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5016202-35.2026.4.04.7201

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016202-35.2026.4.04.7201/SC AUTOR: NAPERON SERVICOS DE EVENTOS LTDA - ME ADVOGADO(A): GEAN FELIPE FACIN (OAB MT028645O) AUTOR: ELAINE CRISTINA VEIGA COUTINHO QUINTINO ADVOGADO(A): GEAN FELIPE FACIN (OAB MT028645O) AUTOR: MAURICI QUINTINO ADVOGADO(A): GEAN FELIPE FACIN (OAB MT028645O) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por NAPERON SERVICOS DE EVENTOS LTDA - ME, ELAINE CRISTINA VEIGA COUTINHO QUINTINO e MAURICI QUINTINO contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que postula, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional nos seguintes termos: 2) Liminarmente, inaudita altera parte, a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) ou, subsidiariamente, de evidência (art. 311, IV, CPC), para: A) SUSPENDER os efeitos do protesto protesto lavrado sob protocolo nº 0028215191 junto ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Joinville/SC; B) DETERMINAR a expedição de ofício ao referido Tabelionato e aos órgãos de proteção ao crédito (CADIN, SERASA e SPC), para a suspensão de quaisquer anotações restritivas relativas à inscrição nº 18.626.626-0 em nome dos autores; e C) DETERMINAR que a ré se abstenha de praticar novos atos de cobrança extrajudicial (protesto, inscrição em outros cadastros) relativos ao mesmo crédito, enquanto tramitar a presente demanda; Relatam que, consoante relatório do sistema REGULARIZE da PGFN emitido em 29/07/2026, a inscrição em dívida ativa nº 18.626.626-0 tem origem em débito previdenciário atinente às competências de 11/2016 a 02/2019. Afirmam que o crédito foi constituído por declaração do próprio contribuinte via GFIP, sob o registro "DCGB – DCG BATCH" em 25/12/2021, abrangendo 30 lançamentos sem qualquer fato gerador posterior a fevereiro de 2019. Aduzem que a dívida foi inscrita em 01/01/2022, atingindo o valor consolidado de R$ 11.140,56 em 11/08/2026, constando como devedores a empresa principal e ambos os sócios na condição de codevedores. Destacam, contudo, que a ré jamais ajuizou execução fiscal para a cobrança judicial do referido débito. Informam que, em 27/11/2025, aderiram ao parcelamento administrativo nº 14322494, adimplindo dez parcelas no montante total de R$ 522,28 até março de 2026, quando o acordo foi rescindido em 10/05/2026. Sustentam, todavia, a nulidade da referida adesão, ao argumento de que incidiu sobre crédito tributário que já se encontrava extinto pela prescrição desde 20/03/2024. Alega a parte autora que, após a rescisão, a CDA foi levada a protesto perante o 1º Tabelionato de Joinville/SC (Protocolo nº 0028215191), restando efetivamente lavrado em 20/07/2026. Acrescentam que a empresa se encontra na situação "INAPTA" perante a Receita Federal por omissão de declarações desde 15/05/2026, o que, somado ao protesto, inviabiliza o exercício regular de suas atividades. Registram, por fim, que o débito da empresa coligada Naperon Restaurante Ltda. (Inscrição nº 18.628.841-7) foi objeto de ação autônoma neste mesmo Juízo, na qual restou reconhecida a prescrição do crédito lá discutido. É o relatório. Passo a decidir. 1 - Tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a demonstração isolada de apenas um desses requisitos. Observa-se que a inscrição em dívida ativa nº 18.626.626-0 (evento 1, COMP12) foi realizada em 01/01/2022, para cobrança de débitos previdenciários. Consta do documento que o crédito foi constituído mediante declaração em GFIP, figurando como documento de origem "DCGB – DCG BATCH", datado de 25/12/2021. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Tratando-se de crédito confessado pelo próprio contribuinte mediante GFIP, DCTF ou outra declaração prevista em lei, a constituição do crédito tributário independe de lançamento de ofício, conforme entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ, segundo a qual "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Nessas hipóteses, o prazo prescricional tem início na data da entrega da declaração ou na data do vencimento da obrigação tributária, o que ocorrer por último. A propósito, colho trecho do voto proferido pelo Desembargador Federal Marcelo de Nardi nos autos da Apelação Cível nº 5053957-47.2022.4.04.7100/RS: (...) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (art. 174 do CTN). A constituição do crédito tributário confessado pelo contribuinte através de declaração de rendimentos, DCTF, GFIP ou outros dispensa o lançamento fiscal para constituição do crédito tributário, que se torna exigível a partir da formalização da confissão e permite a pronta inscrição em dívida ativa, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do devedor, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado. Cumpre salientar, que o DCG (Débito Confessado em GFIP) consiste na confissão do contribuinte de que não recolheu a totalidade do débito fiscal previamente declarado e constituído em GFIP, ou seja, quando o contribuinte declarou determinado débito em GFIP, mas não realizou o seu pagamento integral. Não configura lançamento suplementar, mas documento que identifica as divergências entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, cuja cobrança ocorre independentemente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo. Assim, como a emissão do DCG não caracteriza novo lançamento, não influi na prescrição tributária que tem início na data da declaração (GFIP) ou do vencimento do tributo, o que ocorrer por último. Nesse sentido precedentes desta Corte: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GFIPS. CDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA DE 20%. ENCARGO LEGAL. 1. O DCG BATCH não caracteriza novo lançamento fiscal, nem interfere no prazo prescricional, constituindo-se em documento através do qual a autoridade fazendária simplesmente apura diferença dos valores de contribuições previdenciárias declarados em GFIP e efetivamente recolhidos em GPS. 2. Reconhecida a prescrição parcial de uma das CDAs objeto da apelação, nos termos do caput do art. 174 do CTN. 3. A multa de mora, fixada no máximo em 20%, encontra amparo no "caput" do art. 161 do CTN e previsão no §2º do art. 61 da Lei 9.430/96 e nada tem de confiscatória. 4. Sem condenação em honorários advocatícios da parte embargante, uma vez que o encargo de 20%, previsto na CDA, substitui a referida verba (súmula 168 do TFR e entendimento do STJ). 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, Primeira Turma, AC 5019633-69.2019.4.04.9999, 24ago.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ. 1. Tratando-se de débitos originados por declarações prestadas pelo próprio executado ao Fisco, a constituição do crédito tributário se dá nos termos da Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."). 2. Nessas hipóteses, a prescrição tem como marco inicial a data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que por último ocorrer, e consuma-se no prazo de cinco anos estabelecido no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN. (TRF4, Segunda Turma, AG 5027597-69.2021.4.04.0000, 18out.2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EMISSÃO DE DCG/BATH. INOCORRÊNCIA. 1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva (art. 174 do CTN). 2. Os tributos decorrentes de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP, ou de outra declaração prevista em lei, possuem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data estabelecida como vencimento da obrigação, constante da Declaração, ou a data da sua entrega, quando posterior ao vencimento da obrigação. 3. Uma vez constituído o crédito por meio de declaração realizada pelo contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo prescricional. 4. Não há se falar em prescrição, uma vez que não decorreu prazo superior a cinco anos entre a data de constituição do crédito e data da distribuição da demanda executiva. (TRF4, Primeira Turma, AG 5023675-25.2018.4.04.0000, 12set.2018) Conforme se extrai dos precedentes, o DCG (Débito Confessado em GFIP) não constitui novo lançamento tributário, mas documento destinado à identificação de divergências entre os valores declarados em GFIP e aqueles efetivamente recolhidos. Sua emissão, portanto, não inaugura novo prazo prescricional. Desse modo, a data de emissão do DCG Batch, em 25/12/2021, não pode ser considerada, por si só, como termo inicial da prescrição. Para a aferição de eventual prescrição, mostra-se necessário conhecer a data de entrega das GFIPs correspondentes aos débitos e as respectivas datas de vencimento, adotando-se como termo inicial aquela que for posterior. No caso, contudo, a documentação apresentada pela parte autora não contém tais informações. Não é possível identificar a data de entrega das GFIPs que deram origem aos créditos inscritos, tampouco reconstruir, a partir dos elementos juntados neste momento processual, o histórico completo dos débitos e a eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Nesse contexto, não há elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para reconhecer a plausibilidade da alegação de prescrição dos créditos tributários. Quanto ao perigo da demora, a parte autora sustenta que "o protesto já produz efeitos negativos atuais e contínuos sobre o nome e o crédito dos autores, agravados a cada dia de manutenção indevida do apontamento". A alegação, contudo, é genérica e não vem acompanhada de elementos concretos que demonstrem repercussão efetiva do protesto sobre o exercício das atividades empresariais, como restrição de acesso a crédito, inviabilização de operações comerciais, comprometimento de contratos ou outra circunstância apta a caracterizar dano grave ou de difícil reparação. Ademais, o fato de a empresa se encontrar na situação "Inapta" perante a Receita Federal por omissão de declarações, em princípio, não possui relação com a existência de débitos inscritos em dívida ativa ou, ao menos, não comprovada tal relação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que a mera alegação de prejuízo econômico não basta para caracterizar o perigo da demora, sendo indispensável a demonstração concreta do risco de dano grave ou de difícil reparação: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, nos autos de ação de consignatória de cotas condominiais, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2 . A agravante sustentou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, alegando que parte das cotas condominiais estão prescritas e que o valor considerado devido deveria ser aceito pelo agravado. 3. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido liminarmente . 4. A agravante interpôs agravo interno contra a decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5 . A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente o periculum in mora e a probabilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art . 1.019, I, do CPC, para a concessão da tutela de urgência recursal é necessária a presença cumulativa do risco de dano grave e da probabilidade do direito. 7. No caso concreto, não restou configurado o periculum in mora, pois não há nos autos situação concreta que possa causar o perecimento do direito no aguardo do trâmite processual . 8. A jurisprudência estabelece que o periculum in mora deve ser concreto, atual e grave, não bastando alegações genéricas de prejuízo. 9. Ademais, a probabilidade do direito também não foi demonstrada, tendo em vista que a execução do débito já havia sido redirecionada à agravante em processo anteriormente ajuizado . 10. Precedente do TRF4 ratifica a necessidade de comprovação concreta dos requisitos da tutela de urgência, afastando a concessão com base em presunções de risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do periculum in mora, sendo insuficientes alegações genéricas de prejuízo para a concessão da medida". (TRF-4 - AG: 50373877220244040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 12/03/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NÃO CONCEDIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 1 . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Prejuízo econômico ou patrimonial, por si só, não é apto a configurar o periculum in mora. 3 . Manutenção da decisão agravada. (TRF-4 - AG: 50409378020214040000 RS, Relator.: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 04/05/2022, 4ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. BASE DE CÁLCULO. LIMINAR. 1. A lei do mandado de segurança condiciona o deferimento de liminar ao risco de ineficácia da sentença acaso somente a final concedida, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 3. Em razão da celeridade da tramitação do mandado de segurança deve ser mantida a decisão agravada até a prolação da sentença, que se dará de maneira expedita. 4. Agravo improvido. (TRF4, AG 5026174-11.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 23/12/2020) Dessa forma, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Citem-se. A União deverá apresentar, com a contestação, cópia integral do processo administrativo de constituição do crédito tributário discutido nestes autos. Com a(s) contestação(ões) nos autos, dê-se vista à parte contrária no prazo legal.

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