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5016214-70.2010.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016214-70.2010.8.21.0001/RS INTERESSADO: ELETROFORJA INDUSTRIA MECANICA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO KALIL DA SILVA SOLETTI ADVOGADO(A): LAURA ALBRECHT FREITAS ADVOGADO(A): ALBERTO DE MARCO DICK DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença redistribuído a esta Vara Especializada em 12.11.2025, por força das Resoluções COMAG n. 767/2009 e 1336/2021, bem como do Ato 159/2025-CGJ (evento 40, DESPADEC1). A cessionária Eletroforja Indústria Mecanica LTDA manifestou-se alegando retenção de IRPF em excesso, por ocasião da compensação do crédito com seus débitos tributários, no âmbito do acordo firmado por meio do programa Compensa/RS. Nesse sentido, argumentou que o tributo havia sido calculado também sobre os juros de mora somados ao crédito principal, em descompasso com a tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema n. 808. Requereu, assim, a devolução da quantia indevida (evento 3, PROCJUDIC7, pág. 25). O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, sustentou que a cessionária não possui legitimidade para requerer a restituição do IRRF incidente sobre os precatórios utilizados na compensação realizada administrativamente, pois adquiriu os créditos no estado em que se encontravam e, ao solicitar a compensação, tinha ciência dos descontos fiscais constantes da certidão apresentada. Alegou, ainda, a ocorrência de preclusão, uma vez que não houve qualquer impugnação aos valores durante o procedimento administrativo, bem como a impossibilidade de rediscussão da compensação já concluída, em respeito à segurança jurídica e à proteção do ato jurídico perfeito, destacando que o Tema 808 do STF transitou em julgado somente após a perfectibilização da compensação. Por esses fundamentos, afirma não haver valores a restituir e requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa ou da preclusão e, no mérito, o indeferimento do pedido (evento 34, PET1). Decido. Consultando-se os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo visando ao pagamento de débitos tributários pertencentes à empresa Eletroforja Indústria Mecanica LTDA, por meio de compensação destas dívidas com o precatório devido nestes autos em favor da cessionária (evento 3, PROCJUDIC6). Observa-se, ainda, que o acordo foi firmado em 29.03.2019, isto é, antes do trânsito em julgado da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n. 808, ocorrido em 2021. Nesse sentido, cumpre registrar a orientação firmada pelo e. TJRS, no sentido de que, embora os efeitos do Tema em questão não tenham sido modulados pela Corte Suprema, tal situação não possui o condão de alterar as situações jurídicas consolidadas anteriormente à data do seu julgamento. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TEMA 808 DO STF. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME: Determinação de rejulgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, que pretendia a restituição de imposto de renda retido sobre juros de mora em compensação de créditos de precatórios, com base no Tema 808 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto ao cabimento da aplicação do Tema 808 do STF nos próprios autos da execução de sentença; (ii) obscuridade quanto à alegação de preclusão, considerando que o pedido de repetição de indébito foi realizado dentro do prazo previsto nos arts. 165, I e 168, I, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A embargante é cessionária do crédito, sub-rogada nos direitos do credor original, de modo que eventual pedido de repetição de indébito de valor retido a título de imposto de renda deve ser manejado em ação própria, pois sequer é parte integrante do processo de origem. 2. A compensação dos créditos do precatório ocorreu em momento anterior ao trânsito em julgado do Tema 808 do STF, constituindo ato jurídico perfeito protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. A ausência de modulação de efeitos no Tema 808 do STF não implica retroatividade absoluta, encontrando limites na segurança jurídica e na proteção de situações jurídicas já consumadas. 4. O pedido de restituição foi formulado mais de seis anos após o acordo de sub-rogação, quando a embargante já tinha ciência do valor líquido a ser compensado, com o desconto do IR, configurando preclusão da matéria.5. A via processual para eventual revisão de ato de compensação já perfectibilizado, quando a tese que fundamentaria a restituição é posterior à sua consumação, não pode ser a simples petição nos autos da execução de sentença. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar as omissões e obscuridades apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes.V. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 493, 1.022; CTN, arts. 165, I, 168, I; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.076/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17/9/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53799075020238217000, Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 26/03/2026; TJRS, Apelação Cível nº 50632184920238210001, Rel. Des. Cristiane Da Costa Nery, j. 25/09/2025. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (Agravo de Instrumento, Nº 51680318220238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 23-06-2026). SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO SOBRE JUROS DE MORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRECLUSÃO. TEMA 808 DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela massa falida contra decisão que indeferiu pedido de restituição de imposto de renda retido sobre juros de mora em precatório, por entender estar precluso o direito da cessionária de se insurgir quanto à incidência do tributo, uma vez que teve ciência do valor líquido a ser compensado e não se manifestou tempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (I) preliminar de incompetência das Câmaras do 2º Grupo Cível para processamento da matéria; (II) a ocorrência ou não de preclusão do direito de pleitear a restituição do imposto de renda retido sobre juros de mora; (III) a aplicabilidade do Tema nº 808 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal como fato superveniente capaz de afastar a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de incompetência das Câmaras do 2º Grupo Cível é rejeitada, pois a competência se fixa pela natureza da ação principal, que versa sobre direitos de servidores públicos, matéria afeta ao 2º Grupo Cível, conforme art. 19, II, a, do Regimento Interno do TJRS.2. A agravante não demonstrou a efetiva retenção do imposto de renda, uma vez que o precatório ainda aguarda pagamento na ordem cronológica, não havendo que se falar em devolução de valores que não foram efetivamente retidos.3. A sub-rogação realizada em junho de 2016 transferiu ao Estado todos os direitos relacionados ao crédito, incluindo eventual direito à restituição de tributo, conforme prevê o art. 349 do Código Civil. 4. O pedido de restituição foi formulado mais de seis anos após o acordo de sub-rogação, quando a agravante já tinha ciência do valor líquido a ser compensado, com o desconto do IR, configurando preclusão da matéria. 5. O Tema nº 808 do STF, embora não tenha tido modulação de efeitos, não possui o condão de alterar situações jurídicas consolidadas anteriormente à data do seu julgamento, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal.6. A pretensão da agravante atinge ato jurídico perfeito, decorrente de acordo homologado judicialmente no ano de 2016, e eventual discussão sobre devolução do imposto de renda deveria ser proposta em ação própria de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de incompetência do 2º Grupo Cível rejeitada.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O Tema nº 808 do STF não possui o condão de alterar situações jurídicas consolidadas anteriormente à data do seu julgamento, especialmente quando se trata de acordo de sub-rogação de crédito homologado judicialmente. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 349; CPC, art. 493.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51101548720238217000, Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 17MAI2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50871805620238217000, Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, j. 17MAI2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50062063220238217000, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 20ABR2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52126742820238217000, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 08JUN2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53799075020238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 26-03-2026). Destarte, tratando-se de compensação operada em momento anterior ao julgamento do Tema n. 808/STF, impõe-se a manutenção do desconto efetuado a título de IRPF e o indeferimento do pedido formulado pela cessionária. 2. Intimação eletrônica agendada. 3. Nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório.

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