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2026-09-16 · TRF4
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016209-67.2025.4.04.7102/RSRELATOR: LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA
AUTOR: DANIEL MOREIRA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS PEREIRA MERTZ (OAB RJ204770)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 34 - 15/09/2026 - Transitado em Julgado
Evento 25 - 25/08/2026 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A
2026-08-26 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016209-67.2025.4.04.7102/RSAUTOR: DANIEL MOREIRA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS PEREIRA MERTZ (OAB RJ204770)
SENTENÇA
Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, julgo procedente em parte o pedido para: a) declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física relativamente às verbas recebidas a título de indenização por folgas não gozadas (Folgas Indenizadas/ Folga não Gozada/ Repouso Indenizado); b) condenar a União à restituição do indébito tributário, corrigido pela SELIC desde o efetivo recolhimento (sem a inclusão de juros de mora, pois a SELIC já os engloba), ressalvada eventual restituição parcial/total já efetivada na via administrativa, bem como observada a prescrição quinquenal. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. No presente caso, a presunção referida no §3º, do art. 99, do CPC, restou afastada, pois o rendimento mensal auferido pela parte, segundo se extrai de documentos existentes no processo (evento 1, CHEQ8), é superior ao equivalente ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. O TRF4, no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, decidiu que a partir desse patamar de ganho mensal já é razoável supor que a parte, salvo situação peculiar ainda não demonstrada a este Juízo, tem capacidade de arcar com as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Sem condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais (art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Diante do que dispõe o art. 43 da Lei 9.099/1995, que prevê que os recursos, no rito dos Juizados Especiais, serão recebidos apenas em seu efeito devolutivo, bem como da ausência de reexame necessário nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados, conforme previsão do art. 13 da Lei 10.259/2001, entendo pelo cumprimento imediato do objeto da presente sentença. Ressalto, contudo, que o pagamento dos valores atrasados ocorrerá tão somente após o trânsito em julgado. Prejudicado, portanto, eventual pedido de tutela provisória de urgência. Dou esta sentença por publicada pela inserção do seu arquivo de texto no sistema de processo eletrônico "e-proc". Sem necessidade de registro. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, então, remetam-se os autos à instância recursal. Intimem-se. Oportunamente, arquivem estes autos eletrônicos com baixa.