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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016199-45.2025.8.13.0439/MGAUTOR: ANDERSON FRANCISCO DA ROCHA ADVOGADO(A): JÉSSICA DE ASSIS SANTANA (OAB MG235621) ADVOGADO(A): PAULA FERNANDES MENEGUITE DALA PAULA (OAB MG188111) ADVOGADO(A): MARCIO CASTRO GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB MG169818) ADVOGADO(A): FELIPE LIMA GOMES DA SILVA (OAB MG207549) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) SENTENÇA Ante o exposto e atento a tudo que está nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser o requerente beneficiário da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. P. R. I.
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