, com pedido de reintegração de militar como adida para tratamento de saúde. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre as seguintes questões: (i) a tese de que “a causa do novo licenciamento não está abarcada pela decisão transitada em julgado” (fl. 55); (ii) a tese de que se trata de “causa de desligamento estranha à lide (desídia no tratamento médico ofertado pelo Exército)” (fls. 55/56); e (iii) desvio em relação aos precedentes do TRF4, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, vinculado ao princípio da historicidade do art. 926 do CPC (fls. 55/57). Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de agravo de instrumento às fls. 8/14 e dos embargos de declaração às fls. 41/44, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.