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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5016206-85.2025.8.24.0033/SC
AUTOR: IZABEL CRISTINA LACERDA PINHEIRO
ADVOGADO(A): DIEGO CESAR DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIEL CESAR DA SILVA
ADVOGADO(A): DAIANE NAIR MOTTA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Invertida com vistas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e benefícios previdenciários, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, na qual a parte Exequente concorda com o cálculo de liquidação apresentado pela parte Executada no evento 109.3.
Neste contexto:
I - Homologo, para todos os fins, o cálculo apresentado no evento 109.3.
II -Considerando que não subsiste controvérsia quanto ao valor exequendo e que incumbe ao Ente Público promover a atualização do montante devido por ocasião do pagamento, nos termos dos parâmetros fixados no título executivo, deixo de determinar, neste momento, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.1
III – Antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), intime-se a parte beneficiária para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe ou confirme os dados bancários da conta em que pretende receber os valores, cientificando-a de que, após iniciado o processamento da requisição, não será admitida alteração posterior.1
IV - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, com a intimação da parte Executada para realizar o pagamento do valor principal (R$ 15.059,64) e dos honorários advocatícios (R$ 2.258,95) no prazo constitucional de até 2 (dois) meses (art. 100, § 5º, da CRFB/88 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro, considerando que o valor exequendo é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 1º previsto no art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Ressalto que, embora o sistema Eproc contabilize o prazo de pagamento da RPV em 60 (sessenta) dias úteis, o prazo deverá ser observado na forma constitucional, isto é, em 2 (dois) meses, não se aplicando a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC).2.
V - Quanto à natureza do crédito:
a) Crédito principal: trata-se de valor com caráter alimentar, entretanto não sujeito a incidência do imposto de renda, bem como não haverá desconto de contribuição previdenciária.
b) Honorários advocatícios (natureza alimentar): trata-se de valor com caráter alimentar, e haverá incidência do imposto de renda, salvo eventual opção pelo SIMPLES. Contudo, é descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba honorária, haja vista que os advogados estão obrigados a proceder ao recolhimento por iniciativa própria.
VI - Nos termos da Resolução CM n.º 3/2026, os alvarás judiciais deverão ser expedidos, quando aplicável, com a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. As partes ficam cientes de que eventuais contestações deverão ser apresentadas por meio de requerimento administrativo ao órgão competente.
VII - Autorizo o destaque de 30% (trinta por cento) do principal, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme cláusula segunda do contrato de honorários apresentado em evento 114.2.
VIII - Após o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados, e intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento.
IX – Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, certifique-se e intime-se a parte Exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
X – Aguarde-se o cumprimento da RPV.
XI - Não havendo novos requerimentos, observadas as providências de praxe, arquivem-se.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
1. RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 6 DE MARÇO DE 2025
2. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PAGAMENTO EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE FORA DO PRAZO DE 2 MESES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000. INCIDÊNCIA DO TEMA 4 DO TJSC QUE DEFINIU PRAZO DE 2 MESES PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE FORMA CORRIDA E NÃO EM DIAS ÚTEIS COMO PRETENDE A MUNICIPALIDADE. EVIDENCIADA A QUITAÇÃO A DESTEMPO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE, EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO DO MONTANTE A SER DEPOSITADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 que definiu Tema 4 com o seguinte teor: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". (TJSC, Apelação n. 5014110-15.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021).