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5016219-89.2026.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016219-89.2026.8.24.0020/SC EXEQUENTE: LILIAN PIZONI BONFANTI CORREA ADVOGADO(A): EDUARDO CRUZ COLOMBO (OAB SC041823) ADVOGADO(A): YURI VIEIRA CARDOSO (OAB SC052425) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença visando, em síntese, o reconhecimento de excesso de execução, requerendo a adequação do valor devido (15.1). Devidamente intimada, a parte impugnada concordou com o valor apontado como devido pela parte impugnante (20.1). O Ministério Público não interveio (10.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Da análise do feito, verifica-se que a parte impugnada concordou com a quantia indicada pela parte impugnante como efetivamente devida. Logo, o reconhecimento pela parte impugnada acarreta o acolhimento da impugnação, ajustando-se o cumprimento de sentença para prosseguimento nos seus ulteriores termos, segundo valor apurado pela parte impugnante. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 535, inc. IV, do CPC, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença para adequar o valor exequendo, conforme cálculo acostado ao evento 15, DOC2. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Imutável a presente decisão ou desprovido eventual recurso, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, observando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária (art. 535, § 3º, incs. I e II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

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