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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016214-47.2024.8.21.0141/RS
AUTOR: LURDES DE FATIMA FRANCO
ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)
ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815)
ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que a demanda se enquadra no objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70084650589 o qual determina a suspensão das ações de RMC até o julgamento do mérito do referido incidente.
Por pertinente, transcrevo a ementa do IRDR nº 28/TJRS:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Conforme dicção do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para tanto, admissível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, é de rigor a admissão do incidente, conforme previsão do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a fim de que o Órgão Colegiado competente pacifique a jurisprudência e fixe a tese jurídica aplicável a demandas em que se discutem idênticas questões. In casu, a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A análise da jurisprudência desta Egrégia Corte demonstra que há divergência jurisprudencial sobre essa temática junto aos órgãos fracionários que compõem a 4ª Turma. Conquanto idênticas as questões a serem dirimidas, as soluções conferidas por esta Egrégia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do órgão fracionário julgador. Hipótese em que, constatadas a repetição efetiva de demandas semelhantes e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência acerca da matéria. INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO, POR MAIORIA, DA SUSPENSÃO, EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE JÁ SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
Embora já proferida decisão no incidente em 06/11/2023, a tese firmada não está consolidada, tendo sido admitido em 30/04/2025 o Recurso Especial Nº 70085832848, conforme ementa que segue:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. ADMISSÃO.(Recurso Especial, Nº 70085832848, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-04-2025)
Ademais, em decisão proferida em 13 de março de 2026, publicada em 17 de março de 2026, no Recurso Especial nº 2.224.599/PE, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ.
A controvérsia do Tema 1.414 foi delimitada nos seguintes termos:
I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Na mesma oportunidade, o Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente feito versa sobre questão jurídica abrangida pelo Tema 1.414/STJ, impõe‑se a suspensão determinada pela Corte Superior.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1414/STJ, ou até nova deliberação do Superior Tribunal de Justiça que modifique ou revogue a determinação de suspensão, bem como, até o trânsito em julgado do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70084650589/TJRS.
Registre-se a suspensão no sistema, mediante a movimentação processual adequada.
Agendada a intimação das partes.