2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5016201-11.2026.8.24.0039/SCAUTOR: JOSE TADEU GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA ELISA DE SOUZA (OAB RS127151) ADVOGADO(A): LILIAN PESSOA DE GODOY (OAB SC070888) DESPACHO/DECISÃO Em atenção a petição e documentos constantes no evento 11, mantenho a decisão de evento 7, pelos seus próprios fundamentos. À vista disso, INTIME-SE a parte autora para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Consigne-se que há possibilidade de parcelamento das custas pelo cartão de crédito diretamente pelo sistema eproc, sem necessidade de autorização do juízo. Ademais, verifica-se, a partir do cadastro junto ao sistema EPROC, o qual é sincronizado com a cópia da base de dados da Receita Federal, existente no CNJ, que a parte requerida encontra-se com situação "baixada". Assim, intime-se a parte ativa para promover a substituição processual, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE.