2026-09-16 · TRF4
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5016225-67.2015.4.04.7200/SC EXEQUENTE: SILVERIO FRANCISCO RAMOS ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, haja vista a informação do eproc dando conta do falecimento de SILVERIO FRANCISCO RAMOS, suspendo o processo, devendo, no prazo de 6 (seis) meses, proceder-se à correspondente regularização da representação processual pelo seu espólio (representado pelo inventariante - provisório ou compromissado) ou pela habilitação de todos os seu(s) sucessor(es). 1.1. Se o falecido deixou bens a inventariar e estando em curso o processo de inventário, a habilitação deve ocorrer em nome do espólio, representado pelo inventariante; 1.2. Se o inventário já estiver encerrado, os herdeiros e o cônjuge sobrevivente devem fazer o pedido em conjunto, juntado aos autos o formal de partilha; 1.3. Se o falecido não deixou bens a inventariar, os herdeiros e o cônjuge sobrevivente devem fazer o pedido em conjunto; 1.4. Em todos as situações acima enumeradas, o pedido de habilitação deve ser instruído, além da certidão de óbito, com o nome completo, qualificação completa, endereço, procurações, CPF, documento de identidade e quota-parte correspondente a cada um dos sucessores ou do inventariante. 2. Havendo regular habilitação, cite-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690 do CPC). 3. Não havendo habilitação no prazo concedido, expeça-se edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, ao espólio ou sucessores do de cujus, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.